Seção VII – Da Prova Documental – Parte II(art. 430 a 433)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. [cor. ao art. 390 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A arguição de falsidade pode estar ligada ao suporte material que estrutura o documento: “Argüição de falsidade de documento e apresentação de cálculos em discordância com os cálculos exequendos. A falsidade só tem cabimento quando se cuida de falsidade material do documento evidenciada pela utilização de mecanismos e técnicas que provoquem a deterioração de seu conteúdo, acarretando alteração total ou parcial da substância ou a compreensão de seu conteúdo”. (TJRJ, AP 0006950-89.2001.8.19.0000, j. 06.03.2002). Neste sentido: TJRJ, AP 2009.001.26956, j. 22.07.2009. Ademais, conferir arts. 297 e 298 do Código Penal.

Além disso, a parte pode arguir a falsidade ideológica, ou seja, a falsidade da declaração contida no documento: “A jurisprudência já se firmou no sentido da maior amplitude de uso do instituto, sendo pacífica a possibilidade de argüição de falsidade intelectual no incidente específico, além do que o art. 387, parágrafo único, n. I, elimina qualquer dúvida a respeito”. (TJSC, AI1988.041004-2, j. 17.01.1991). Neste sentido: TRF5, AP 0017530-94.2001.4.03.6100, j. 10.04.2014. Ademais, conferir art. 299 do Código Penal.

Porém, corrente jurisprudencial mais restritiva entende que o incidente de falsidade ideológica não pode ser utilizado em determinadas hipóteses: “O incidente de falsidade ideológica será passível de admissibilidade tão somente quando não importar a desconstituição da própria situação jurídica”. (STJ, REsp 717.216, j. 04.12.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 354.529, j. 30.04.2002 e TJRJ, AI 0046735-43.2010.8.19.0000, j. 21.09.2010.

Indo mais além, um posicionamento ainda mais restritivo, entende que a falsidade ideológica não pode ser alegada incidentalmente no processo: “Por primeiro, cumpre observar, que o incidente de falsidade tem lugar para se declarar a falsidade ou autenticidade do documento (falsidade material), nos termos do artigo 395, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante se este contenha ou não uma declaração falsa. (…) O incidente de falsidade não é o meio próprio para a prova da falsidade ideológica”. (TJSP, AI 2249598-80.2015.8.26.0000, j. 14.12.2015). Neste sentido: TJDF, AI 20020020025073, j. 24.06.2002

 

(1) Não se admite a alegação de falsidade de documento irrelevante para o deslinde do feito: “É inútil o incidente de falsidade de documento prescindível para a solução da controvérsia, havendo outras provas nos autos, como o contrato de locação, que define a entrega das chaves, como o termo final da responsabilidade do inquilino pelos pagamento dos aluguéis e encargos da locação”. (TJMG, AI 2.0000.00.398612-5/000, j. 24.04.2003). Neste sentido: STJ, AgRg na Pet 2.533, j. 16.10.2003; TJPR, AI 74784-8, j. 09.04.2003 e TJPR, AP 25827-7, j. 14.09.1993.

Pelo mesmo fundamento, parte da jurisprudência entende pela inadmissibilidade da arguição de falsidade de procuração: “Fundamental que o documento imputado por falso possua função probatória, pois não a havendo, descabe a arguição de falsidade. Eventual indicação errônea de endereço na procuração que não conduz ao cabimento de incidente de falsidade”. (TJRJ, AI 0051546-07.2014.8.19.0000, j. 22.10.2014).

Contudo, em sentido contrário: “Incidente de falsidade. Procuração. Alegação de assinatura falsa da outorgante. Surgimento de fatos supervenientes no decurso da lide principal. Admissibilidade. Contagem de prazo para interposição da audiência conciliatória. Com o surgimento de fatos supervenientes após o oferecimento de defesa, e de se admitir o processamento de incidente de falsidade de documento que acompanhou a inicial, posto que o exame de tal documento tem influência no deslinde da ação principal”. (TJPR, AI 114456-3, j. 29.06.1998).

