Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Procedimento de exclusão: o artigo em comento regula o procedimento para exclusão da inscrição eleitoral. Recebida a petição com os documentos que comprove a irregularidade, o juiz eleitoral determinará sua autuação. Em seguida, despachará a fim que de seja publicado o edital com prazo de 10 dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar no prazo de 05 dias. Apesar de não prever a intimação pessoal do interessado, será razoável a determinação, a fim de que se observe o devido processo legal, pois muito provável que a intimação por edital não alcance o indivíduo que terá o prejuízo do cancelamento de sua inscrição. Os interessados poderão requerer dilação probatória para comprovar as assertivas inseridas na contestação, podendo o juiz indeferir se for impertinente. Aqui deve-se observar o NCPC. O Ministério Público Eleitoral encarta parecer e em seguida o juiz proferirá sentença.