Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Sendo os juízos arbitrais pouco utilizados na prática, a aplicação deste dispositivo tem se mostrado bem restrita. Sendo a contestação apresentada na audiência de instrução e julgamento, observa-se que os Juizados têm concedido um lapso de tempo mínimo para que a parte contrária possa preparar a sua defesa, assegurando assim o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Audiência de Instrução e Julgamento:
Na audiência de instrução e julgamento estão concentrados todos os atos processuais: apresentação de contestação, oral ou por escrito; oitiva das partes; produção de provas, o que inclui a apresentação de documentos pelas partes, a oitiva das testemunhas arroladas etc.
O rito da audiência é feito as devidas adequações, o previsto no Código de Processo Civil: será ouvido o autor, o réu e então as testemunhas, que serão advertidas. Permitindo da mesma forma que a parte ou seus advogados apresentem contradita ás testemunhas (457, §1º do CPC/2015), aleguem sua incapacidade (art.447, §1º, I e IV), impedimento (CPC, art. 447, § 2º, I a III) ou suspeição (CPC, art. 447, §3º, I e II).
Em função dos princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais, não se tem admitido a produção de provas muito complexas, mais adequada ao rito ordinário, no qual se permite uma cognição mais ampla dos fatos. Com base nisto, muitos juízes têm considerado que o rito sumaríssimo não admite a produção de prova pericial, face aos custos e a extensão do tempo necessário para a solução da demanda, remetendo as ações à Justiça comum.
Há que se observar que nem toda pericial é de grande complexidade, pouco ou nada influenciando o andamento processual, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para esta posição dos Juizados. Neste mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RMS 30170/SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.2009/0152008-1. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
- Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.5. Recurso ordinário não provido.
Nada obstante o comando legal para que a sentença seja proferida na própria audiência, observa-se que na prática os juízes têm preferido analisar o conjunto probatório que lhe é apresentado em audiência mais pormenorizadamente, postergando a prolação da sentença para momento posterior.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Decisões Interlocutórias, Impossibilidade de Interposição de Agravo de Instrumento:
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.”.[1] Assim, em casos de urgência, caberá a interposição de mandado de segurança.
Como dito antes, os princípios que informam os Juizados Especiais não podem levar ao absurdo de impedir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Deste modo “garante-se à parte contrária o direito de manifestar-se sobre os documentos apresentados, desde que o faça imediatamente (parágrafo único deste art. 29). Excepcionalmente, com base no art. 6º. da Lei n. 9.099/95, o juiz poderá conceder à outra parte o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação sobre os documentos, aplicando o §1º do art. 437 do CPC/2015 a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa”[2]
[1] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 234 e 235. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
[2] Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., p. 191 e 198. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.