Art. 74. A exclusão será mandada processar “ex officio” pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Conforme analisado no artigo anterior a matéria é de ordem pública, e caso o juiz tome conhecimento de qualquer causa que poderá ocasionar o cancelamento, deverá tomar as providências necessárias e, uma vez constatada, deverá efetuar a exclusão.