Artigo 42

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PARTE TERCEIRA

DO ALISTAMENTO

TÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

 

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. (1)

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (2)

 


 

1 – Alistamento Eleitoral. Podemos dizer que o alistamento é o primeiro passo do processo eleitoral, pois se trata do momento em que o indivíduo se habilita perante a justiça eleitoral, vestindo, assim, a roupagem de ‘eleitor’, ou seja, o sujeito passa a ter capacidade eleitoral ativa, que, trocando em miúdos, é o direito de votar.

Grande parte do regramento sobre o alistamento, apesar de estar devidamente plasmado no presente Código, está na Resolução nº 21.538/2003, pois a maioria dos artigos, como veremos, não se coaduna com a realidade que vivemos hoje.

O alistamento se faz mediante a qualificação, ou seja, este é o momento em que a justiça eleitoral afere se o indivíduo preenche os requisitos para se tornar eleitor. Assim, superada a primeira etapa, caso devidamente comprovado que o sujeito reúne as condições, a justiça eleitoral faz a inscrição, ostentando, a partir deste momento, a qualidade de ‘eleitor’.

Vale lembrar que a Constituição Federal ao cuidar dos direitos políticos, no artigo 14, §1º tratou do alistamento nos seguintes termos:

“§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”.

 

E dando efetivamente ao texto constitucional, a Resolução 21.538/2003, permitiu uma situação prática bem interessante, pois o menor 15 anos, que no ano da eleição, antes da data do pleito, completar os 16 anos, poderá fazer seu alistamento. Eis o texto:

 

“Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

§ 1º O alistamento de que trata o caputpoderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).

 

Claro que o requerimento de alistamento deve observar o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que somente permite nos 150 dias anteriores a data da eleição, conforme já anotamos, quando do estudo do artigo 8º do presente Código.

Portanto, podemos concluir que é possível um menor de 15 anos requerer seu alistamento, desde que na data da eleição já tenha completado os 16 anos, que é a idade mínima exigida pelo constituinte.

 

2 – Domicílio Eleitoral. O Parágrafo único cuida de um tema muito interessante e utilizado, o domicílio eleitoral. Assim, podemos dizer que o domicílio eleitoral é o local onde o eleitor fixa simples moradia em determinada circunscrição eleitoral.

Aquele que deseja ser candidato deve ter como domicílio eleitoral o local onde concorrerá a uma vaga. A guisa de exemplo podemos citar que um vereador que tenha domicilio eleitoral na cidade de São Paulo, somente poderá requerer o seu registro na circunscrição do município.

 

2.1. Conceito de Domicílio Eleitoral: O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com aquele dado pelo Direito Civil, sendo assim, muito mais amplo, apelidando alguns de ‘domicilio afetivo’. A Resolução 21.538/2003 plasmou no artigo 65 as formas de comprovação do domicílio:

“Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco“.

Apesar de haver um leque amplo de possibilidades de comprovação, caso o juiz eleitoral não se sinta seguro, poderá determinar a demonstração por outros meios, e mesmo determinar a constatação ‘in loco’, a fim de averiguar se o eleitor realmente reside no endereço informado.

 

 2.2. A jurisprudência dos Tribunais. A jurisprudência segue nesta toada:

 

“DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. RESIDÊNCIA. ANTECEDÊNCIA (CE, art. 55). VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.
(Ac. nº 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros;no mesmo sentido o Ac. nº 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“RECURSO. ALISTAMENTO ELEITORAL. DOMICÍLIO NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo entendimento do TSE, o conceito de domicílio eleitoral, por ser mais abrangente que o de domicílio civil, engloba também o vínculo familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário do eleitor com a localidade onde pretende exercer o direito de voto (RESPE nº 18803/SP, de 22/02/2002; RESPE nº 16397/AL, de 09/03/2001). 2. Todavia, na espécie, o único documento apresentado, consistente em conta do serviço autônomo de água e esgoto (SAMAE), não tem força para comprovar o domicílio eleitoral, principalmente, quando em confronto com certidão exarada por Oficial de Justiça atestando a inexistência do número da residência indicada e o desconhecimento dos moradores da localidade com relação ao recorrido. (Precedente desta Corte). 3. Não restou demonstrado nos autos que o recorrido possuía vínculo com o Município onde ocorreu o alistamento refutado. 4. Recurso conhecido e provido“. (TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 3025, de 21.3.2013, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes) [Colocar a parte em destaque no campo ‘consulta livre’ para ler o acordão.]

 

“RECURSO ELEITORAL. ALISTAMENTO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO NA ZONA. NÃO COMPROVADO. 01. No caso concreto, não obstante a juntada aos autos de comprovante de pagamento de conta de fornecimento de água e esgoto em nome da recorrida, restou apurado nos autos, através de diligência realizada tanto pelo partido recorrente como por Oficial da Justiça Eleitoral, que a eleitora não reside no endereço informado à justiça eleitoral e sequer é conhecida pelos moradores da localidade. 02. Assim, não comprovado o domicílio na Zona Eleitoral respectiva, o que é fato, o indeferimento da transferência de domicílio é medida que se apresenta mais acertada. 03. Recurso eleitoral conhecido e provido. Transferência de domicílio eleitoral indeferido”. (TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 3110, de 13.3.2013, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira) [Colocar a parte em destaque no campo ‘consulta livre’ para ler o acordão.]

 

Portanto, mesmo sendo amplas as formas comprobatórias, a justiça eleitoral deverá certificar a existência de vínculo do eleitor com o domicilio declarado, já que é muito comum, que determinados eleitores, com a vontade de serem candidatos naquela circunscrição, mesmo não tendo vínculo domiciliar, se lançarem, como tal.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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