Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Sabemos que no regime democrático que vivemos, há obrigatoriedade de escolha de determinadas pessoas para que possam conduzir a ‘coisa pública’.
Vale lembrar, que nem sempre foi assim, pois na Grécia antiga, o exercício da democracia era feito de forma direta, ou seja, era exercida diretamente pelo povo. Essa espécie não tem aplicação prática na atualidade, devido a grande complexidade e aumento populacional no mundo, o que torna inviável a concentração de pessoas, de um determinado país, para tomada de decisões. Imaginemos uma democracia direta em São Paulo, onde todos os cidadãos se reunissem no vale do Anhangabaú, para tomada de decisões.
Já a democracia indireta ou representativa é aquela em que povo elege seus representantes, através do sufrágio universal, e esses passam a tomar as decisões em prol do povo. Não existe participação popular efetiva após a escolha dos representantes. Este modelo foi desenvolvido a partir da revolução francesa.
Por fim, temos a democracia semidireta ou participativa que é aquela em que o povo elege seus representantes através do sufrágio universal, mas reserva mecanismos de atuação direta para tomada de algumas decisões. Ex: referendo, plebiscito e iniciativa popular na propositura de projeto de lei. Este modelo é adotado atualmente pelo Brasil.
Requisitos para elegibilidade. eletivos Aquele que almeja a candidatura aos cargos eletivos deverá cumprir alguns requisitos estabelecidos, a fim de que possa ter o direito de ser votado. É o que a doutrina de “capacidade eleitoral passiva”. Qualifica-se como cidadão aquele que possui o direito subjetivo de votar e ser votado. É com o alistamento eleitoral que se adquire a cidadania.
Assim, qualquer cidadão que tenha o desejo de ser representante do povo deve atender alguns requisitos elencados no texto constitucional (CRFB, art.14, §3º), chamados de condições de elegibilidade.
Nos termos do artigo 14 do texto constitucional, são condições de elegibilidade: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Podemos conceituar condições de elegibilidade como aquelas que o indivíduo deve preencher para disputar qualquer cargo eletivo.
Capacidade eleitoral passiva. Essas condições, devidamente preenchidas, dão ‘status’ de capacidade eleitoral passiva, ou seja, o direito de ser votado.
As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, §3º, da Constituição Federal, bem como na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Passemos à análise das condições de elegibilidade constitucionais.

a) Nacionalidade brasileira
Segundo Paulo Bonavides [1], a nacionalidade “é direito comum de quase todas as constituições, como primeira condição de capacidade política, o requisito do vínculo pessoal. Sendo a nacionalidade ‘condição mínima de vinculação ao país e à coisa pública’, é natural que os estrangeiros sejam excluídos de participação na vida política do Estado onde porventura se achem”.
Assim, podemos sintetizar afirmando que a nacionalidade é o vínculo político que liga o indivíduo a um determinado país.
Devemos ainda recordar que nacionalidade não se confunde com cidadania, pois enquanto ser nacional é estar vinculado a um determinado pais, por ser nato ou naturalizado, cidadania exige, além disso, que o indivíduo esteja no gozo dos direitos políticos. À título de exemplo podemos afirmar que um brasileiro com treze anos é nacional, mas não é cidadão, já que não desfruta dos direitos políticos. Tal possibilidade de se tornar cidadão surge apenas quando o indivíduo completa 16 anos, pois esta é a idade mínima para o alistamento, permanecendo a facultatividade até os 18 anos.
A nacionalidade brasileira pode ser originária ou derivada. Vale lembrar que o Brasil adotou o critério do “jus solis”, considerando brasileiro todo aquele que nasce no território nacional, salvo as exceções previstas no próprio texto constitucional.
Nos termos do artigo 12 da CRFB são brasileiros:
I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Veja que apenas a própria Constituição Federal pode fazer distinção.
O cidadão português equiparado (Decreto nº 70.391/72 e 70.436/72) também pode participar da vida política votando e sendo votado.
A Constituição Federal elencou alguns cargos que são privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e ministro de Estado da Defesa (CRFB, art. 12, § 3º).
b) Pleno exercício dos direitos políticos
O indivíduo terá pleno exercício dos direitos políticos enquanto não sofrer suspensão ou perda dessas condições, ou seja, enquanto participar da vida política, exercendo as prerrogativas ligadas à cidadania. Os casos de perda ou suspensão estão previstos no artigo 15 da Constituição Federal:

