Art. 11

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1890

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [não existe correspondente no CPC/1973] (1)

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


(1) Todas as decisões devem ser fundamentadas. O dispositivo está em consonância com o art. 93, IX da CF, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, com exceção, é claro, dos despachos de mero expediente (art. 203, §3º). As maiores exigências para a correta fundamentação da decisão encontram-se no art. 489, §1º.

(1) Fundamentação sucinta. Enunciado nº 10 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.

(1) Acordão não fundamentado – Jurisprudência. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. (…)

(…) 4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. (…) 6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 1622386, j. 25.10.2016).

(1) Ausência de fundamentação – Jurisprudência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO – Efeito suspensivo – Indeferimento genérico – Necessidade de fundamentação, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11, caput, e 489, § 1º, do NCPC Decisão anulada de ofício, prejudicado o recurso. (…)

(…) Esse dispositivo foi consagrado pelo novo CPC no art. 11, caput. Se não bastasse, seu art. 489, § 1º, reafirma a importância da fundamentação, apontando situações em que uma decisão, inclusive interlocutória, não obedece àquele dispositivo. Ora, não restou enfrentado nenhum dos argumentos da parte (art. 489, § 1º, IV, do NCPC). E a decisão foi além, porque mais vaga que as hipóteses previstas pelos incisos I e III desse parágrafo afinal, a magistrada sequer se deu ao trabalho de citar o artigo correspondente. Não trouxe, na verdade, nenhum motivo para indeferir o pedido, do que não se pode admitir”. (TJSP, AI 2100082-49.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016).

(2) Princípio da publicidade. A regra de que todas as decisões judiciais devem obedecer ao princípio da publicidade (art. 37 da CF) é excepcionada somente por algumas hipóteses restritas, amparadas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, LX da CF), e previstas tanto no diploma processual civil (art. 189), como em outras leis esparsas (art. 143 do ECA e art. 27, §7º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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