Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Já vimos essa hipótese de duplicidade de inscrições. Ao artigo em análise cabe apesar comentar que, uma vez constatada, deverá ser feito o cancelamento, nos termos acima delineados.