Seção X – Da Resposta do Réu

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.


 

A Contestação:

No rito ordinário, via de regra, a primeira manifestação do réu no processo é a contestação, na qual apresenta sua defesa, elidindo os efeitos da revelia. No rito sumaríssimo, porém, o procedimento adotado é diverso. O réu não é chamado para contestar a inicial, mas a comparecer à audiência de conciliação.

Assim, tendo como escopo a conciliação das partes, não se tem exigido que a contestação seja apresentada tão logo fracasse a tentativa de conciliação. De acordo com o enunciado 10 da FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até audiência de Instrução e Julgamento. Se apresentada oralmente, apesar de não haver previsão legal, adota-se o prazo de dez minutos para que o réu sustente a sua defesa.

Do mesmo modo que ocorre no rito comum, a parte deve apresentar toda matéria de defesa (artigo 336 do CPC/2015), impugnando cada um dos pontos levantados pelo autor, sob pena de serem presumidos verdadeiros (artigo 341 do CPC/2015). Explicita Tourinho (com base no CPC/1973, novo CPC art. 337 incisos I a XI):

“…O conteúdo da contestação, preconizado pela art. 30 da Lei  9.099/95, é significativamente amplo, tendo em vista o largo espectro da diversificação de matéria que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhante ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições…Assim, pela expressão toda matéria de defesa, que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicas com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matérias enumeradas com preliminares, no art. 301 do CPC: a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) inépcia da petição inicial; d) perempção; e)litispendência; f) coisa julgada; g) conexão; h) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; i) convenção arbitragem; j) carência de ação; k)falta de caução ou outra prestação que a lei exige de preliminar.”[1]

[1] Tourinho Neto, Fernando da Costa e Figueira Júnior, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à lei 10.259, de 12.07.2001, 3ª ed., p. 94. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010.

 

 

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.


 

Vedação à Reconvenção:

A letra da lei é clara, não havendo espaço para interpretação. Não se admite reconvenção no Juizado especial, apenas apresentação de pedido contraposto pelo réu, somente a este é concedido o direito de apresentar na contestação pedidos a seu favor. Tal proibição encontra justificativa na amplitude da reconvenção, que não está limitada aos pedidos que tenham os mesmos fundamentos do autor, o que inevitavelmente ampliaria o objeto da demanda e consequentemente retardaria a solução do litígio.

“Pedido contraposto é o nome que se tem dado ao pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor da contestação, dentro das chamadas ações dúplices. O pedido contraposto, entretanto, não se confunde com reconvenção, apesar de ambos possuírem a mesma finalidade. O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedido contraposto se instaura na relação jurídica processual existente, sendo, portanto um incidente processual, enquanto que a reconvenção cria uma ação autônoma.

 (…)

Outro aspecto que distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colecionado fatos novos, desde que conexos com ação originária ou com fundamento na defesa (art. 315 do CPC), enquanto que no pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido originário podem ser objeto da contraposição. Importante registrar que a tendência moderna no processo civil tem sido no sentido de acabar com a reconvenção e adotar o pedido contraposto como regra geral para os procedimentos, em decorrência da busca pela economia processual”

 

O Pedido Contraposto:

O pedido contraposto não poderá ultrapassar o teto de competência dos Juizados Especiais, quarenta salários mínimos. Sendo o pedido superior, o réu deve renunciar ao crédito excedente. Excedendo o valor de vinte salários mínimos, também haverá a necessidade de assistência de advogado.

Sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de pedido contraposto, Parizatto tece parágrafo que não merece reparo:

“Oferecido pedido contraposto, caberá ao juiz determinar que na própria audiência, em ato contínuo, o autor  se manifeste sobre o mesmo. Cuida-se de faculdade colocada ao alcance do autor, não sendo, contudo, esse obrigado  sobre o pedido feito  pelo réu. Se o autor não se encontrar em condições de responder  por ocasião da audiência, caberá  a esse requerer e a juiz deferir, sob pena de cerceamento de defesa, a designação de nova  data, que será  desde logo fixada, saindo as partes e seus advogados, sendo o caso intimados. Por ocasião  da audiência então designada o autor se manifestará sobre o pedido formulado pelo réu, continuando-se a instrução e proferida a sentença, que abrangerá o pedido do autor e do réu.”

 

Possibilidade de Pessoa Jurídica Postular nos Juizados Especiais por meio de Pedido Contraposto:

Questão controversa é a possibilidade de pessoas não arroladas no artigo 8º da Lei 9.099/95 fazerem pedido contraposto, posto que se estaria concedendo legitimidade para postular nos Juizados Especiais a pessoas que não o poderiam. Uma pessoa jurídica, que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte poderia pleitear a cobrança de valor do autor, por exemplo.

A jurisprudência é dividida, apesar de do Enunciado 31 do FONAJE, que prevê: “É admissível pedido contraposto no caso de ser parte ré pessoa jurídica”. Em sentido contrário:

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. EMPRESA DE GRANDE PORTE. REJEIÇÃO. COBRANÇA INVERTIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. LIMITE DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. VEDAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. FACULDADE DADA SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS DE DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006 (novel Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), expressamente, permite-se à microempresa e à empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de ações perante o Juizado Especial Cível, não havendo amparo legal para interpretação extensiva, com acréscimo de pleito formulado por empresa de grande porte, como é a ora Recorrente. 2. Tratando-se de relação consumerista, há que incidir as regras e princípios insertos na sua Lei de Regência – CDC, muito mais quando a interpretação que se dá às regras do CDC, com normas de ordem pública e interesse social, prestigia a parte mais fraca na relação consumerista pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e financeira, ao contrário do que pretende a Recorrente em espécie de ação de cobrança invertida. 3. O pedido contraposto, previsto no art. 31, da Lei 9.099/95, que estabelece ser lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (requisito essencial), não serve para alterar a legitimação prevista na Lei Nº 9.099/95 nem viabilizar interpretação destoante do sistema especial protetivo do código do consumidor. 4. De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, se sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido dado à causa. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO – Relator, IRACEMA MIRANDA E SILVA – Vogal, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – Vogal, sob a presidência do Juiz ALFEU MACHADO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.Brasília (DF), 29 de abril de 2008. Processo número 2006.02.1.001645-8.

PESSOA JURÍDICA EM GERAL – PEDIDO FORMULADO EM JUIZADO –IMPOSSIBILIDADE À LUZ INTERPRETATIVA DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 8º, 17 E 31 DA LEI 9.099/95, A PESSOA JURÍDICA EM GERAL, RESSALVADA AS MICRO-EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NÃO PODEM FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OU SEJA, DEMANDAR AINDA QUE INCIDENTALMENTE CONTRA O AUTOR, RESERVANDO-LHE ÀS VIAS PROCEDIMENTAIS COMUNS: SUMÁRIO E ORDINÁRIO, ALÉM DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA DEDUZIR PRETENSÃO POSTULATÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NESTE  TÓPICO. (1ª Turma Recursal Cível / Ipatinga – Rec. 0313.07.213.247-2 – Rel. Evaldo Elias  Penna Gavazza).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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