Seção VII – Da Prova Documental – Parte I(art. 405 a 429)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. [cor. ao art. 364 do CPC/1973] (1)


 

(1) Há o entendimento de que a prova documental deve prevalecer sob a prova testemunhal: “O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa se a solução matéria discutida encontra suporte na prova documental. Assim, existindo contrato escrito de prestação serviços advocatícios, com previsão de valor certo dos respectivos honorários e de data de seu pagamento, mostra-se irrelevante a produção de prova oral para demonstrar eventual modificação desses ajustes, porque há de se dar prevalência ao contrato escrito sobre a prova testemunhal, uma vez observado o sistema de persuasão racional”. (TJPR, AP 874075-0, j. 11.04.2012).

E ainda: “Inexistência de cotejo ou apreciação da prova documental robusta produzida pela credora e suficiente para derruir completamente as alegações aduzidas pelo devedor. Prevalência incabível da prova testemunhal genérica sobre a prova documental específica”. (TJSC, AP 2007.017534-6, j. 12.02.2009). Neste sentido: TJSP, AP 9228675-65.2002.8.26.0000, j. 11.11.2005

 

(1) A escritura pública é documento dotado de fé pública (art. 215 do CC): “Ausente qualquer prova efetiva de existência de simulação, fraude ou qualquer outro vício praticado no negócio jurídico, cujo ônus recai sobre o autor (art. 333, I/CPC), prevalece o conteúdo das escrituras públicas, por se tratar de documento dotado de fé pública que faz prova plena do negócio retratado (art. 215/CC/02; art. 134, § 1º/CC/16), não sendo possível reconhecer a nulidade do ato, que nem mesmo se mostra passível de anulação”. (TJPR, AP 732682-3, j. 19.04.2011).

E ainda: “Inexistindo provas de que a escritura pública de compra e venda de imóvel contém vício de simulação, não há falar em sua nulidade, mesmo porque referido documento é dotado de fé pública”. (TJPA, AP 2007.3.003490-3, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJES, AP 035.11.003835-9, j. 15.03.2016.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que a escritura pública não faz prova dos fatos declarados pelo funcionário público: “Apelação cível. Ação de nulidade de registro público de união estável, ação de união estável e embargos de terceiro. A escritura pública, embora dotada de fé pública, não acarreta presunção juris tantum da veracidade dos fatos declarados, apenas prova a formação das declarações das partes e não sua eficácia”. (TJRS, AP 70047914403, j. 12.12.2012).

 

(1) Se o documento público contém depoimento de particular, tem se como verdadeiro apenas que o indivíduo declarou determinado fato perante o funcionário público, mas essa presunção de veracidade não se estende para o conteúdo relato pelo particular: “Prova. Documento público. Existência de escritura pública de ‘Compra e Venda de Posse’, juntada pelo devedor aos autos da ação executiva, da qual constou que os supostos vendedores vinham mantendo a posse ‘há mais de 30 anos’. Descabimento. Fé pública que emana do referido documento que se cinge ao fato de terem os supostos vendedores prestado aquela declaração. Hipótese em que não se podia presumir, porém, a veracidade do que foi declarado”. (TJSP, AP 9094883-49.2001.8.26.0000, j. 25.06.2008). Neste sentido: TJRJ, AP 0036652-04.2006.8.19.0001, j. 04.07.2007.

De modo semelhante: “O Boletim de Ocorrência, quando contém apenas declarações unilaterais de um particular, por si só, não constitui prova hábil a embasar a pretensão condenatória”. (TJMG, AP 2.0000.00.493811-0/000, j. 25.01.2006). Neste sentido: TJSP, AP 1073992007, j. 17.09.2008.

Porém, quando o próprio funcionário público presencia os fatos contidos no documento público, estes ganham a presunção de veracidade: “O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial”. (STJ, AgRg no REsp 773.939, j. 27.10.2009). Neste sentido: STJ, REsp 302.462, j. 15.10.2001.

De forma ainda mais clara: “A presunção do verdadeiro se estabelece quando os fatos são registrados pela própria autoridade, na forma em que os presenciou. Aí, então, firma-se uma presunção ‘júris tantum’. Quando os fatos são relatados e registrados tais quais recebidos, em sua notícia, pelos envolvidos, prova-se apenas a declaração, e não o seu conteúdo. De qualquer maneira, cuida-se sempre de uma presunção relativa”. (TJSP, AP 9173728-56.2005.8.26.0000, j. 17.05.2006).

 

 

Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. [cor. ao art. 366 do CPC/1973] (1)


 

(1) A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do CC).

 

 

Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [cor. ao art. 367 do CPC/1973] (1)


 

(1) A autenticação é um exemplo de formalidade que, uma vez descumprida, confere ao documento público a mesma eficácia probatória de um documento particular: “A teor do artigo 367, da Lei Instrumental, o valor probante da cópia de documento público, quando não autenticada, é equiparado ao documento particular, podendo haver sua utilização como instrumento de prova pela parte interessada”. (TRF2, AP 200251010169502, j. 28.11.2006). Neste sentido: TRF1, AP 1997.01.00.002280-0, j. 17.09.2002 e TRF3, AP 0053730-14.1999.4.03.9999, j. 31.08.1999.

