Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [cor. ao art. 396 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Parte da jurisprudência entende que os documentos indispensáveis que devem ser juntados pelo autor no momento da propositura da ação são aqueles cuja existência é necessária para o cumprimento das condições da ação (art. 320): “A não apresentação do contrato de prestação de serviço e dos mapas de mediação não caracteriza ausência dos pressupostos processuais, uma vez que os documentos indispensáveis que devem instruir a inicial são somente àquelas que dizem respeito às condições da ação, artigo 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se inclui os citados”. (TJPR, AP 638050-3, j. 12.05.2010). Neste sentido: TJSP, AP 2155983-36.2015.8.26.0000, j. 21.09.2015. TJSP, AP 0000174-61.2011.8.26.0248, j. 07.08.2014 e TJSP, AP 2038481-76.2015.8.26.0000, j. 18.05.2015.
Por outro lado, há corrente jurisprudencial que defende que os documentos indispensáveis são aqueles cuja produção contribui decisivamente para a resolução do mérito: “O art. 283 do Código de Processo Civil, para além dos requisitos específicos no art. 282 do CPC, dispõe que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido inicial não poderá ser analisado. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda”. (TJPR, AI 1406091-4, j. 16.03.2016). Neste sentido: TJPR, AP 1219969-8, j. 04.03.2015.
Além disso, uma terceira corrente interpretativa permite-nos afirmar que absolutamente todos os documentos destinados à comprovação das alegações do autor devem ser apresentados no momento do ajuizamento da petição inicial.
(1) De modo semelhante, todos os documentos destinados à comprovação das alegações do réu devem ser apresentados no momento do protocolo da contestação (arts. 335 a 342).
(1) Impede esclarecer que as partes só poderão juntar documentos novos em momento posterior, caso tratam-se de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação ou contestação ou então, que sejam aptos a comprovação de fatos novos (art. 435, caput e § único).
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [cor. ao art. 397 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Exemplificando: “Autora alega que os débitos estão sendo discutidos judicialmente e trouxe documentos, juntados com as razões de recurso sem justificativa para a demora, para comprovar tal fato. Impossibilidade, por não se tratar de documento novo e que deveria ter sido apresentados até a prolação do decisum” (TJSP, AP 1042250-03.2015.8.26.0100, j. 18.02.2016). Neste sentido: TJSP, AP 1055565-35.2014.8.26.0100, j. 07.10.2015; TJSP, AP 0003358-82.2012.8.26.0541, j. 20.05.2014 e TJSP, AP 1089859-50.2013.8.26.0100, j. 23.04.2015.
(1) Em oposição à referida regra processual, jurisprudência mais liberal tende a aceitar a juntada de novos documentos, em qualquer fase do processo, desde que inexista má-fé e seja respeitado o contraditório: “Esta Colenda Corte tem permitido a juntada de prova documental em momento diverso do oferecimento da peça exordial e da contestação, desde que honrado o princípio do contraditório, inexistente a má-fé, e que o documento não seja indispensável à propositura da ação”. (STJ, REsp 320.372, j. 06.09.2001).
E ainda: “Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais’ ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo”. (STJ, REsp 431.716, j. 22.10.2002). Neste sentido: STJ, REsp 931.556, j. 17.06.2008 e STJ, REsp 181.627, j. 18.03.1999.
Corroborando com esta corrente jurisprudencial, há o entendimento de que apenas os documentos considerados indispensáveis para a propositura da ação ou para o julgamento do mérito devem ser juntados com a petição inicial ou contestação (arts. 320 e 335): “O art. 283 do Código de Processo Civil, para além dos requisitos específicos no art. 282 do CPC, dispõe que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido inicial não poderá ser analisado. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda”. (TJPR, AI 1406091-4, j. 16.03.2016). De modo semelhante: TJPR, AP 1219969-8, j. 04.03.2015; TJSP, AP 2155983-36.2015.8.26.0000, j. 21.09.2015 e TJSP, AP 0000174-61.2011.8.26.0248, j. 07.08.2014.
E ainda: “Respeitadas a isonomia entre as partes e a lealdade processual, a juntada de documentos enquanto não encerrada a instrução é permitida, notadamente se destinados a fazer prova contraposta ao articulado pela parte adversária”. (TJSP, AI 2039088-89.2015.8.26.0000, j. 11.05.2015).
(1) Ainda que a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, os documentos que a instruem devem ser considerados para a melhor elucidação dos fatos pelo juízo (art. 346, § único): “Não vejo óbice à análise dos documentos que acompanharam a resposta extemporânea, tendo em vista que às partes é facultada a juntada de prova documental que entenderem pertinentes na fase em que se encontra a demanda, impugnando alegações do litigante adverso, desde que observados os princípios basilares do direito, em especial a lealdade processual”. (TJSP, AP 0202000-34.2010.8.26.0100, j. 09.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0021665-73.2008.8.26.0590, j. 31.01.2013 e TJSP, AI 0547199-15.2010.8.26.0000, j. 28.04.2011.
