Artigo 48

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Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência. (1)

 


 

1 – O termo empregado. O termo empregado deve ser estendido a todos aqueles que mantém vínculo, seja na iniciativa privada, seja na administração pública.

Para os empregados, o direito vem estampado no artigo 473, V, da CLT.  Em âmbito federal tal direito é previsto no artigo 97, II da Lei nº 8.112/90.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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