Artigo 60

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Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência. (1) 

 


 

1 – Eleição suplementar. A eleição suplementar é aquela que ocorre em razão da anulação de outra eleição. Muito comum nos dias de hoje em razão da judicialização do processo eleitoral, onde muitos candidatos vencedores são cassados em razão de atos praticados contra o arcabouço normativo eleitoral. Assim, o artigo prescreve que se o eleitor não participou da primeira eleição antes da sua transferência, na realização da eleição suplementar não terá direito de votar.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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