(1) O juiz sempre deve dar a oportunidade para que a parte se manifeste sobre o documento novo juntado pela parte contrária (art. 437, §1º): “As partes devem ser intimadas sempre que novos documentos forem juntados ao processo, para fins de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da isonomia. (…) Utilizando-se a sentença do documento juntado para fundamentar a existência do dano ambiental, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, resta configurada sua relevância a ensejar intimação da parte contrária para sobre ele se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa”. (TJDF, AP 20110110419892, j. 03.05.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 958.005, j. 12.02.2008; TJRJ, AP 0014397-39.2008.8.19.0209, j. 16.06.2010 e TJMS, AP 2005.005988-8, j. 11.04.2006.
Inclusive, esta regra aplica-se quando o documento novo é juntado no âmbito recursal: “Fatos novos, trazidos após as contra-minutas, que não podem ser considerados sem lesão ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Agravo de instrumento não provido”. (TJSP, AI 0536184-49.2010.8.26.0000, j. 23.08.2011).
(1) Caso considere inapropriado, o Tribunal deve determinar a retirada do documento novo juntado após a sentença: “Não cabe ao Magistrado singular, ao receber o recurso de apelação, determinar a retirada de documentos que instruem o recurso. A análise da pertinência ou não do recebimento de documento novo deve ser feita pelo órgão ad quem, quando e se conhecido o recurso”. (TJRS, AI 70012382578, j. 21.07.2005). Neste sentido: TJRJ, AI 0019285-23.2013.8.19.0000, j. 05.08.2013 e TJSP, AI 1152104007, j. 10.04.2008.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: [não existe cor. no CPC/1973]
I – impugnar a admissibilidade da prova documental; [não existe cor. no CPC/1973] (1)
II – impugnar sua autenticidade; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo. [não existe cor. no CPC/1973]
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
(1) A juntada de documentos em momento inoportuno pode ser uma das causas de inadmissibilidade da prova documental (arts. 434; 320 e 335).
(2) Sobre a forma de impugnação da autenticidade do documento, bem como o ônus probatório nestas hipóteses, arts. 427, II; 428, I e 429, II.
(3) Sobre a arguição de falsidade documental, arts. 430 a 433.
(4) A alegação de falsidade material do documento ou da declaração contida neste deve ocorrer de forma específica e fundamentada (art. 431).
De modo semelhante, oposição genérica quanto à autenticidade do documento não é suficiente para que a parte providencie sua autenticação: “A genérica impugnação da apelante carece de plausibilidade convincente, porque conforme bem ponderou o d. magistrado a quo, as assinaturas dos documentos de fls. 39/40 revelam nítida similitude para com aquela lançada a fls. 10 na procuração outorgada pela apelante a seu constituinte, o que em nenhum momento sequer refutado”. (TJSP, AP 0110073-50.2011.8.26.0100, j. 18.05.2015).
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. [não existe cor. no CPC/1973]
§1oSempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. [cor. ao art. 398 do CPC/1973] (1)
§2oPoderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Exemplificando: “As partes devem ser intimadas sempre que novos documentos forem juntados ao processo, para fins de garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da isonomia. (…) Utilizando-se a sentença do documento juntado para fundamentar a existência do dano ambiental, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano, resta configurada sua relevância a ensejar intimação da parte contrária para sobre ele se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa”. (TJDF, AP 20110110419892, j. 03.05.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 958.005, j. 12.02.2008; TJRJ, AP 0014397-39.2008.8.19.0209, j. 16.06.2010 e TJMS, AP 2005.005988-8, j. 11.04.2006.
Inclusive, esta regra aplica-se quando o documento novo é juntado no âmbito recursal: “Fatos novos, trazidos após as contra-minutas, que não podem ser considerados sem lesão ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Agravo de instrumento não provido”. (TJSP, AI 0536184-49.2010.8.26.0000, j. 23.08.2011). Neste sentido: STJ, REsp 592.888, j. 02.02.2010.
Pelo mesmo fundamento, ambas as partes devem ser intimadas a se manifestarem sobre o documentado juntado de ofício pelo magistrado: “Prova emprestada determinada, de ofício, pelo juiz. Juntada de laudo pericial produzido em outros autos. Ação originária que tratava de questão semelhante. Julgamento antecipado da lide. Prolação de sentença sem a ouvida das partes sobre a perícia entranhada por iniciativa do magistrado. Documento relevante para o deslinde do feito. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Nulidade do processo e, via de consequência, da sentença”. (TJPR, AP 748931-8, j. 14.06.2011).
