Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. [Dispositivo correspondente ao art. 677, caput do CPC/1973] (1)
§1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá. [Dispositivo correspondente ao art. 677, § 1º do CPC/1973]
§2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação. [Dispositivo correspondente ao art. 677, § 2º do CPC/1973]
§3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo é similar à penhora de quotas ou ações, tendo como objetivo incentivar a resolução do processo de execução diante de um empreendimento ativo, porém sem outros bens disponíveis para a penhora.
A penhora recairá sobre os bens que compõem o estabelecimento comercial, bem como sobre o seu faturamento. Neste sentido a Súmula 451 do STJ: “É legitima a penhora do estabelecimento comercial”.
(1) Contudo, em sentido contrário: “A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar, objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias consequências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: – a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; – a inexistência de outros bens a serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor devido na execução; – o esgotamento de todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução, ou sejam os indicados de difícil alienação; – a observância às disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado administrador, com a devida apresentação da forma de administração e esquema de pagamento); – fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa”. (STJ, REsp 829138 / RJ, j. 18.05.2006).
(1) Cumpre salientar, a necessidade de nomeação de administrador para a elaboração de um plano de trabalho, que terá por fim, a venda de todo o estabelecimento comercial ou de apenas parte dele. Neste sentido: “No processo executivo fiscal, a penhora da renda (ou faturamento) de empresa só é possível após a investidura do administrador especial, a que se referem os artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil”. (STJ, REsp 313812 / SP, j. 07.03.2002).
(2) A penhora de unidades já comercializadas não podem ser objeto de penhora, pois incorporadas ao patrimônio de outrem. Todavia, quanto as unidades ainda não vendidas podem recair a penhora.
Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. [Dispositivo correspondente ao art. 678, caput do CPC/1973] (1)
§1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. [Dispositivo correspondente ao art. 678, parágrafo único do CPC/1973]
§2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão. [Dispositivo correspondente ao art. 678, parágrafo único do CPC/1973]
(1) O fato de a empresa funcionar mediante concessão ou permissão do direito administrativo, não é óbice para a realização da penhora de faturamento. Neste sentido: “NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, A PENHORA DA RENDA DE EMPRESA DEVE OBSERVAR AS CAUTELAS RECOMENDADAS PELOS ARTS. 677 E 678 DO CPC”. (STJ, EREsp 24030 / SP, j. 23.04.1997). Em igual sentido: “Execução – Penhora sobre o faturamento da executada – Cabimento – Necessidade, todavia, de observância das normas dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil – Regras observadas na R. Decisão agravada – Imóvel ofertado a penhora situado em outra Comarca e pertencente a terceiro, que não compareceu pessoalmente nos autos – Recusa legítima – Execução que deve ser processada em benefício do credor – Manutenção da constrição realizada”. (TJSP, AI 990.10.032174-9, j. 19.05.2010).
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos. [Dispositivo correspondente ao art. 679 do CPC/1973] (1)
(1) O legislador não colocou impedimento à circulação de navio e aeronave quando penhorados, porém, diante da possibilidade de riscos inerentes a circulação dos mesmos, é a obrigatório que haja seguro contra esses riscos. Neste sentido: “Arresto de navio. Direito de continuar navegando. Seguro contra risco efetuado. O arresto ou penhora de navio não obsta a que continue navegando desde que o devedor prove ter feito seguro contra os riscos”. (TJRJ, MS 00107122619958190000, j. 01.04.1996). No mesmo sentido: “Ausência de comprovação da realização de seguro das embarcações penhoradas. Impossibilidade de operação ou navegação das referidas embarcações”. (TJRS, AI 70006943211, j. 20.08.2003).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Aeronave, ademais, que não estava em condições de voo, sendo necessário o desmonte para viabilizar a remoção e o depósito nas mãos da exequente. Providência que não afrontou o dever de assegurar a integralidade e conservação do bem penhorado, imposto a quem assume o encargo. Desnecessidade, ademais, de contratação de seguro, por já ter sido realizado o transporte do bem, afirmado pela exequente que não será utilizado para fins de transporte e certificado, ainda, por Oficial de Justiça, que a aeronave não teria condição de voo”. (TJSP, AI 2015306-24.2013.8.26.0000, j. 27.03.2014).
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Derradeira opção de penhora: A penhora de empresa, de outros estabelecimentos, de semoventes, de plantações, de edifícios em construção, de navios e aeronaves somente será efetivada, se não houver outro mecanismo mais eficaz para pagamento do exequente.