Artigo 77

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 Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

        I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

        II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

        III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

        IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.


   Procedimento de exclusão: o artigo em comento regula o procedimento para exclusão da inscrição eleitoral. Recebida a petição com os documentos que comprove a irregularidade, o juiz eleitoral determinará sua autuação. Em seguida, despachará a fim que de seja publicado o edital com prazo de 10 dias para ciência dos interessados, a fim de que possam contestar no prazo de 05 dias. Apesar de não prever a intimação pessoal do interessado, será razoável a determinação, a fim de que se observe o devido processo legal, pois muito provável que a intimação por edital não alcance o indivíduo que terá o prejuízo do cancelamento de sua inscrição. Os interessados poderão requerer dilação probatória para comprovar as assertivas inseridas na contestação, podendo o juiz indeferir se for impertinente. Aqui deve-se observar o NCPC. O Ministério Público Eleitoral encarta parecer e em seguida o juiz proferirá sentença.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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