 

(1) Em regra, não cabe alegação de falsidade do laudo pericial: “O fato de constar nos autos apenas a cópia do laudo, não altera seu conteúdo e confiabilidade, porque elaborado por órgão oficial e competente. Tanto é fato que como bem asseverou o “parquet”, a defesa apenas reclama a ausência do laudo original, não questionando sua higidez ou autenticidade, e que prejuízo causou ao apenado”. (TJRJ, AP 0014944-11.2011.8.19.0036, j. 27.06.2012). Neste sentido: TJRJ, AP 0044150-05.2012.8.19.0014, j. 26.11.2014.

De modo semelhante, a princípio, não se admite a alegação de falsidade dos documentos produzidos pelo oficial de justiça (art. 405): “No exercício do munus, os Oficiais de Justiça gozam de fé pública quantos aos atos que certificam, pelo que não se pode admitir a propositura de incidente de falsidade, ainda mais porque desprovido de qualquer indício de prova que o corrobore”. (TJMG, AP2.0000.00.518860-1/000, j. 18.08.2005). Neste sentido: TJSP, AP 2112553-63.2017.8.26.0000, j. 09.08.2017 e TJPA, AP 2011.03068661-10, j. 05.12.2011.

 

(1) Sobre o ônus da prova nas hipóteses de falsidade documental, preenchimento abusivo ou impugnação à autenticidade, consultar art. 429.

 

(1) É vedada a denunciação da lide nas ações de arguição de falsidade documental (art. 125): “Falsidade documental. Em ação declaratória de falsidade documental não cabe a denunciação da lide, pois não é ação de reparação. Nela não existe pretensão indenizatória ou de garantia. (…) Portanto, em que pese não se desconheça a possibilidade de denunciação à lide nos autos da ação principal, o fato é que, em se tratando de incidente de arguição de falsidade, descabida a intervenção de terceiros”. (TJRS, AI 70070373311, j. 27.09.2016). Neste sentido: TJMG, AR 2.0000.00.366121-2/000, j. 11.09.2003.

 

(1) É contraditória a atitude da parte que alega a falsidade do documento que ela própria juntou aos autos: “O douto Sentenciante entendeu ser manifesta a impossibilidade jurídica do presente incidente de falsidade, visto que o apelante argüiu a falsidade de documento que ele próprio juntou à f. 06, o que é realmente juridicamente impossível, já que lhe cabe produzir o documento e se a outra parte argüir a sua falsidade, a ela cabe a referida prova, nos termos do art. 333, II do CPC. (…) Não pode a parte que produziu o documento suscitar o incidente de falsidade, mormente se junta cópia, pedindo que a outra parte, que nele não se arrimou, junte o original”. (TJMG, AP 2.0000.00.308329-8/000, j. 08.08.2000).

 

(1) Uma vez arguida a falsidade documental, o juiz deve se ater à investigação da veracidade ou falsidade do referido documento, deixando para momento posterior o exame sobre as consequências desta conclusão para o mérito da lide: “Incidente de falsidade. Necessidade de exame pericial. Assinaturas desconhecidas. Meio inadequado para discussão. Matéria que deve ser discutida nos autos principais. (…) Portanto, cabe ao apelante demonstrar nos autos principais a legitimidade do negócio realizado, não sendo esse incidente local pertinente para tais alegações”. (TJSP, AP 0002069-22.2012.8.26.0604, j. 30.01.2013).

E ainda: “Restou comprovado, portanto, a falsidade das referidas assinaturas, não cabendo a investigação, nestes autos, da sua autoria, pelo que irrelevante a argumentação da suscitada de que lançadas por pessoa da família que teria participado das assembleias representando os interesses do proprietário, assinando em seu lugar”. (TJSP, AP 0027900-85.2011.8.26.0320, j. 18.05.2017).

 

(1) A falsidade documental deve ser suscitada: (i) na contestação, caso o documento impugnado seja colacionado aos autos junto com a petição inicial; (ii) na réplica, caso o documento impugnado seja colacionado aos autos junto com a contestação e (iii) no prazo de 15 dias, nas demais hipóteses.