De modo semelhante: “Não subsiste alegação de afastamento de sociedade antes do período dos débitos quando o único documento acostado aos autos nessa direção é um termo de Termo de Cessão e Transferência de Quotas, que apesar de ter a firma reconhecida, não foi registrado no órgão competente e, portanto, tem validade de documento particular – art. 367, do CPC”. (TRF4, AP 2007.71.00.013941-4, j. 23.02.2011).

 

 

Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. [cor. ao art. 368 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. [cor. ao art. 368, §único do CPC/1973]


 

(1) A declaração de documento particular só pode ser atribuída ao signatário, não se estendendo a terceiros (art. 412): “O documento particular faz prova da declaração, mas não do fato declarado; seu conteúdo é invocável apenas em relação aos subscritores e não a terceiros; e que a veracidade das declarações nele contidas são de natureza juris tantum”. (STJ, AgRg no AI 1.088.781, j. 16.04.2009).

E ainda: “A prova da ciência dos fatos contida em documento particular é oponível tão-somente contra os sujeitos que participaram da elaboração do documento. Não se opera eficácia de ciência universal (erga omnes) da confecção dos documentos, que permita sustentar o conhecimento por todos daquelas declarações ou do conteúdo do documento”. (TJSP, AP 0007251-11.2008.8.26.0642, j. 16.07.2013).

 

 

Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. [cor. ao art. 370 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: [cor. ao art. 370 do CPC/1973]

I – no dia em que foi registrado; [cor. ao art. 370, I do CPC/1973]

II – desde a morte de algum dos signatários; [cor. ao art. 370, II do CPC/1973]

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; [cor. ao art. 370, III do CPC/1973]

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; [cor. ao art. 370, IV do CPC/1973] (2)

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. [cor. ao art. 370, V do CPC/1973]


 

(1) Havendo controvérsia sobre a data em que determinado documento foi assinado, o juiz deve deferir todos os meios de prova necessários para a demonstração da verdade dos fatos: “Surgida controvérsia acerca da data em que recebida a notificação do locatário para que, querendo, exercesse o direito de preferência na aquisição do imóvel, a única prova produzida a respeito, testemunhal, corroborou a alegação dos réus de que a correspondência foi recepcionada pelo locatário em janeiro de 2006, o que impõe o reconhecimento de que o prazo de trinta dias para aceite da proposta escoou sem manifestação do inquilino”. (TJSP, AP 0031996-19.2006.8.26.0224, j. 10.12.2014).

 

(2) Exemplificando: “Surgindo dúvida ou impugnação a respeito da data do documento particular, nele inserido o instrumento de mandato, em relação a terceiros considerar-se-á datado da sua apresentação a repartição pública ou em juízo”. (TRF4, AP 1988.088374-1, j. 29.04.1997). Neste sentido: TJSP, AP 0004767- 54.2011.8.26.0242, j. 06.03.2013 e TJDF, AP 1569686, j. 23.09.2007.

 

 

Art. 410.  Considera-se autor do documento particular: [cor. ao art. 371 do CPC/1973] (1)

I – aquele que o fez e o assinou; [cor. ao art. 371, I do CPC/1973]

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; [cor. ao art. 371, II do CPC/1973]

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. [cor. ao art. 371, III do CPC/1973]


 

(1) A assinatura é condição de validade da escritura pública (art. 215, VII do CC), do instrumento de quitação (art. 320 do CC), do mandato (art. 684 do CC) e dos títulos de crédito (art. 888 do CC).

 

 

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando: [cor. ao art. 369 do CPC/1973]

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; [cor. ao art. 369 do CPC/1973] (1)

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) O reconhecimento da assinatura do signatário pode ocorrer pela modalidade autenticidade: “O reconhecimento das firmas na modalidade por autenticidade é requisito de validade da transferência de propriedade do veículo, não podendo ser substituída por nenhum outro tipo de reconhecimento, nos termos da Resolução 310/06 do CONTRAN”. (TJMG, AI 1.0474.13.000799-7/001, j. 21.08.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0044468-93.2013.8.19.0000, j. 07.08.2014.

Além disso, o reconhecimento da firma também pode ocorrer por semelhança: “Reconhecimento de firma falsa por tabelião de notas. No reconhecimento de firma “por semelhança”, não se pode exigir do serventuário que se utilize de material técnico, de modo a verificar, rigorosamente, a autenticidade da assinatura’. (TJSP, AP 0025138-80.2006.8.26.0576, j. 27.09.2010). Neste sentido: TJPR, AI 727874-8, j. 05.07.2011.

