Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título. (1)
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema “Braille”, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”. (2)
1 – Folha individual de votação. Como todo processamento dos dados é feito de forma eletrônica, o presente artigo tornou-se obsoleto, já que a folha individual de votação foi extinta pela Lei nº 6.996/82. A par disso, questão interessante é pontuada pela doutrina, já que o artigo fala em cego alfabetizado pelo sistema ‘braile’. E se não for alfabetizado, poderá se inscrever?
2 – Cego não alfabetizado pode se inscrever? A resposta não poderia ser outra senão de forma positiva, pois se trata de mecanismo de inclusão social dos portadores de necessidades especiais. Assim, exclui-lo, pelo simples fato de não poder ler no sistema ‘raile’ seria aumentar ainda mais a desigualdade, afrontando, desta forma, a dignidade humana, que tem previsão constitucional e é um dos pilares dos princípios fundamentais da nossa Constituição (Art.1º, III, CRFB).