Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
A doutrina não é uníssona sobre quem são os responsáveis mencionados no artigo. Alguns autores entendem que apenas os juízes eleitorais são responsáveis, entre eles Pedro Roberto Decomain.