Artigo 52

0
633

 

CAPÍTULO I

DA SEGUNDA VIA

 

Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. (1)

§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.  (2)

§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação. (3)

 


 

1 – Perda ou extravio do título de eleitor. Pode ocorrer de o eleitor perder ou extraviar seu título. Plasmada qualquer hipótese, ele poderá fazer o requerimento da segunda via ao juiz eleitoral do seu domicílio em até 10 dias antes da eleição.

 

2 – Título inteligível. Em caso de mau uso do título que o torne inteligível, deverá o eleitor fazer a juntada do título dilacerado.

 

3 – Publicação em edital. Apesar de o § 2º, segundo parágrafo, exigir a publicação de edital, a Resolução nº 21.538/2003 do TSE reproduz o texto normativo, sem a exigência da publicação editalícia.

Artigo anteriorArtigo 51
Próximo artigoArtigo 53
Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui