Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: (1)
I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV – instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
1 – Apresentação de fotografias. Hoje não é mais obrigatória a apresentação de fotografias nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei nº 7.444/85:
“Art. 1º – O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único – Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei”.
“Art. 5º (…)
§ 4º – Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando”.
A Lei mencionada acabou por criar um rol de documentos necessários para apresentação:
“Art. 5º – Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(…)
§ 2º – O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
IV – certidão de idade, extraída do Registro Civil;
V – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
VI – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente”.
A documentação exigida tem a finalidade de comprovar os requisitos exigidos, ou seja, certificar ser o individuo brasileiro, bem como sua idade.