Artigo 1º

LEI Nº 4.737, DE JULHO DE 1965.    Institui o Código Eleitoral.    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.   PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO   Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização...
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Artigo 2º

  Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos (1), direta e secretamente (2), dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.  (3)   1 - Princípio Constitucional - Sistema Representativo. O texto é muito...
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Artigo 3º

  Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.   Sabemos que no regime democrático que vivemos, há obrigatoriedade de escolha de determinadas pessoas para que possam conduzir a 'coisa pública'. Vale lembrar, que nem sempre foi assim, pois na Grécia...
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Artigo 04

Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.  (Vide art 14 da Constituição Federal)   Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a permitir que os maiores de 16 anos até os 18 anos possam de forma facultativa requerer o alistamento,...
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Artigo 05

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais,...
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Artigo 06

Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu...
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Artigo 07

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma...
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Artigo 08

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo...
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Artigo 09

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.   A doutrina não é uníssona sobre quem são os responsáveis mencionados no artigo. Alguns autores...
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Artigo 10

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.   Para aqueles que justificarem seu voto nos 60 dias posteriores a eleição, ou 30 dias no caso...
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Artigo 11

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo...
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