Uma hipótese que merece destaque é a não prestação do serviço militar obrigatório ou prestação alternativa, pois, apesar da doutrina constitucionalista majoritária afirmar que é caso de perda, a Resolução nº 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera como caso de suspensão.
Eis o texto da Resolução:
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos: CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
(…)
II – Nos casos de suspensão: para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento; para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares; (grifamos)
Assim, para o direito eleitoral, a única hipótese de perda dos direitos políticos é o cancelamento da naturalização (art. 53, I da Resolução 21.538/2003 do TSE), sendo todos os demais casos “suspensão”.
A suspensão ou perda dos direitos políticos é óbice ao alistamento. Caso o eleitor já esteja alistado, não haverá o cancelamento do alistamento.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que se deve fazer uma interpretação teleológica, abarcando, assim, contravenção penal quando se fala em condenação criminal, ou seja, a condenação poderá se dar em crime ou contravenção penal, acarretando a suspensão. Já no caso de suspensão condicional do processo, os direitos políticos continuam intactos, pois a aplicação do instituto não depende de condenação, o que não interfere nos direitos políticos.
No mesmo sentido é a condenação à pena de multa, que conforme decisões da Corte Eleitoral têm o condão de fazer incidir o artigo 15, III da Constituição Federal.
c) Alistamento eleitoral
O alistamento eleitoral é o procedimento administrativo, que pode se tornar judicial, pelo qual o alistando se inscreve perante a justiça eleitoral, a fim de exercer a capacidade eleitoral ativa. A Constituição Federal elenca aqueles que são obrigados ou não ao alistamento eleitoral.
Prescreve o texto constitucional no artigo 14, §3º, “in verbis”: O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; (a partir do dia que completa 70) c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. §2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Os conscritos podem ser eleitores, mas não podem votar durante o período.
O militar pode se alistar. Quem não pode se alistar são aqueles que estão em período de serviço militar obrigatório.
A capacidade política surge a partir do momento em que a pessoa faz sua inscrição eleitoral. Com isso, o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70. Será facultativo para os jovens entre os 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos. O analfabeto não é o obrigado a realizar o alistamento eleitoral.
Reza o artigo 42 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) que “o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor”. Esta qualificação é a reunião dos dados da pessoa, a fim de aferir se reúne os requisitos para inscrição.

No momento do alistamento eleitoral, para as pessoas do sexo masculino, são necessários, além dos documentos elencados, a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.

Vale ressaltar que nos termos do artigo 91 da Lei nº 9.504/97: “nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos centos e cinquenta dias anteriores à data da eleição. Caso o indivíduo complete 18 anos, e, mesmo assim não tenha feito o requerimento do seu alistamento eleitoral, o juiz aplicará multa, que será cobrada no ato da inscrição se esta não se efetivar até 01 ano após a maioridade, ou no caso de naturalizado, 01 ano após a naturalização.

d) Domicílio eleitoral na circunscrição
Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do alistando e, verificado ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (CE, art. 42).
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirma que não se confunde domicílio eleitoral e domicílio civil, podendo o eleitor se vincular em outro município, desde que possua algum vínculo. É o chamado domicilio afetivo. Portanto, segundo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o “conceito de domicílio no direito eleitoral é mais elástico do que no direito civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo” (AgR no AI 7.286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.3.2013).
e) Filiação partidária
Os partidos políticos exercem papel importante na democracia brasileira, pois qualquer pessoa que tenha desejo de disputar uma vaga aos cargos eletivos disponíveis terá, obrigatoriamente, que se filiar a um partido político, já que não adotamos o modelo de candidatura avulsa. Aliás, tal proibição ficou expressa no §14º do artigo 11 da Lei das Eleições: […] §14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
A filiação é requerida na própria agremiação partidária, na forma que o estatuto dispuser. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, os partidos devem remeter a lista de filiados atualizada à justiça eleitoral, sob pena de ser considerada a lista anterior.
Aqueles que aspiram disputar as eleições, além da filiação, devem preencher um requisito temporal, pois apenas aqueles que estiverem vinculados ao partido político, no mínimo 06 meses antes do pleito eleitoral, preencherão essa condição de elegibilidade (LE, art. 9º).


f) Idade mínima
O artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) prevê que a idade deve ser aferida na data da posse. A doutrina não poupa crítica à regra, pois trata uma condição de elegibilidade, permitindo que seja preenchida apenas na posse. Assim, entende que a condição é de elegibilidade e não de posse. Apesar disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vinha aplicando o texto legal, sem qualquer ressalva.
Com a nova redação inserida pela Lei nº 13.165/2015 há uma exceção para o caso de cargo de vereador. Prescreve o texto legal: “Art.11 […] § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)“

Portanto, a interpretação conferida continua a ser aplicada, exceto no caso de vereador, já que a data deverá ser preenchida no momento do registro de candidatura. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi instado a se manifestar sobre o assunto nas últimas eleições:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALÍNEA D DO INCISO VI DO § 3º DO ART. 14 DA CF. AFERIÇÃO ATÉ A DATA-LIMITE PARA O PEDIDO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedente: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 2. Conforme disposto no art. 16 da CF, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Visto que a Lei 13.165/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, 29.9.2015, e o 1º turno das eleições ocorreu em 2.10.2016, nota-se que foi atendido o princípio da anterioridade constitucional em matéria eleitoral. 3. Aplicam-se as novidades trazidas pela Lei 13.165/2015 aos desdobramentos relacionados às eleições de 2016. Nesse sentido: Cta 519-44/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.3.2016. 4. O Legislador ordinário houve por bem alterar a redação do § 2º do art. 11 da Lei 9.504/97, conferindo-lhe a redação dada pela Lei 13.165/2015, impondo que a idade mínima do candidato, quando fixada em 18 anos, deverá ser atingida até a data-limite para o pedido do registro. 5. Tendo o agravante, candidato ao cargo de Vereador, completado 18 anos tão somente em 26.9.2016, em data, portanto, posterior ao prazo limítrofe para a formulação de Requerimento de Registro de Candidatura, considera-se não satisfeita a condição de elegibilidade fixada na alínea d do inciso VI do § 3º do art. 14 da CF. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 5635, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/12/2016).
BONAVIDES, Paulo; Curso de Direito Constitucional; São Paulo: Malheiros, 2011, p.251.