Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias: (1)
I – determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;
II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.
1 – Artigo em desuso. Novamente deixamos de tecer comentários ao artigo em razão de não mais ter aplicabilidade após a instituição do sistema eletrônico. Vide artigo 59 da Lei nº 9.504/97.