Seção XII – Da Sentença

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


 

A sentença nos Juizados Especiais e suas Peculiaridades:

A sentença, em harmonia ao microssistema dos Juizados, é mais simples quando comparada àquela proferida pelos juízes no rito sumário.  Por exemplo, o relatório pode ser suprimido, bastando um resumo dos fatos mais relevantes. O juiz deverá fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, bastando que apresente os elementos de convicção para acolher o pedido do autor na totalidade ou em parte (art. 490 do NCPC). A fundamentação nunca poderá ser suprimida, posto que ao tornar transparente as motivações do julgador, permite que as partes possam defender-se da melhor forma.

O artigo 489, II, do NCPC, traz para a legislação infraconstitucional este preceito ao dispor que, dentre outros, “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato de direito”, são requisito essencial da sentença.

Ensina Moacyr Amaral Santos:

“Por vários argumentos justifica-se a exigência da motivação da sentença. Esta é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença em um ato de de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes, como também a opinião pública. Portanto, aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para convencer-se do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública.”[1]

[1] In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1982, 3a edição, Vol.IV, pag. 407.

 

 

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.


 

Limites à Sentença Condenatória, a Ineficácia na Parte que exceder o Valor de Alçada:

O jurista Luiz Felipe Salomão comunga desta tese: “O limite vale apenas para a data ajuizamento da ação de conhecimento como expressa o dispositivo. Se houve posterior condenação por litigância de má-fé ou acréscimos estabelecidos na sentença, de modo  a superar o teto, tal não poderá ser impeditivo para a condenação no âmbito do Juizado”.[1]

A competência dos Juizados Especiais, feitas as devidas ressalvas (ver capítulo sobre competência), é restrita às causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. Para permitir que mais pessoas tivessem acesso aos Juizados, permitiu-se que pudessem renunciar ao valor que excedesse este teto. Não existe problema quando esta renúncia é expressa, o problema é quando não há registro expresso disto.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a verificação do teto de quarenta salários mínimos para alçada do Juizado Especial é quando da distribuição da ação, não havendo problemas, portanto, caso o valor, em razão do acréscimo de multas e correção monetária, venha a superar o teto.

Todavia, há corrente doutrinária que defende que este limite só é verificado após a audiência de conciliação, quando o juiz tem a oportunidade de esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, posto que o pedido inicial pode ser reduzido a termo por pessoa leiga, sem capacidade para alertar a parte das reais consequências da ação, especificamente sobre a renúncia do valor que exceder o teto de quarenta salários mínimos, ou vinte salários mínimos, caso decida estar em juízo sem a assistência de advogado.

Assim, caso o juiz condene o réu a valor superior ao teto, nas demandas cuja competência decorra do valor da causa, considera-se nulo o valor excedente, ficando a condenação limitada aos quarenta salários mínimos. Note-se que este dispositivo traz uma solução simples a problema que poderia surgir no rito sumaríssimo nos casos em que não houve renúncia expressa ao valor.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em matéria de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.884, cuja ementa da Turma recursal foi lançada no acórdão nestes termos:

PRELIMINAR. ASTREINTES. QUANTUM QUE ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SITUAÇÃO ALHEIA AO MÉRITO DA CAUSA, QUE NÃO SE LIMITA AO ESTIPULADO POR LEI.PRELIMINAR REJEITADA.1. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 não influencia nos valores a que se chegam as multas processuais, que possui finalidade distinta e específica, não tendo caráter compensatório e pedagógico, e sim, uma punição pelo descumprimento da ordem judicial, não havendo, portanto, limitação de seu valor ao da alçada dos juizados especiais ou até da própria condenação, sendo este limite o próprio cumprimento da decisão judicial imposta.2. Preliminar rejeitada.

MÉRITO. EXECUÇÃO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. QUANTUM, JÁ ANTES REDUZIDO, QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO REFLEXO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Multa processual corretamente aplicada conforme já explicitado na preliminar suscitada e rejeitada anteriormente.2. Valor calculado que chegou ao montante de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais), tendo sido fixado pelo juiz de primeiro grau o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Consignação pelo magistrado seu entendimento pessoal de reputar inaceitável e reprovável a conduta indiferente, negligente e renitente da parte descumpridora. Preocupação por parte da empresa com os valores a que chegaram a multa imposta, patamar só atingível em razão do ônus de sua inércia com relação ao descumprimento da decisão judicial, tendo sido, inclusive intimado via oficial de justiça para tanto.3. Prequestionamento meramente reflexo ao texto constitucional, não Documento: 1232427 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/05/2013 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça merecendo maiores considerações.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.5. Custas pelo recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

EMENTA DO STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial.4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. STF MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.884 – AC (2012/0175027-3)RELATORA: MINISTRA NANCY AND  RIGHI.

