Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
A sentença proferida na exclusão do cadastro poderá ser atacada por recurso eleitoral no prazo de 03 dias, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 257 deste Código. A legitimidade deve ser lida à luz do texto constitucional, pois o Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Lei maior, sempre poderá recorrer, já que quando não for o deflagrador, atuará como fiscal da lei.