Honorários é a palavra atribuída à remuneração paga ao advogado, quando profissional liberal, pelos serviços prestados. Deste modo, sendo análogos ao salário, pois se destinam ao sustento do advogado, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que possuem caráter alimentar, não sendo admissível a sua penhora.
Sua fixação deve ser feita com moderação, utilizando como parâmetros para sua mensuração: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos à complexidade e a relevância das questões versadas. A referida moderação, entretanto, não significa que estes devam ser fixados de forma irrisória, causando o seu aviltamento. Deverão sempre ser observadas as tabelas de honorários divulgadas pelas seccionais da OAB, que estabelecem os valores mínimos.
Os honorários devem ser preferencialmente pactuados por meio de contrato escrito, porém, não há proibição para que sejam ajustados verbalmente, por telefone, email etc. A existência de contrato escrito permite juntá-lo aos autos antes que se expeça o mandado de levantamento ou precatório, obrigando o juiz a determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Na hipótese de não haver disposição acerca de quando deve haver o pagamento dos honorários, presume-se que seu pagamento deve ser feito em três parcelas iguais, uma no início dos trabalhos, outra até a decisão de 1ª instância e a última no fim do processo.
O advogado poderá estabelecer cláusula quota litis, hipótese em que somente receberá caso o resultado da demanda seja favorável, sendo lhe entregue parte do resultado obtido, assumindo com o cliente o risco inerente da ação. Não havendo decisão favorável ao seu constituinte, inexiste o direito à percepção dos honorários advocatícios. Em regra, os honorários neste caso deverão ser pagos em dinheiro. Apenas excepcionalmente admite-se a participação do advogado em bens de propriedade de seu cliente, caso este não possua condições pecuniárias para o pagamento dos honorários. Cumpre destacar que o valor recebido mais o valor dos honorários de sucumbência não poderá superar o benefício auferido pelo constituinte.
Entretanto, caso não exista contrato escrito, nem acordo entre o advogado e seu cliente, os honorários deverão ser fixados por meio de arbitramento judicial. Nesta hipótese é imprescindível a prova pericial, que deverá ser realizada por advogado experiente. O advogado deverá renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
Importante sublinhar que é vedado ao advogado sacar duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil em função dos valores devidos pelos serviços que prestar, salvo a fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, que não poderá ser enviada a protesto. Pretende-se com isso evitar a mercantilização da profissão. Nada obstante, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Pelos serviços prestados o profissional também poderá receber honorários de sucumbência, os quais decorrem da derrota da parte contrária, devendo ser fixados pelo juiz, conforme regramento do art. 20 do Código de Processo Civil, entre 10% e 20% do valor da causa. A jurisprudência, contudo, tem admitido o arbitramento de valores que não guardem relação com o valor da causa.
Por pertencerem ao advogado, diversamente do que acontecia no passado, em que a verba de sucumbência em sua integralidade era vista como uma reparação à parte vencedora da demanda, ele tem o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 do Estatuto, que vedava qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção que retire do advogado o recebimento dos honorários de sucumbência. Sendo possível que o próprio cliente os receba desde que haja disposição neste sentido no contrato.
Na lei da reforma trabalhista (lei 13.467/2017), institui novo regramento a respeito os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O novo dispositivo (art.791 da CLT) estabelece que serão devidos honorários de sucumbência fixados no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar no crédito final apontado na liquidação da sentença. Não sendo possível mensurar o proveito econômico será calculado sobre o valor da causa.
Os honorários serão devidos nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que aparte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Ao fixar os honorários o juízo observará, I-grau de zelo profissional, II-lugar da prestação do serviço, III- natureza e importância da causa, IV- o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. (artigo 791-A-§ 2o).
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (§ 3o Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Prescreve em cinco anos o direito de ação para cobrança de honorários advocatícios, tendo sua contagem início com a conclusão dos serviços ou com a cessação do contrato ou mandato.