[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 224. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

 

 

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.


 

O Juiz Leigo:

“A sentença do Juiz leigo sempre estará submetida à apreciação do juiz togado, a quem caberá homologá-la, proferir outra em seu lugar ou determinar a realização ou renovação dos atos instrutórios que julgar indispensáveis”. Cumpre o juiz togado apreciar a decisão do juiz leigo em todos os seus aspectos, inclusive quanto à questão de fundo.”[1]

A jurisdição é indelegável, por esta razão, sendo o juiz leigo apenas um auxiliar de Justiça, é imprescindível a homologação do ato sentencial por juiz togado, que ingressou na carreira por meio de concurso, conforme dispõe a Constituição Federal. Sem isto, o projeto de sentença proferido pelo juiz leigo não produz os efeitos previstos no CPC. Neste sentido é a jurisprudência majoritária:

“JUIZADO ESPECIAL – SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ LEIGO -AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ DE DIREITO – PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL -NULIDADE DECRETADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. É nula, de pleno direito, a sentença proferida por Juiz Leigo, sem a apreciação pelo Juiz Togado, impondo a declaração de ofício.” (Recurso Inominado n. 2010.100509-5, de Tijucas, Relator: Juiz Guilherme Nunes Born, julgado em 06.05.2010).Copilado Recurso Inominado Nº (0035416-05.2009.8.24.0023), da Capital (Juizado Especial Causas Cíveis SP). Sentença proferida por Juiz leigo. Ausência de homologação pelo Juiz togado.Nulidade do ato. Principio Indelegabilidade da jurisdição. É nula de pleno direito, a sentença proferida por Juiz Leigo, sem a apreciação, pelo juiz Togado, implodindo a declaração de ofício. Recurso não conhecido (rec. Civ. 5.808- 2007.100157/8/ Tijucas-publicado 11.04.2008-Rel. Juiz Guilherme Nunes Born- 1º. T.-Capital)[2]

Destaque-se que, apesar da informalidade nortear o procedimento nos Juizados, a homologação deve ser observar algumas formalidades. Por exemplo, mera cópia do projeto de sentença não basta para validá-la:

PROCESSUAL. PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO POR JUIZ LEIGO. AUSÊNCIA DE CHANCELA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR MERA CÓPIA REPROGRÁFICA. INEXISTÊNCIA DO ATO. COMANDO DO ARTIGO 164 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. Inexistente é a sentença proferida por Juiz Leigo, desacompanhada de homologação judicial. Decisão homologatória desprovida de validade, porquanto vertida em mera cópia reprográfica. Nulidade dos atos processuais posteriores, com a determinação da remessa dos autos à origem. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71002893659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,(TJ-RS – Recurso Cível: 71002893659 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 09/02/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2011)

Azevedo da Rocha e Vaz Lyra ao discorrerem sobre o tema, concluem que em razão de não proferirem sentença, os juizados leigos, meros assistentes dos juízes togados, não poderiam se pronunciar nas hipóteses de serem interposto embargos contra o seu projeto de sentença. Nestas situações, caberia ao próprio julgado pronunciar-se sobre o quanto questionado:

“Todavia, em nosso sistema jurídico, não pode o juiz leigo realizar tais julgamentos, ao contrário do que infelizmente está se transformando em rotina no âmbito destes Juizados.

O primeiro argumento apto a embasar a tese ora defendida vem de uma das disposições contidas no próprio Código de Processo Civil/2015. Nesta esteira, o artigo 203 da Lei Adjetiva prevê que ‘os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos’ e, logo em seguida, seu parágrafo 1º traz a definição de sentença: ‘é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

A um, porque a própria Lei 9.099/95 aponta, em seu artigo 40, que ele deve ser submetido ao juiz togado, passando a surtir efeitos apenas após a homologação por parte deste. A propósito, como bem leciona o professor Alexandre Freitas Câmara, ‘pode esse artigo gerar no intérprete a falsa ideia de que o juiz leigo poderia proferir sentença, uma vez que fala o seu texto que ele proferirá ‘a sua decisão’. Assim, porém, não é. Ao juiz de direito (togado, como diz a lei) cabe proferir sentença. […]

