Artigo 1º

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LEI Nº 4.737, DE JULHO DE 1965.

 

 Institui o Código Eleitoral. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

 

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. (1) (2)

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. (3) (4)


 

1 – O que é Direito Eleitoral. O Direito Eleitoral segundo Marcos Ramayana: “É o ramo do direito público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, a apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público, dispondo de um sistema repressivo penal especial” [a].

Assim, trata-se de ramo do direito responsável por disciplinar toda matéria referente ao processo eleitoral, ou seja, desde o alistamento até a diplomação dos eleitos.

 

2 – Objetivo do Código Eleitoral. Seu objetivo primordial é garantir a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, ou seja, que as eleições transcorram conforme o procedimento estabelecido em lei, sem que qualquer interferência humana possa macular o resultado. Nos dias atuais existe grande preocupação com a igualdade das oportunidades, para que os candidatos não utilizem de subterfúgios para obter a vitória nas urnas. O resultado justo e legítimo é que se quer preservar com o arcabouço normativo.

 

3 – Competência. A competência para legislar sobre o assunto pertence a União, conforme plasmado no artigo 22 da Constituição Federal. Qualquer ente federativo diverso que tente editar espécie normativa contendo regras eleitorais estará incidindo em vício, o que poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais locais ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Apesar de vetusto, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) contém várias normas muito aplicadas na atualidade. O microssistema conta ainda com outras normas que complementam o assunto. A guisa de exemplo podemos citar: Lei nº 9.504/97 e a Lei Complementar nº 64/90.

 

3.1. Normatização importante compete aos tribunais eleitorais: que possuem função normativa ao editar, a cada eleição, as resoluções que acabam explicitando o conteúdo estabelecido em lei. As resoluções esclarecem o conteúdo legislativo, sempre observando os novos paradigmas.

 

4. Lei formalmente ordinária. O Código Eleitoral possui etiqueta de lei ordinária, haja vista que editado sob a égide da Constituição de 1946, momento em que não havia qualquer restrição para edição de espécies normativas para regulamentar o assunto. Com a Constituição Cidadã de 1988, passou-se a exigir lei complementar para alguns temas conectados ao Direito Eleitoral. Assim, aquelas matérias que exigiam o quórum qualificado de aprovação foram recepcionadas como lei complementar. Portanto, o presente Código é exemplo de lei formalmente ordinária, mas materialmente complementar em alguns assuntos.

 

Notas

(a) RAMAYANA, Marcos: Direito Eleitoral, 7º ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 18-19.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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