Artigo 44

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Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação: (1)

I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – certidão de idade extraída do Registro Civil;

IV – instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

 


 

1 – Apresentação de fotografias. Hoje não é mais obrigatória a apresentação de fotografias nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei nº 7.444/85:

“Art. 1º – O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único – Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei”.

“Art. 5º (…)

§ 4º – Para o alistamento, na forma deste artigo, é dispensada a apresentação de fotografia do alistando”.

A Lei mencionada acabou por criar um rol de documentos necessários para apresentação:

“Art. 5º – Para o alistamento, na forma do art. 1º desta Lei, o alistando apresentará em Cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(…)

§ 2º – O requerimento de inscrição será instruído com um dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV – certidão de idade, extraída do Registro Civil;

V – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 18 (dezoito) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

VI – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originaria ou adquirida, do requerente”.

A documentação exigida tem a finalidade de comprovar os requisitos exigidos, ou seja, certificar ser o individuo brasileiro, bem como sua idade.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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