Desta feita, como bem se observa, a conclusão a que se chega, sem que paire qualquer dúvida no ar, é a de que o juiz leigo não profere sentença, mas apenas auxilia o juiz togado, elaborando um parecer sobre o caso, ao qual corriqueiramente se dá o nome de projeto de sentença. Ou seja, sua própria nomenclatura demonstra que tal proposta carece de qualquer eficácia jurisdicional, eis que, sem a devida homologação, não produz qualquer efeito jurídico. Por consectário lógico, não sendo o Juiz leigo o prolator das sentenças, mas sim o Juiz togado, apenas a este cabe analisar os aclaratórios.

Entendimento adverso levaria a graves incongruências e incompatibilidades no sistema dos Juizados. Imagine-se, por exemplo, que o juiz togado opte por modificar o parecer elaborado pelo juiz leigo. Caso se entenda que a competência para apreciar eventuais embargos declaratórios é daquele que confeccionou o projeto de sentença, se permitiria que ele novamente alterasse a decisão prolatada por julgador devidamente investido de função jurisdicional.

O que se percebe é que no momento em que o juiz leigo revisa a sentença proferida pelo juiz togado, tal qual se tem verificado em inúmeras ações, acabam por ser afrontados tanto o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, quanto o artigo 1.023 do CPC/2015, ocorrendo uma clara violação ao princípio do juiz natural, o qual foi expressamente assegurado pelo legislador constituinte.

Portanto, a fim de que absurdos jurídicos deste tipo não se proliferem dentro do sistema dos Juizados Especiais, que tão útil tem sido aos cidadãos e ao próprio Poder Judiciário, os magistrados que supervisionam as secretarias destes juízos devem impedir que após a publicação de suas sentenças os autos retornem aos julgadores leigos.

E, ainda, sempre que as Turmas e Câmaras Recursais deste sistema se deparem com situações disformes como as aqui tratadas, devem decidir pela anulação dos julgamentos dos embargos declaratórios realizados por juízes leigos, ainda que posteriormente homologados por julgadores togados, eis que se trata de criação totalmente incompatível com nosso sistema jurídico.”[3]

[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 225. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

[2] Silva, Antônio Julião. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed., p. 18. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

[3]Azevedo da Rocha, Lara Bonemer e Vaz Lyra, Otávio Augusto  Juiz leigo não tem competência para analisar embargos, disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-abr-13/juiz-leigo-nao-competencia-analisar-embargos-declaracao

 

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.


 

Os recursos nos Juizados Especiais:

Os artigos 41, 46, 54 e 55 da lei em comento dispõem sobre o sistema recursal nos Juizados Especiais. As normas contidas na Parte Especial, Livro III, Título II do CPC/2015, que dispõe sobre os recursos, aplicam-se apenas supletivamente.

No procedimento dos Juizados Especiais cabem três recursos: i) o inominado, que pode ser equiparado à apelação no rito ordinário; ii) os embargos de declaração (apesar de muitos juristas não o considerarem como recurso); e iii) o recurso extraordinário, admissível nos casos em que as houver ofensa à Constituição. O recurso extraordinário poderá ser interposto até mesmo contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau nas causas de alçada, conforme a Súmula nº 640 do STF: “Cabimento – Recurso Extraordinário – Decisão de Juiz de Primeiro Grau – Causas de Alçada ou Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal”.

Como visto no capítulo que trata da audiência de instrução e julgamento, em razão de todos os incidentes serem decididos de plano, o agravo de instrumento não costuma ser admitido nos Juizados. A jurisprudência é neste mesmo sentido:

EMENTA – PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. Não cabe agravo nos Juizados Especiais Cíveis, como decorre claramente do texto legal. 2. O princípio da taxatividade não permite que o juiz crie outra hipótese de recurso não prevista na lei. 3. Recurso não conhecido. Unânime. JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA – DF Órgão 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais DF: – Agravo de Instrumento no Juizado Especial N. Processo ·: 2006.07.1.019744-3.[1]

Neste mesmo sentido é o Enunciado quinze da FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. As exceções referem-se às decisões que negarem seguimento ao recurso extraordinário e às decisões monocráticas que negarem seguimento a recurso inominado.

