Artigo 80

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Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.


  A sentença proferida na exclusão do cadastro poderá ser atacada por recurso eleitoral no prazo de 03 dias, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 257 deste Código. A legitimidade deve ser lida à luz do texto constitucional, pois o Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Lei maior, sempre poderá recorrer, já que quando não for o deflagrador, atuará como “fiscal da lei”.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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