Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos (1), direta e secretamente (2), dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. (3)
1 – Princípio Constitucional – Sistema Representativo. O texto é muito parecido com o qual temos hoje estampado na Constituição de 1988, como verdadeiro vetor constitucional que sinaliza a representação do povo por aqueles que são escolhidos (Art. 1º, parágrafo único, da CRFB).
2 – Clausula pétrea da CF. A Constituição ainda garantiu em seu artigo 60, §4º, II, que o voto será direto, secreto, universal e periódico. O constituinte estabeleceu da mesma forma, os casos em que a escolha será indireta.
3 – Eleição indireta. Nos termos do artigo 81 da Constituição Federal, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. E ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Sendo que em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.