Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. (1)
§ 1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (a)
§ 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (b)
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (c) (2)
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293. (d)
1 – Expedição gratuita. Após a promulgação da Lei nº 9.534/97, que deu nova redação ao artigo 30 da Lei nº 6.015/77, o presente artigo tornou-se ineficaz, já que a todos é garantida a expedição gratuita de certidão de nascimento:
“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
2 – Escrivão. Não temos mais a figura do Escrivão, sendo suas funções hoje exercidas pelo Chefe do Cartório.
Notas
(a) Incluído pela Lei nº 6.018, de 1974.
(b) Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018, de 1974.
(c) Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974.
(d) Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974.