Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto