Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966) (Vide Lei nº 5.337,1967) (Vide Lei nº 5.780, de 1972) (Vide Lei nº 6.018, de 1974) (Vide Lei nº 6.319, de 1976) (Vide Lei nº 7.373, de 1985)
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos. (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)
Uma interpretação sistemática entre o artigo comentado e o artigo 91 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) nos leva a estabelecer que não se aplicará a pena ao não alistado, caso ele requeira até 151º anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
Em caso de multa, a forma de cobrança será através do Guia de Recolhimento da União (GRU) e não mais através dos selos federais.