CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. (1)
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (a) (2)
1 – Transferência. Ocorrendo a mudança de domicílio, o eleitor poderá requerer ao juiz eleitoral, do seu novo domicílio, a transferência. O artigo enumera três exigências a serem satisfeitas a fim de que seu pedido seja deferido. O inciso I cuida de um lapso temporal não mais aplicado em razão da dicção do artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Assim, o novo limite é de até 151 dias antes da data da eleição.
O inciso II preconiza que a transferência somente possa ser feita se o eleitor possuir seu título no mínimo um ano da primeira inscrição e, por fim, o inciso III exige que haja residência mínima de três meses. Já a Resolução 21.538/2003 do TSE exige, além dessas hipóteses, a certidão de quitação eleitoral.
1.1. Residência mínima. Observação importante que deve ser feita é tocante à comprovação da residência mínima de três meses. Com as normas retrocitadas, basta o eleitor declarar de próprio punho esse lapso temporal para suprir a exigência normativa. Assim, não mais subsiste a declaração fornecida pela autoridade policial.
Em caso de declaração falsa fica o eleitor sujeito a pena no Código Eleitoral. Vide artigo 350.
2 – Remoção de ofício dos servidores públicos civis e militares, e de seus familiares. O § 2º trata das hipóteses de remoção de ofício dos servidores públicos civis e militares, bem como de seus familiares. A ideia do legislador foi não penalizar os servidores que, mesmo com a transferência ‘compulsória’, possam exercer seu direito, sem ter que transferir seu título.
Notas
(a) Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966.