 

(1) A parte deve alegar a falsidade documental dentro do prazo legal, sob pena de preclusão: “Portanto, a inércia da agravada no momento processual adequado, acarreta a preclusão consumativa do seu direito, que, a propósito, não é matéria de ordem pública. Ressalte-se que o incidente de falsidade pode ser oponível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, o prazo hábil para ser suscitado conta-se da juntada do documento aos autos”. (TJSP, AI 2096793-45.2015.8.26.0000, j. 03.08.2015). Neste sentido: STJ, AI 1.273.629, j. 14.05.2010 e TJSP, AP 0068916-89.2010.8.26.0114, j. 28.08.2014.

Porém, há de se ressalvar que a perda do prazo para alegação de falsidade documental, não exclui a possibilidade da parte produzir as provas necessárias para a confirmação de suas alegações: “A falta de ajuizamento tempestivo do incidente de falsidade documental não torna autêntico o documento, apenas por este motivo. Tem-se apenas que a alegação de falsidade já não pode ser feita sob a forma processual de incidente, com suspensão da causa, podendo ser provada a falsidade, no curso da lide, por qualquer dos meios admissíveis em direito”. (TRF1, AP 1998.01.00.043920-8, j. 14.09.2000).

E ainda: “Com a preclusão da possibilidade de abertura do incidente de falsidade documental, perdeu o agravante a oportunidade para obter em paralelo à ação proposta a declaração judicial da falsidade ou não do documento, mas isso não significa dizer que a prova pericial não possa ser designada no saneador para servir de elemento de formação da convicção do magistrado. Não se pode confundir o incidente de falsidade documental com a possibilidade de produção de todas as provas admitidas em direito”. (TJSP, AI 2092569-98.2014.8.26.0000, j. 05.08.2014).

 

(1) A autenticidade do título executivo pode ser contestada nos embargos à execução: “A alegação de falsidade do título executivo extrajudicial deve ser debatida em embargos à execução onde, com a garantia do juízo, o devedor poderá alegar, além das matérias previstas no artigo 741 do CPC, qualquer outra que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento”. (TJDF, AP 20050710087558, j. 21.06.2006). Neste sentido: TJAM, AI 4000849-91.2015.8.04.0000, j. 14.03.2016; TJRS, AP 70060033826, j. 28.08.2014 e TJDF, AP 20020510033825, j. 10.11.2003.

Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que a alegação de falsidade documental não é admissível na fase de execução: “Por força do disposto no art. 390 do Código de Processo Civil somente é arguível o incidente de falsidade no processo de conhecimento”. (TJDF, AI 522895, j. 14.09.19995). Neste sentido: TRF1, AP 94.01.00059-0, j. 23.05.1994.

 

(1) Com o trânsito em julgado da ação, a parte não pode mais arguir a falsidade documental: “Fora do prazo legal a alegação de falsidade já não pode ser feita sob a forma processual de incidente e, tampouco, pode ser instaurado se o processo principal já foi julgado definitivamente”. (TJMT, AP 30542/2001, j. 20.08.2002). Neste sentido: TJMG, AI 2.0000.00.397412-1/000, j. 14.05.2003 e TJPR, AP 58740-6, j. 09.08.1993.

Porém, fica assegurado o ajuizamento de ação rescisória fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória (art. 966, VI).

 

(1) Jurisprudência majoritária entende que a falsidade documental não pode ser suscitada na ação de inventário por envolver fato de relativa complexidade (art. 612): “No entanto, dadas suas próprias e especiais peculiaridades, o processo de inventário não é sede processual hábil à solução de questões de alta indagação, como, por exemplo, quando haja necessidade de produção de outras provas, além das documentais que informam a pretensão e a impugnação. (…) Deste modo, por estranho à questão sucessória, nela apenas podendo ter reflexo posteriormente, o incidente de falsidade não se processa perante o juízo da sucessão mas, sim, em vara cível competente”. (TJMG, AP 1.0000.00.232162-8/000, j. 18.12.2001). Neste sentido: TJRJ, AI 0002247-76.2005.8.19.0000, j. 23.08.2005;TJRJ, AP 0008338-49.1986.8.19.0001, j. 18.12.2001 e TJRS, AI 585022460, j. 18.09.1985.

