Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. (1)
1 – Eleição suplementar. A eleição suplementar é aquela que ocorre em razão da anulação de outra eleição. Muito comum nos dias de hoje em razão da judicialização do processo eleitoral, onde muitos candidatos vencedores são cassados em razão de atos praticados contra o arcabouço normativo eleitoral. Assim, o artigo prescreve que se o eleitor não participou da primeira eleição antes da sua transferência, na realização da eleição suplementar não terá direito de votar.