Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [não existe correspondente no CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Todas as decisões devem ser fundamentadas. O dispositivo está em consonância com o art. 93, IX da CF, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, com exceção, é claro, dos despachos de mero expediente (art. 203, §3º). As maiores exigências para a correta fundamentação da decisão encontram-se no art. 489, §1º.
(1) Fundamentação sucinta. Enunciado nº 10 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
(1) Acordão não fundamentado Jurisprudência. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15. (…)
(…) 4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. (…) 6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1622386, j. 25.10.2016).
(1) Ausência de fundamentação Jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO – Efeito suspensivo – Indeferimento genérico – Necessidade de fundamentação, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11, caput, e 489, § 1º, do NCPC Decisão anulada de ofício, prejudicado o recurso. (…)
(…) Esse dispositivo foi consagrado pelo novo CPC no art. 11, caput. Se não bastasse, seu art. 489, § 1º, reafirma a importância da fundamentação, apontando situações em que uma decisão, inclusive interlocutória, não obedece àquele dispositivo. Ora, não restou enfrentado nenhum dos argumentos da parte (art. 489, § 1º, IV, do NCPC). E a decisão foi além, porque mais vaga que as hipóteses previstas pelos incisos I e III desse parágrafo afinal, a magistrada sequer se deu ao trabalho de citar o artigo correspondente. Não trouxe, na verdade, nenhum motivo para indeferir o pedido, do que não se pode admitir. (TJSP, AI 2100082-49.2016.8.26.0000, j. 28.06.2016).
(2) Princípio da publicidade. A regra de que todas as decisões judiciais devem obedecer ao princípio da publicidade (art. 37 da CF) é excepcionada somente por algumas hipóteses restritas, amparadas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, LX da CF), e previstas tanto no diploma processual civil (art. 189), como em outras leis esparsas (art. 143 do ECA e art. 27, §7º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).