Artigo 151

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Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:   (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

I – na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;  (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

II – os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;  (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

III – ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;   (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

IV – o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes de colher a assinatura do eleitor.   (Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)

§ 1º  Nas  eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.   (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 2º Nas eleições  de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.  (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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