(1) Por não terem valor probatório, não é necessário intimar a parte para que se manifeste acerca das decisões judiciais juntadas pela parte contrária: “Cópia de decisão que não se enquadra na definição de documento nos termos do art. 398, CPC a exigir manifestação da parte contrária. (…) No entanto, a declaração de nulidade exige a comprovação do prejuízo que inexiste com a simples juntada de decisão, por não se tratar de documento, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a manifestação da parte contrária”. (TJSP, AP 0006449-58.2000.8.26.0168, j. 24.05.2011). Neste sentido: TJSP, AP 0156740-79.2006.8.26.0000, j. 08.06.2011 e TJSP, AP 0239964-07.2009.8.26.0000, j. 10.05.2010.
De modo semelhante, a presente regra processual não se aplica ao parecer jurídico juntado por uma das partes: “Por fim, e na esteira da decisão liminar de fls. 3.658/3.659, deve ser autorizada a juntada do parecer jurídico, porquanto não constitui documento novo, mas apenas o aprofundamento jurídico da tese, o reforço de argumentação do interessado, que não precisa sequer ser submetido ao conhecimento da parte contrária”. (TJSP, AI 2029452-65.2016.8.26.0000, j. 22.06.2016). Neste sentido: TJPR, AI 611403-0, j. 30.03.2010.
(1) Parte da jurisprudência tende a mitigar a aplicação do referido dispositivo quando:
(i) o documento juntado não for relevante para o julgamento do mérito da ação: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do CPC quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos, se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo para os litigantes”. (STJ, REsp 438.188, j. 20.11.2006). Neste sentido: TJSC, AP 2002.002550-0, j. 25.03.2002 e
(ii) o documento juntado por uma das partes for conhecido pela parte contrária: “Não verificada, no caso, a ofensa ao art. 398 do CPC, pois o documento juntado pelo autor, que ensejou a extinção do feito, era de conhecimento da parte contrária”. (STJ, AgRg no AI 1.157.818, j. 07.04.2015).
E ainda: “Assim, não obstante os documentos juntados às fls. 97/100 tenham influenciado no julgamento da causa, do conteúdo deles tinha total conhecimento a parte impetrada, ora recorrente, não havendo, assim, falar em nulidade por cerceamento de defesa”. (TJRS, AP 70066852633, j. 29.06.2016).
Contudo, em sentido contrário: “Processual civil. Tributário. Princípio da bilateralidade. Art. 398 do CPC. A norma processual tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação. (…) A norma processual tem como escopo, em observância ao princípio da bilateralidade, afastar a surpresa à parte pela juntada de documentos, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestação”. (STJ, REsp 66.631, j. 04.03.2004). De modo semelhante: TJSP, AP 0000476-35.2011.8.26.0040, j. 26.09.2013.
(1) O descumprimento desta importante regra processual implica em nulidade do processo (art. 281): “Se a parte não teve oportunidade de se pronunciar sobre documento relevante para o julgamento da causa, é nulo o processo, por ofensa ao art. 398, do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 729.281, j. 01.03.2007). Neste sentido: TJMS, AP 0800515-29.2015.8.12.0046, j. 07.12.2017; TJSP, AP 0064960- 31.2011.8.26.0114, j. 10.04.2013 e TJPR, AP 541999-8, j. 23.09.2009.
Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que o descumprimento de tal regra configura hipótese de nulidade relativa, de modo que a parte interessada deve alegar o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278): “É cabível a juntada de documentos novos após a contestação se inconfigurados a má-fé, a deslealdade processual e o espírito de ocultação premeditada (art. 397, CPC). A ausência de vista na hipótese do art. 398 do CPC acarreta nulidade relativa, devendo ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão”. (TJSC, AP 2004.027706-7, j. 09.08.2007). Neste sentido: TJMT, AP 14941/2006, j. 10.04.2006 e TJPA, AI 2007.01861041-19, j. 04.10.2007.
(1) A regra acerca da intimação da parte para que se manifeste sobre o documento juntado pela parte contrária também se aplica ao mandado de segurança: “Tributário. Mandado de segurança. Certidão negativa de débito. Argüição de fato novo. Art. 327 do CPC. Nulidade. Princípio do contraditório. Art. 398 do CPC. O fato superveniente pode e deve ser levado em conta por ocasião da sentença, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil. Não é possível, porém, reconhecer fato novo aduzido por uma das partes sem que dele se dê prévia ciência à outra”. (TRF5, AP 0011325-15.2002.4.03.6100, j. 29.06.2004). Neste sentido: TRF5, RN 9305180493, j. 05.08.1993.
