Seção XIII – Dos Embargos de Declaração

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.                      (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


(1) O dispositivo traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão, ou seja, é cabível contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão. A finalidade deste recurso é corrigir os vícios contidos na decisão, como obscuros, contraditórios ou omissos.

(1) Nos casos de obscuridade ou contradição (inciso I), os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão proferida.

(1) Na hipótese de interposição de embargos para suprir omissão (inciso II), deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originária.

(1) No que se refere a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, é aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial.

(1) Neste sentido: “Sem bem que existentes objeções doutrinárias e jurisprudenciais, precedente uniformizador da Corte Especial do STJ assentou o cabimento dos embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial”. (STJ, EDcl no Ag 220637 / SP, j. 03.08.1999). No mesmo sentido: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”. (STJ, REsp 690919 / SP, j. 16.02.2006).

(1) Contudo em sentido contrário: “Em relação aos embargos manejados pela executada, a irresignação com a solução jurídica dada à causa não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, que se limitam à análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição”. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 181354 / PR, j. 03.04.2014). Em igual sentido: “Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.” (TJRS, ED 70057661472, j. 28.11.2013).

(1) E ainda: “Os embargos declaratórios não se prestam para a proposição e resposta de questionários”. (STJ, EDcl no REsp 11847 / AM, j. 06.12.1993).

(1) “Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvida, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 10270 / DF, j. 28.08.1991).

(1) Enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.

(2) Os embargos de declaração podem acarretar a modificação da decisão embargada, chamado de ‘embargos de declaração com efeitos modificativos’, quando interpostos de decisão omissa. Eventualmente, pode acontecer do órgão jurisdicional ao sanar a omissão, chegar à conclusão que a decisão tomada anteriormente foi equivocada.

 

 

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.


 

Prazo para Interposição dos Embargos de Declaração:

A parte poderá interpô-lo na própria audiência, oralmente. Poderá fazê-lo depois, dentro dos cinco dias após a data da publicação da sentença. A intempestividade levará ao não conhecimento do recurso. Sobre a possibilidade de interposição oral, Parizzato faz interessante ponderação:

“Inobstante o critério de oralidade adotado no Juizado Especial, não nos parece de bom uso a interposição de embargos de declaração de forma oral, pois que interpostos esses por tal forma, à evidência, terão os mesmos de serem reduzidos a termo, possibilitando-se a leitura pelo julgador. A interposição dos embargos declaratórios de forma oral pode ser feita quando da sentença tenha sido proferida em audiência, mas não parece bom alvitre, até porque tem a parte o prazo de cinco (5) dias, para interpô-lo, quando poderá fazer uma melhor análise e fundamentação”[1]

[1] Parizatto, João Roberto. Comentários à Lei dos Juizados Especiais, p. 42. Brasília: Editora Brasília Jurídica.

 

 

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


 

No mesmo sentido do Código de Processo Civil, ressalte-se que os embargos de declaração tem efeito interruptivo, ou seja, uma vez opostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Essa interrupção permanece até a decisão dos embargos.

 

Interrupção do Prazo para Interposição de Recursos:

O Legislador, em face da agilidade pretendida ao curso processual no microssistema dos Juizados Especiais, estabeleceu algumas peculiaridades à interposição dos embargos no rito sumaríssimo.

“O CPC dita que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do seu art. 1.026 do CPC/2015. A consequência da interrupção é a desconsideração do tempo já decorrido entre a publicação do ato embargado e a publicação da nova decisão, quando então o prazo do recurso inominado recomeçará a correr por inteiro (dez dias).

A Lei n. 9.099/95, por sua vez, estabelece que a interposição dos embargos declaratórios suspende o prazo para recurso. O tempo decorrido antes da interposição dos embargos de declaração, portanto, será considerado, constando-se o prazo remanescente desde a publicação da decisão dos embargos.”[1]

Esta norma, porém, não é aplicável aos embargos interpostos contra acórdão proferidos de Turma Recursal dos Juizados Especiais, assim decidindo o Supremo Tribunal Federal:

“Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil, Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo “a quo”, determinando-se a subida do recurso extraordinário, que somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para apresentar contra-razões”. (AI 451078 AgR, Relator Min. Eros Grau, T 1, julgado em 31/08/2004, DJ 24-09-2004 PP-00004 EMENT VOL-01544-01 PP-00032 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 263-265 RTJ VOL 00192-01 PP-00385) “[2]

[1]Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 272 e 273. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

[2]Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=314527

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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