Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito. (1)
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
1 – Confirmação pela zona eleitoral. O artigo em tela evitava a transferência fraudulenta com intenções eleitoreiras. Com a informatização do sistema, não há mais necessidade de confirmação pela zona eleitoral onde o eleitor se achava inscrito, face à possibilidade rápida e econômica de consulta, em qualquer lugar do Brasil.