Seção XI – Das Provas

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.


 

Das Provas nos Juizados Especiais:

Como bem aponta Rocha (com base no CPC/1973, novo CPC/2015 refere-se ao art. 369):

“O art. 32, entretanto, apresenta-se como desnecessário, já que praticamente reproduz a redação do art.332 do CPC, ainda que com melhor redação. Esse dispositivo consagra o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meios previstos em lei (provas típicas), mas também aqueles que não foram positivados (meios atípicos).” P. 123.

Assim, observa-se que as partes possuem grande liberdade probatória, ainda que o legislador tenha imposto algumas restrições em razão da celeridade.

No rito ordinário as partes são intimadas a indicar as provas que desejam produzir, bem como a apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir na audiência de instrução e julgamento. Sendo diversamente o que ocorre no rito sumaríssimo, nesse a parte não precisa especificar as provas que pretende produzir, são aceitáveis todos os meios tidos como moralmente fidedignos.

 

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


 

Não merece reparos a lição de Rocha:

“É imprescindível afirmar, quanto à produção de provas perante os Juizados Especiais, que o juiz deverá formar dois juízos de valoração. Num primeiro momento, deverá avaliar a necessidade de sua produção, eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar em conta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito à prova. Em outras palavras, somente quando for evidente e incontestável que a prova não contribuirá para o julgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar da desnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou as protelatórias. De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Não se pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrário não é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter o objetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar as suas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja o propósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção de provas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).”[1]

[1] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 124 e 125. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.

 

 

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.


 

Prova Testemunhal:

Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, cabendo a elas mesmas conduzi-las à audiência. Se a testemunha não comparecer, considera-se que a parte desistiu de sua oitiva. Sendo o depoimento da testemunha imprescindível para a prova dos fatos alegados, a parte deverá requerer a sua intimação, peticionando até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, prazo necessária para intimá-la. Feito isto, caso a testemunha deixe de comparecer, ela poderá ser conduzida coercitivamente.

No rito ordinário, o depoimento das testemunhas é reduzido a termo, como meio de garantir a ampla defesa, pois permite que todos tenham controle do que foi dito. Todavia, tal minúcia demanda tempo e esforços que nem sempre são necessários, posto que nem tudo que é dito pela testemunha serve de elemento de convicção. Cabe lembrar que muitas das testemunhas arroladas podem apenas repetir a mesma versão dos fatos, sem que isto acrescente algo ao conjunto probatório, hipótese em que a transcrição dos depoimentos apenas atrasa o andamento processual.

 

 

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.


 

Prova Pericial:

Prática comum nos Juizados é a extinção do processo, ou a sua remessa à Justiça comum, quando requerida a produção de prova pericial, argumentando-se que a complexidade da prova não se compatibiliza com a simplicidade do rito. Apesar de comum, não é difícil encontrar decisões que admitem a produção da prova pericial.

Sobre o tema, interessantes são as ponderações de Borring (com base no CPC/1973, novo CPC/2015 refere-se aos art. 464 a 480):

“Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei nº 9.099/95 admite a produção da prova pericial em seu procedimento. Quem afirma em sentido contrário, dizendo que a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde a natureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existe perícia no CPC, mas apenas, uma prova documental, o laudo pericial, feita por perito, com ou sem colaboração das partes. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela prevista no CPC (arts. 420 a 439). Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, mais precisamente o nova-iorquino, onde o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudo e responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, ele não foi equiparado a uma testemunha, mas a forma de colher a prova o trata como se fosse. Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo da sentença, ao lado das demais provas orais colhidas.”[1]

[1] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 127 e 128. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.

 

 

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.


 

Registro da Prova Oral:

Note-se que o princípio da oralidade possui forte influência no rito sumaríssimo. As provas, via de regra, são produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, oralmente, de modo que podem ser prontamente submetidas ao contraditório. Mesmo a prova pericial, que possui contornos peculiares, como se verá abaixo, é produzida oralmente.

Deste modo, nos Juizados Especiais dispensa-se a transcrição das provas orais, que podem ser simplesmente gravadas, permitindo-se às partes obter a transcrição das gravações para preservação da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, caso se sintam prejudicadas.

Porém, nada obsta à parte, no caso em que sentir-se prejudicada pela falta de registro de algum ato essencial na audiência, como uma decisão interlocutória proferida, solicitar que essa seja reduzido a termo. Viabilizando a revisão no caso de um possível recurso.

 

 

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.


 

Direção da Audiência de Instrução por Juiz Leigo:

Apesar da autorização legal, cabe questionar a real utilidade do dispositivo, posto que se a intenção do legislador era a de permitir que o juiz pudesse concentrar-se na prolação de sentença, atribuindo ao juiz leigo funções que dispensassem a atuação do juiz, por serem consideradas menos complexas, a necessidade de que o juiz leigo seja supervisionado retira boa parte de sua relevância.

Ademais, sendo a audiência de instrução e julgamento marcada pela oralidade, e os incidentes decididos imediatamente, é questionável a condução por juiz leigo, que não se submeteu a concurso público de provas e títulos para ingressar nos quadros da magistratura, não possuindo, portanto, jurisdição.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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