Artigo 2º

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Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos (1), direta e secretamente (2), dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.  (3)


 

1 – Princípio Constitucional – Sistema Representativo. O texto é muito parecido com o qual temos hoje estampado na Constituição de 1988, como verdadeiro vetor constitucional que sinaliza a representação do povo por aqueles que são escolhidos (Art. 1º, parágrafo único, da CRFB).

 

2 – Clausula pétrea da CF. A Constituição ainda garantiu em seu artigo 60, §4º, II, que o voto será direto, secreto, universal e periódico. O constituinte estabeleceu da mesma forma, os casos em que a escolha será indireta.

 

3 – Eleição indireta. Nos termos do artigo 81 da Constituição Federal, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. E ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Sendo que em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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