Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição. (1)
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos. (2)
1 – Segunda via do título de eleitor. A cabeça do artigo condiciona a emissão da segunda via ao pagamento de quantia pecuniária. Primeiramente, importante frisar que não existem mais os selos federais, conforme previsão no artigo 15, da Lei nº 5.143/66. Noutro giro, a Resolução nº 21.538/2003 ao tratar do tema, não traz qualquer exigência de pagamento.
2 – Condição para expedição da segunda via do título. Autores questionam o condicionamento da expedição do título a prova de estar o eleitor quite com a justiça eleitoral. Ora, sabemos que a quitação eleitoral é uma exigência para o individuo exercer sua capacidade eleitora passiva, ou seja, o direito de ser votado. No entanto, em se tratando de capacidade eleitoral ativa, não parece consentâneo com os direitos fundamentais querer cercear o exercício da cidadania. Ademais, nos dias de hoje nem sequer há necessidade de apresentação do título no momento da votação.