 

 

Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. [cor. ao art. 391 do CPC/1973] (1)


 

(1) A alegação de falsidade material do documento ou da declaração contida neste deve se basear em argumentação específica (art. 436, § único).

De modo semelhante, oposição genérica quanto à autenticidade do documento não é suficiente para que a parte providencie sua autenticação: “A genérica impugnação da apelante carece de plausibilidade convincente, porque conforme bem ponderou o d. magistrado a quo, as assinaturas dos documentos de fls. 39/40 revelam nítida similitude para com aquela lançada a fls. 10 na procuração outorgada pela apelante a seu constituinte, o que em nenhum momento sequer refutado”. (TJSP, AP 0110073-50.2011.8.26.0100, j. 18.05.2015).

 

 

Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. [cor. ao art. 392 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. [cor. ao art. 392, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) A não manifestação da parte que produziu o documento dentro do prazo legal não importa em reconhecimento da falsidade documental: “A falsidade de um documento não fica reconhecida pelo só fato da revelia, devendo ser cabalmente comprovada”. (TJMG, AI 2.0000.00.471657-2/000, j. 11.11.2004).

E ainda: “Assim, resta patente que a não manifestação dos arguidos, ou, como no caso vertente, sua manifestação tardia, não é fato gerador da revelia, mas sim, resulta em presunção de afirmação de autenticidade do documento por parte dos Agravados”. (TJSP, AI 0282668- 64.2011.8.26.0000, j. 18.04.2012).

 

(2) Em regra, a prova pericial é necessária e suficiente para esclarecer sobre a autenticidade ou falsidade do documento: “Ocorre que a ação incidental visa investigar a falsidade dos documentos e, então, prova oral não tem pertinência porque há documentos escritos que por aquela não seriam infirmados. Em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir aquelas que entender pertinentes ao deslinde do feito, atendendo o princípio da ampla defesa, anotando-se que na espécie a produção da prova técnica é imprescindível para elucidação da questão”. (TJSP, AI 2095985-74.2014.8.26.0000, j. 10.09.2014).

Porém, havendo necessidade, o juiz pode deferir a produção de outros meios de prova para a melhor elucidação dos fatos: “Direito processual civil. Falsidade documental. Prova pericial que não é apta a comprovar eventual falsidade ideológica do documento, mas apenas a falsificação formal deste. Necessidade de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal da parte agravada a fim de comprovar as alegações da agravante”. (TJRJ, AI 0053658-51.2011.8.19.0000, j. 14.02.2012).

 

 

Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. [cor. ao art. 395 do CPC/1973] (1)


 

(1) A sentença que versa sobre a falsidade documental pode ser impugnada em apelação ou em contrarrazões de apelação (art. 1.009, §1º).

 

(1) Uma vez arguida a falsidade documental, o juiz deve se ater à investigação da veracidade ou falsidade do referido documento, deixando para momento posterior o exame sobre as consequências desta conclusão para o mérito da lide: “Incidente de falsidade. Necessidade de exame pericial. Assinaturas desconhecidas. Meio inadequado para discussão. Matéria que deve ser discutida nos autos principais. (…) Portanto, cabe ao apelante demonstrar nos autos principais a legitimidade do negócio realizado, não sendo esse incidente local pertinente para tais alegações”. (TJSP, AP 0002069-22.2012.8.26.0604, j. 30.01.2013).

E ainda: “Restou comprovado, portanto, a falsidade das referidas assinaturas, não cabendo a investigação, nestes autos, da sua autoria, pelo que irrelevante a argumentação da suscitada de que lançadas por pessoa da família que teria participado das assembleias representando os interesses do proprietário, assinando em seu lugar”. (TJSP, AP 0027900-85.2011.8.26.0320, j. 18.05.2017).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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