Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros ainda que não sejam cegos. (1)
1 – Preocupação com a inclusão social. O presente artigo deve ser interpretado à luz da realidade que vivemos hoje. Assim, constatamos que o legislador, naquela época (1965), já tinha preocupação fazer uma ‘inclusão social’. A justiça eleitoral poderia criar um mecanismo, a fim de que todos aqueles que, por algum motivo, tivessem dificuldade de se deslocar até o Cartório Eleitoral, obtivessem o acesso dessa benesse que tem a única intenção de amenizar as desigualdades que presenciamos todos os dias.
Mais à frente estudaremos o artigo 117 deste Código. Por ora, basta sabermos que a ideia do legislador foi concentrar os portadores de necessidades especiais na mesma seção, a fim de que se possa trazer o máximo de igualdade aos eleitores nessas condições.
“Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.”