CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. (1)
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título. (2)
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação. (3)
1 – Perda ou extravio do título de eleitor. Pode ocorrer de o eleitor perder ou extraviar seu título. Plasmada qualquer hipótese, ele poderá fazer o requerimento da segunda via ao juiz eleitoral do seu domicílio em até 10 dias antes da eleição.
2 – Título inteligível. Em caso de mau uso do título que o torne inteligível, deverá o eleitor fazer a juntada do título dilacerado.
3 – Publicação em edital. Apesar de o § 2º, segundo parágrafo, exigir a publicação de edital, a Resolução nº 21.538/2003 do TSE reproduz o texto normativo, sem a exigência da publicação editalícia.