Artigo 74

0
469

Art. 74. A exclusão será mandada processar “ex officio” pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


 Conforme analisado no artigo anterior a matéria é de ordem pública, e caso o juiz tome conhecimento de qualquer causa que poderá ocasionar o cancelamento, deverá tomar as providências necessárias e, uma vez constatada, deverá efetuar a exclusão.

Artigo anteriorArtigo 73
Próximo artigoArtigo 75
Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui