Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral. (1) (2)
1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
1 – Constitucionalidade do dispositivo. Já comentamos a duvidosa constitucionalidade do dispositivo, pois exigir quitação eleitoral do eleitor para fins de exercer sua cidadania parece ser contrário a efetividade dos direitos fundamentais, pois as normas que cuidam do assunto devem ter a máxima efetividade, não sendo consentâneo com os princípios basilares constitucionais cercear o indivíduo do exercício do voto em razão de débitos eleitorais.
Sabemos que a quitação é exigida para outras hipóteses legais, mas, no presente caso, estamos tratando de exercício da cidadania.
2 – Artigo em desuso. Noutro norte, o artigo em comento não tem a mínima aplicabilidade, pois toda verificação é feita instantaneamente pelo sistema eletrônico.