Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (2)
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. (3)
(1) A penhora de quotas ou ações é uma forma de coerção, quando a pessoa jurídica ainda que em funcionamento, não possua bens passíveis de penhora.
(2) Os demais sócios devem exercer seu direito de preferência para a aquisição das quotas penhoradas, sob pena de dissolução da sociedade.
(3) Caso nenhum dos sócios exerça o seu direito de preferência, o juiz determinará o leilão judicial das quotas ou ações. Cumpre salientar que, no caso de ações de companhias abertas, a alienação é autorizada sem a necessidade de esgotamento das demais alternativas, pois a ligação entre os acionistas guarda traços diferentes das sociedades limitadas.
Boa tarde, colega, em incidente de cumprimento de sentença no rito de penhora de pensão alimenticia, pleitei a penhora da cotas da empresa do executado, houve penhora, pericia e o juiz homologou laudo, e gostaria de sua orientação sobre o passo seguinte seria o pedido de liquidação das cotas, depositado em juízo o valor apurado até o limite do débito, seria o correto?
Obrigada
Dra. Sonia Ayres
Olá Sonia,
Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.