Contudo, em sentido contrário: “No mais, é certo que em sede de mandado de segurança, ainda que juntado algum documento, não há previsão de réplica, não se aplicando, outrossim, o art. 398 do CPC ao caso, em virtude da celeridade do rito”. (TJSP, AP 0006722-84.2011.8.26.0157, j. 27.05.2014). Neste sentido: TJSC, AP 1997.000403-6, j. 14.10.1998 e TRF2, AP 9502295960, j. 02.05.2001.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: [cor. ao art. 399 do CPC/1973] (1)
I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes; [cor. ao art. 399, I do CPC/1973] (2)
II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. [cor. ao art. 399, II do CPC/1973]
§1oRecebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. [cor. ao art. 399, §1º do CPC/1973]
§2oAs repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado. [cor. ao art. 399, §2º do CPC/1973] (3)
(1) O texto constitucional prevê que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. (art. 5º, XXXIII da CF).
Além disso, consultar Lei 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII da CF.
Portanto, caso entenda necessário, o juiz pode determinar a expedição de ofício para órgãos públicos e privados para que estes forneçam informações importantes para o processo, tal como o endereço do réu (art. 380, II): “Havendo dificuldade em localizar o atual endereço do réu, é cabível determinar expedição de ofícios para que órgãos públicos e empresas que oferecem serviços de água, luz e telefonia, informem o endereço dele”. (TJRS, AI 70064207632, j. 06.04.2015). Neste sentido: TJRJ, AI 0057630-58.2013.8.19.0000, j. 06.11.2013; TJSC, AI 2002.020948-7, j. 20.02.2003 e TJRS, AI 70052441748, j. 07.12.2012.
Ademais, é possível a expedição de ofícios aos órgãos públicos para o descobrimento de bens do executado, desde que frustradas as demais tentativas de localização (art. 772, III): “A expedição de ofício para a Receita Federal para localização de bens passíveis de penhora é medida excepcional. Demonstrado que o credor exauriu todos os meios a sua disposição para localização de bens da executada, deve ser o pedido concedido”. (TJMG, AI 1.0105.10.002442-8/001, j. 25.09.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.02.670024-5/003, j. 22.08.2013; TJRS, AI 70061350302, j. 16.09.2014 e TJRS, AI 70050858620, j. 04.12.2012.
Portanto, pela lógica inversa, parte da jurisprudência não admite a requisição aos órgãos públicos quando a informação puder ser obtida pela iniciativa da própria parte interessada: “Sendo possível ao agravante requerer diretamente ao DETRAN/MG informações acerca da localização do veículo objeto da ação, torna-se desnecessária a intervenção do Judiciário para tanto”. (TJMG, AI 1.0194.09.102265-8/001, j. 23.04.2013). Neste sentido: TJDF, AI 20080020166170, j. 14.01.2009; TJPR, AI 721002-8/0, j. 16.03.2011 e TJPR, AI 1263414-9, j. 04.02.2015.
(1) Além disso, caso necessário, é possível que o juízo cível ordene a expedição de ofício à polícia: “Assim é de se manter a decisão na parte em que determina a expedição de ofício à Polícia Federal para que esta proceda à investigação da conduta do diretor da empresa executada, o qual, induzindo em erro o Juízo “a quo”, praticou atos que denotam o uso de má-fé contra a boa administração da justiça”. (TRF1, AI 1999.01.00.044457-7, j. 07.10.2003). Neste sentido: TJRS, AP 70011273901, j. 29.03.2005
Contudo, em sentido contrário: “Somente é cabível a expedição de ofícios com o intuito de buscar a localização do devedor em situação excepcional e quando já foram esgotados todos os meios de que dispõe o credor. Mesmo assim, nada justifica o pedido de expedição de ofício para a Delegacia de Polícia, pois se está em sede de jurisdição cível”. (TJRS, AI 70047437694, j. 25.04.2012).
(2) O texto constitucional assegura a todos “independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. (art. 5º, XXXIV, b da CF).
Porém, há de se ressalvar que o direito do cidadão de obter certidão dos órgãos públicos pode ser limitado pelo interesse público em manter determinada informações sob sigilo: “Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Atividade censória. Sigilo. Expedição de certidão. Art. 5º, XXXIV, a e b, da Constituição Federal. Isso porque a expedição de certidão deve ser negada nos casos em que pessoas sem qualquer interesse na controvérsia pretendam, por mera curiosidade, tomar conhecimento de decisões proferidas em processo disciplinar contra magistrado, ou, ainda, quando se pretenda obter informações sobre as etapas administrativas do procedimento. Nesses casos, sem dúvida, deve ser observado o sigilo que rege a atividade censória dos Tribunais”. (STJ, RMS 17.237, j. 26.06.2007).
Além disso, consultar Lei 9.051/1995 que regula o direito de obtenção de certidões pelos órgãos públicos na forma como previsto no art. 5º, XXXIV, b da CF.
(3) De modo semelhante, prevê o art. 13 da Lei 11.419/2006 que “o magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo”. Ademais, sobre a admissibilidade dos documentos eletrônicos, consultar arts. 439 a 441.