Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Das Provas nos Juizados Especiais:
Como bem aponta Rocha (com base no CPC/1973, novo CPC/2015 refere-se ao art. 369):
“O art. 32, entretanto, apresenta-se como desnecessário, já que praticamente reproduz a redação do art.332 do CPC, ainda que com melhor redação. Esse dispositivo consagra o sistema probatório aberto, ou seja, receptivo não apenas aos meios previstos em lei (provas típicas), mas também aqueles que não foram positivados (meios atípicos).” P. 123.
Assim, observa-se que as partes possuem grande liberdade probatória, ainda que o legislador tenha imposto algumas restrições em razão da celeridade.
No rito ordinário as partes são intimadas a indicar as provas que desejam produzir, bem como a apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir na audiência de instrução e julgamento. Sendo diversamente o que ocorre no rito sumaríssimo, nesse a parte não precisa especificar as provas que pretende produzir, são aceitáveis todos os meios tidos como moralmente fidedignos.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Não merece reparos a lição de Rocha:
“É imprescindível afirmar, quanto à produção de provas perante os Juizados Especiais, que o juiz deverá formar dois juízos de valoração. Num primeiro momento, deverá avaliar a necessidade de sua produção, eliminando, assim, as que forem excessivas ou impertinentes. Nessa análise, o juiz deve levar em conta a garantia constitucional ao devido processo legal e seu desdobramento, que é o direito à prova. Em outras palavras, somente quando for evidente e incontestável que a prova não contribuirá para o julgamento da causa é que ela deverá ser indeferida. Note-se, ainda, que a Lei, ao tratar da desnecessidade da atividade probatória, além das provas excessivas e impertinentes, mencionou as protelatórias. De fato, não foi técnico o legislador, pois misturou conceitos diferentes. Não se pode pensar numa prova protelatória que não seja excessiva ou impertinente. Mas o contrário não é verdade. Destarte, uma parte pode querer produzir mais prova do que é preciso, sem ter o objetivo de reter a marcha processual, mas apenas o desejo natural e humano de demonstrar as suas razões. A protelação, portanto, depende de um elemento subjetivo do agente, qual seja o propósito consciente e voluntário de atrasar o andamento do processo através da produção de provas desnecessárias (excessivas ou impertinentes).”[1]
[1] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 124 e 125. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Prova Testemunhal:
Cada parte poderá arrolar até três testemunhas, cabendo a elas mesmas conduzi-las à audiência. Se a testemunha não comparecer, considera-se que a parte desistiu de sua oitiva. Sendo o depoimento da testemunha imprescindível para a prova dos fatos alegados, a parte deverá requerer a sua intimação, peticionando até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, prazo necessária para intimá-la. Feito isto, caso a testemunha deixe de comparecer, ela poderá ser conduzida coercitivamente.
No rito ordinário, o depoimento das testemunhas é reduzido a termo, como meio de garantir a ampla defesa, pois permite que todos tenham controle do que foi dito. Todavia, tal minúcia demanda tempo e esforços que nem sempre são necessários, posto que nem tudo que é dito pela testemunha serve de elemento de convicção. Cabe lembrar que muitas das testemunhas arroladas podem apenas repetir a mesma versão dos fatos, sem que isto acrescente algo ao conjunto probatório, hipótese em que a transcrição dos depoimentos apenas atrasa o andamento processual.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Prova Pericial:
Prática comum nos Juizados é a extinção do processo, ou a sua remessa à Justiça comum, quando requerida a produção de prova pericial, argumentando-se que a complexidade da prova não se compatibiliza com a simplicidade do rito. Apesar de comum, não é difícil encontrar decisões que admitem a produção da prova pericial.
Sobre o tema, interessantes são as ponderações de Borring (com base no CPC/1973, novo CPC/2015 refere-se aos art. 464 a 480):
“Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei nº 9.099/95 admite a produção da prova pericial em seu procedimento. Quem afirma em sentido contrário, dizendo que a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde a natureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existe perícia no CPC, mas apenas, uma prova documental, o laudo pericial, feita por perito, com ou sem colaboração das partes. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela prevista no CPC (arts. 420 a 439). Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, mais precisamente o nova-iorquino, onde o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudo e responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, ele não foi equiparado a uma testemunha, mas a forma de colher a prova o trata como se fosse. Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo da sentença, ao lado das demais provas orais colhidas.”[1]
[1] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 127 e 128. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Registro da Prova Oral:
Note-se que o princípio da oralidade possui forte influência no rito sumaríssimo. As provas, via de regra, são produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, oralmente, de modo que podem ser prontamente submetidas ao contraditório. Mesmo a prova pericial, que possui contornos peculiares, como se verá abaixo, é produzida oralmente.
Deste modo, nos Juizados Especiais dispensa-se a transcrição das provas orais, que podem ser simplesmente gravadas, permitindo-se às partes obter a transcrição das gravações para preservação da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, caso se sintam prejudicadas.
Porém, nada obsta à parte, no caso em que sentir-se prejudicada pela falta de registro de algum ato essencial na audiência, como uma decisão interlocutória proferida, solicitar que essa seja reduzido a termo. Viabilizando a revisão no caso de um possível recurso.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Direção da Audiência de Instrução por Juiz Leigo:
Apesar da autorização legal, cabe questionar a real utilidade do dispositivo, posto que se a intenção do legislador era a de permitir que o juiz pudesse concentrar-se na prolação de sentença, atribuindo ao juiz leigo funções que dispensassem a atuação do juiz, por serem consideradas menos complexas, a necessidade de que o juiz leigo seja supervisionado retira boa parte de sua relevância.
Ademais, sendo a audiência de instrução e julgamento marcada pela oralidade, e os incidentes decididos imediatamente, é questionável a condução por juiz leigo, que não se submeteu a concurso público de provas e títulos para ingressar nos quadros da magistratura, não possuindo, portanto, jurisdição.