 

As Turmas Recursais:

As decisões dos Juizados não se submetem ao controle do respectivo Tribunal de Justiça, sendo a revisão feita por Turmas recursais, compostas por três juízes togados que atuem nos Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, os recursos devem ser dirigidos a estes colégios recursais, não ao Tribunal de Justiça.

Diversamente do que ocorre na primeira instância, em que as partes podem dispensar a assistência de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos, as partes devem obrigatoriamente estar representadas por advogados em sede recursal, em função da complexidade da fase. Neste sentido, bem assinala o seguinte julgado:

Interposição de recurso. Representação processual por advogado com poderes nos autos. Obrigatoriedade. Regularização do vício inviável na instância recursal. Recurso não conhecido

[…]. Representação irregular. Recurso subscrito por causídico não municiado com poderes originários do seu patrocinado. Impossibilidade de regularização do vício na instância recursal. Recurso não conhecido.

O rito da Lei 9.099/95 limitou, no recurso, que as partes sejam obrigatoriamente representadas por advogado. Para tanto, o causídico deverá estar municiado com poderes originários do seu patrocinado, materializando outorga através da exibição do correspondente instrumento de mandado.

Não se conhece do recurso no qual o advogado não exibe a correspondente outorga materializada de forma legítima e eficaz, porquanto não satisfeito um pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo inviável o saneamento da mácula na fase recursal. (Recurso Inominado 2008.400220-8/Tubarão – publicado em 17.06.2008 – Relª Juíza Janice Goulart Garcia Ubialli – 4ª T. – Criciúma)[2]

[1]Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=285872

[2] Silva, Antônio Julião. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed., p. 113. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

 

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.


 

O Recurso Inominado:

O recurso inominado, que não tem efeito suspensivo, deve ser interposto em dez dias da ciência da decisão, através de petição escrita com conteúdo impugnativo na forma do artigo 224 e 1.010 do CPC/2015. O recurso tem mesma natureza de apelação, podendo o Colégio Recursal analisar toda matéria referente aos pontos contestados.

O enunciado 85 do FONAJE prevê que: “O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”. Nada obstante, nem sempre a sentença é prolatada na audiência de instrução julgamento, conforme disposição legal. Assim, o prazo flui a partir do recebimento da intimação do desfecho da ação.

No microssistema dos Juizados Especiais, de forma diversa do que ocorre no rito ordinário, o preparo do recurso não precisa ser feito concomitantemente à interposição do recurso, concede-se o prazo de quarenta e oito horas para que as partes comprovem o recolhimento do preparo. Assim como no rito ordinário, a falta disto enseja a deserção. Neste sentido é o enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida à complementação intempestiva (art. 42 § 1º, da Lei 9.099 /1995)”

Segundo a lição Ministro Luiz Fux: “O ‘preparo’ se realiza, sob pena de ‘deserção’, em 48:00 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. (…) O preparo do recurso no juizado obedece a uma técnica moderna de desestímulo da impugnação e acolhimento às decisões de primeiro grau. Institui o dispositivo uma sui generis sucumbência recursal ao incluir, no preparo, aquelas despesas dispensadas em primeiro grau, para facilitar o acesso ao juizado (art. 54 e parágrafo único). (…) De certa forma, essa imposição sugere que a parte se conforme com o decidido. Entretanto, não se lhe pode sonegar a impugnação, por isso que, se quiser recorrer, deverá depositar as despesas dispensadas”.[1]

Destaque-se que a contagem do prazo é feita conforme as disposições do CPC. Deste modo, sendo o prazo estabelecido em horas, a contagem é feita minuto a minuto. Neste sentido, veja a problemática suscitada da decisão abaixo:

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº  9.099/95.

  1. O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. 2. Tendo sido interposto o recurso numa sexta-feira, o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo encerrou-se em 15/05/2011, domingo, dia sem expediente forense, sendo prorrogado para as primeiras horas do primeiro dia útil seguinte com expediente forense, dia 16/05/2011, segunda-feira. Assim, tratando-se de prazo que se conta minuto a minuto, verifica-se que a comprovação foi intempestiva, havendo que se reconhecer a deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (Recurso Cível Nº 71003545811, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 28/06/2012)

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm tratado de admissibilidade do ‘recurso inominado’ utilizando-se dos parâmetros existentes em relação à admissibilidade da apelação. Assim, uma vez interposto o recurso e feito o preparo, teria juiz a incumbência de fazer o primeiro juízo de admissibilidade, declarando os efeitos com que o recebe. Em seguida, após a concessão de vista dos autos recorrente, o juiz faria o segundo juízo de admissibilidade, antes de remetê-lo à Turma Recursal (art. 518 do CPC). Esta, por sua vez, faria o terceiro juízo de admissibilidade através  do relator e quarto, na sessão de julgamento.”[2]

[1] Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo, Forense, 1997, p. 240/241.

