Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito. (1)
1 – Requerimento do título quando o eleitor estiver fora de seu domicilio eleitoral. O artigo prevê a hipótese de requerimento do título quando o eleitor estiver fora de seu domicilio eleitoral. Há quem sustente a inaplicabilidade do dispositivo em razão da Resolução 21.538/2003 do TSE não cuidar do tema. (a)
Ainda que fosse possível, a leitura deve ser feita à luz das novas tecnologias, pois não haveria necessidade da apresentação de fotografia, bem como da assinatura prévia na folha individual de votação, já que com o sistema de processamento de dados instituto pela Lei nº 6.996/82, tal prática caiu em desuso.
Notas
(a) LUCON, Paulo Henrique Santos; VIGILIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. Pág. 83. 2011.