09 – Processo Disciplinar

Ética E Estatuto Da Advocacia Para O Exame Da Oab


Autor: Flavio Olimpio de Azevedo                                        3ª Edição Revista e Ampliada

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   Qualquer pessoa interessada ou autoridade que tenha conhecimento de cometimento de infração disciplinar por advogado poderá apresentar representação ao Tribunal de ética e Disciplina, requerendo a instauração de procedimento disciplinar. Destaque-se que é vedada a representação anônima, devendo o represente assinar a representação. O processo também pode ser instaurado de ofício.

 

   Recebida a representação, o Presidente do Tribunal de Ética designará relator. Este, caso considere ausentes os pressupostos de admissibilidade poderá emitir parecer requerendo o arquivamento in limine do processo, que ficará condicionado à aprovação do Presidente do Tribunal ou do Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção. Caso julgue presentes os pressupostos de admissibilidade determinará a intimação do advogado representado para apresentação de defesa prévia, a qual deverá estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, cinco no máximo. Note-se que nas hipóteses de ser o réu revel ou não ter sido possível notificá-lo, dever-lhe-á ser designado defensor dativo.

 

   A notificação do advogado querelado no procedimento disciplinar é feita por meio de carta com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial do advogado constante do cadastro do Conselho Seccional. Frustrada a entrega da correspondência, será realizada a citação por edital por meio de publicação no Diário Oficial, no qual constarão somente o nome e o número de inscrição do advogado e a observação que deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou Subseção para tratar de assunto de seu interesse. Não poderá haver qualquer indicação de que se trata de matéria disciplinar.

 

   Importante sublinhar que todos os prazos para que os advogados manifestem-se no procedimento disciplinar são de 15 dias. Só é necessário observar que a contagem do prazo no caso de o advogado ter sido notificado pessoalmente ou por meio de ofício reservado tem início no primeiro dia útil ao da intimação, não da juntada nos autos do aviso de recebimento, como ocorre nos processos cíveis.

 

   Com a juntada da defesa aos autos, estes são encaminhados ao relator ou membro do Tribunal de Ética, que apresentará parecer fundamentado, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da representação, devendo conter a descrição dos fatos e sua tipificação, indicando os dispositivos legais violados. Também deverá ser verificado se os fatos ocorreram na jurisdição da Seccional, de modo a assegurar a competência da seccional. Caso considere improcedente a representação, seu parecer é encaminhado ao Presidente da Turma, que acatará ou não o parecer por meio de despacho.

 

   Caso seja dado prosseguimento ao procedimento as partes serão intimadas para requererem provas, que poderão ser documentais ou testemunhais, não se admitindo a prova pericial. Na hipótese de a representação ter sido feita por advogado, ambas as partes deverão ser notificadas para audiência de conciliação.

 

   Concluída a instrução, a Secretaria intimará as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 dias, contado a partir da juntada aos autos da prova da última intimação. O Relator, após o recebimento das razões finais, emitirá parecer preliminar. Então, o processo devidamente instruído é enviado ao Tribunal, cabendo ao Presidente designar novo Relator para proferir voto, o qual poderá requisitar novas diligências caso julgue necessário.

 

   A sessão de julgamento é designada assim que o processo tem entrada no Tribunal, correspondendo à primeira sessão após 20 dias do recebimento dos autos, salvo se forem requeridas diligências pelo Relator, à qual o representado será intimado a comparecer, com no mínimo 15 dias de antecedência, podendo sustentar oralmente, caso o deseje, após o voto do relator.

 

   Diante da falta de ordenamento sistêmico, aplicam-se subsidiariamente ao processo ético disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, para os demais processos, as regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

 

   Cumpre salientar que se aplica a independência das jurisdições, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de Ética ou outro órgão da OAB não obsta que o Judiciário venha a analisar a questão. Da mesma maneira, a decisão absolutória ou condenatória proferida pelo juízo penal não impede o processo disciplinar, ainda que seja de grande valia para sua instrução.

 

   A suspensão preventiva é cabível quando a conduta infratora do advogado for de tal magnitude que prejudique a dignidade da advocacia. A concessão desta medida será decidida em sessão especial, facultando-se ao apresentado ou seu defensor a apresentação de defesa oral por quinze minutos e produção de todas as provas admissíveis, restritas à questão do cabimento da suspensão preventiva. Destaque-se, caso o advogado seja suspenso preventivamente, o processo disciplinar deverá ser concluído no prazo máximo de 90 dias. A decisão que deferir a suspensão é recorrível ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional.

 

 

9.2. Dos Recursos

   Das decisões proferidas caberá recurso inominado ao órgão superior ou embargos de declaração, que serão encaminhados ao relator da decisão. Assim, das decisões proferidas pelos Tribunais de Ética (bem como das decisões proferidas pela Diretoria da Subseção ou pela Caixa de Assistência dos Advogados) caberá recurso às Câmaras Recursais do Conselho Seccional.

 

   Os recursos possuem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de matéria atinente a: a) eleições; b) a suspensão preventiva; ou c) o cancelamento de inscrição obtida mediante fraude.

 

   Das decisões do Conselho Seccional cabe recurso ao Conselho Federal, sendo legitimados para interpô-lo não apenas as partes interessadas, mas também o Presidente do Conselho Seccional. Tal recurso só poderá ser interposto caso: a) a decisão não tenha sido unânime; b) contrariem o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, o Estatuto, o Regulamento Geral; ou c) seja divergente da decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Caberá ao relator, ao Presidente da Turma ou Presidente Seccional o juízo de admissibilidade do recurso.

 

   Caso haja o indeferimento do recurso por intempestividade poderá interpor-se recurso ao órgão julgador.

 

   Os embargos de declaração poderão ser interpostos para sanar:

a) obscuridade, quando a articulação de idéias ou expressões utilizada resultar na falta de clareza da decisão;

b) omissão, quando a decisão silencia sobre questão suscitada pelas partes;

c) contradição, quando na decisão houver duas preposições inconciliáveis entre si.

 

   O Regulamento Geral da Advocacia, apesar de prever os embargos de declaração, não especifica os casos de cabimentos, havendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e Penal.

 

   No âmbito do processo disciplinar ainda é possível a revisão da decisão, que é cabível a qualquer tempo, desde que tenha transitado em julgado e tenha como fundamento ou a) o erro no julgamento, contrário aos fatos constantes nos autos; ou b) a decisão tenha seu fundamento em prova falsa. A competência para apreciar o recurso de revisão é do Conselho Seccional da OAB que proferiu o acórdão em vias recursais, mesmo não havendo recurso, pois seria competente para apreciar o recurso da decisão de primeiro grau.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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