[2] Rocha, Felipe Borring. Juizados Especiais Cíveis: Aspectos polêmicos da Lei nº 9.099, de 26/9/1995, 5ª ed., p. 160. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2.009.

 

 

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.


 

Efeitos do Recurso:

Contrariando as normas processuais, principalmente o artigo 1012 do CPC/2015, o recurso inominado tem somente efeito devolutivo, propiciando a execução do julgado de plano do julgado. Note-se que “a concessão de efeito meramente devolutivo aos recursos segue a tendência das reformas que vêm sendo introduzidas no processo de conhecimento (a exemplo da tutela antecipada e do efeito meramente devolutivo das em ações de despejo) e busca impedir que a sentença proferida por órgão do Estado se torne um ato de mera exortação. O critério também combate a interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.”[1]

Excepcionalmente, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso pelo juiz de primeiro grau, atendendo ao pedido do recorrente, de modo a evitar dano irreparável à parte. O colégio recursal, também pode conceder o efeito suspensivo antes do julgamento.

[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 257. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

 

 

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.


 

Transcrição das gravações realizadas em audiência:

Os Juizados, em sua maioria, não têm cumprido a ordem contida no §3º do art. 13, qual seja, a gravação de suas audiências, em razão dos custos inerentes, assim, resta prejudicada a aplicação do dispositivo que concede o direito das partes requererem a transcrição das audiências.

É importante sublinhar que, sendo a transcrição requerida para embasar recurso, dita o bom senso que o prazo seja suspenso enquanto não fornecida à parte requerente. Neste sentido é a lição de Tourinho: “O pedido de transcrição das fitas suspende o prazo para interposição de qualquer recurso, posto que o interessado não poderá fundamentar adequadamente a sua impugnação sem documento escrito.”[1]

[1] Tourinho Neto, Fernando da Costa e Figueira Júnior, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à lei 10.259, de 12.07.2001, 3ª ed., p. 288. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010.

 

 

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.


 

Intimação das Partes:

O prazo de antecedência mínima para intimação das partes e defensores para informa-las da data da sessão de julgamento, que é feita pela imprensa Oficial, é o mesmo previsto na sumula 117 do STJ, sob pena de nulidade: “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade”.

O Supremo Tribunal Federal confirmou este posicionamento, como se pode observar na decisão abaixo:

“Patrono não intimado da sessão de julgamento”. Nulidade do acórdão Cerceamento de defesa: nulidade de acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível, porque, ao contrário do que determina o art. 45 da L. 9.099/95, o patrono da recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento, ficando impedido de sustentar oralmente. (Recurso Extraordinário 255.739/AM – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 09.11.1999 – 1ª T.)[1]

[1] Silva, Antônio Julião. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed., p. 167. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 

Julgamento em Segunda Instância:

Após o relatório, os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões por dez minutos, sendo proferida a decisão em seguida. Tal como as sentenças proferidas na 1ª instância dos Juizados Especiais, os acórdãos podem ser concisos, admitindo-se inclusive que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a própria súmula do julgamento servirá de acórdão.

O Ministro Marco Aurélio bem detalhado no julgado abaixo o “modus operandi” do julgamento e conteúdo do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUIZADOS ESPECIAIS – DECISÃO – FUNDAMENTOS. 1. Observem o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O processo submetido a juizado especial segue rito desburocratizado. Pois bem, a Turma Recursal manteve a sentença pelas próprias razões e esta, conforme se depreende da peça de folha 51 a 56, mostrou-se minudente quanto à análise da controvérsia, concluindo pelo direito à indenização pleiteada. Prevalece, em termos de decisão formalizada, o que se contém na sentença. Assim, não há, ante a suficiência dos fundamentos adotados, como concluir pela violência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 6 de novembro de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 709847 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/11/2012, Data de Publicação: DJe-231 DIVULG 23/11/2012 PUBLIC 26/11/2012)

 

Art. 47. (Vetado)


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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

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