 

(2) Sobre a assinatura eletrônica no processo digital, consultar art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006.

 

 

Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. [cor. ao art. 373 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. [cor. ao art. 373, §único do CPC/1973] (2)


 

(1) A declaração de documento particular só pode ser atribuída ao signatário, não se estendendo a terceiros (art. 408): “O documento particular faz prova da declaração, mas não do fato declarado; seu conteúdo é invocável apenas em relação aos subscritores e não a terceiros; e que a veracidade das declarações nele contidas são de natureza juris tantum”. (STJ, AgRg no AI 1.088.781, j. 16.04.2009).

E ainda: “A prova da ciência dos fatos contida em documento particular é oponível tão-somente contra os sujeitos que participaram da elaboração do documento. Não se opera eficácia de ciência universal (erga omnes) da confecção dos documentos, que permita sustentar o conhecimento por todos daquelas declarações ou do conteúdo do documento”. (TJSP, AP 0007251-11.2008.8.26.0642, j. 16.07.2013).

 

(2) De modo semelhante, prevê o art. 395 que a confissão é indivisível, de modo que a parte não pode se beneficiar da parte que lhe é favorável e rejeitar a parte que lhe é desfavorável.

 

 

Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. [cor. ao art. 374 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. [cor. ao art. 374, § único do CPC/1973] (2)


 

(1) Equiparam-se ao telegrama e ao radiograma, a mensagem transmitida pelo sistema fac-símile e por correio eletrônico: “A legislação processual civil admite a interposição de peças processuais via fax, nos termos do art. 374, do CPC. A regra, todavia, há que ser conjugada com o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.800/99, que dispõe ser imprescindível a apresentação do respectivo original, dentro de cinco dias após o término do prazo para a prática do ato processual respectivo”. (STJ, AgRg na MC 7.213, j. 24.08.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 498.874, j. 01.06.2004.

E ainda: “A realização de negócio jurídico por troca de correspondência eletrônica é ato bilateral, possui natureza contratual pelo encontro receptício de vontades com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos, portanto, serve como prova escrita sem força probatória apta a instruir ação monitória”. (TJMT, AP 81241/2011, j. 15.08.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0164702-37.2012.8.26.0100, j. 29.11.2017; TJSP, AP 0033661-04.2013.8.26.0005, j. 01.06.2016 e TJSP, AP 0011410- 76.2010.8.26.0011, j. 08.08.2012.

 

 

Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário. [cor. ao art. 375 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre a equiparação do telegrama e do radiograma à mensagem transmitida pelo sistema fac-símile e por correio eletrônico, consultar anotações ao art. 413.

 

(1) Para a validade dos atos processuais praticados pelo sistema fac-símile ou por correspondência eletrônica, a parte deve juntar os documentos originais em juízo (art. 2º da Lei 9.800/1999): “É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade”. (STJ, AgRg no AI 1.377.798, j. 06.09.2011). Neste sentido: STJ, ED no AREsp   57.523, j. 15.05.2012 e TJMG, HC 1.0000.12.132634-2/000, j. 29.01.2013.

Contudo, em sentido contrário: “A Lei nº 11.419/2006, que veio disciplinar a transmissão de dados processuais por meios eletrônicos em âmbito nacional, em seu artigo 3º, reputa realizado o ato processual pela via eletrônica no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, sendo fornecido um protocolo eletrônico, sem fazer qualquer referência à remessa do documento original. (…) Esse é caso da exigência da apresentação da peça original em cinco dias, regra que não encontra fundamento de validade na lei”. (TJRJ, AI 0014873-54.2010.8.19.0000, j. 25.08.2010).

 

 

Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: [cor. ao art. 376 do CPC/1973] (1)

I – enunciam o recebimento de um crédito; [cor. ao art. 376, I do CPC/1973]

II – contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; [cor. ao art. 376, II do CPC/1973]

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. [cor. ao art. 376, III do CPC/1973]


 

(1) Entende-se que documento anônimo pode ser utilizado como elemento desencadeador de atividade investigatória que culmina com a instauração de inquérito civil ou penal: “As razões de inconformismo do impetrante não prosperam, porquanto a circunstância de ser anônima a denúncia não impede por si só o desate da investigação instaurada pelo Ministério Público. (…) Daí porque, se o Parquet é comunicado da existência de um ato delituoso e ímprobo, deve, independentemente da ocultação da identidade do informante, proceder à necessária investigação acerca da possível conduta funcional desviante do investigado, não se vislumbrando aí qualquer vício, sob a ótica constitucional, que macule o procedimento.”. (TJPR, MS 749255-7, j. 19.04.2011). Neste sentido: STJ, ED no REsp 1.096.274, j. 25.09.2012; STJ, AgRg no RMS 28.054, j. 27.03.2012 e TJSP, AP 9255022-28.2008.8.26.0000, j. 27.01.2014.

Porém, a simples existência de informação anônima não é suficiente para a instauração imediata de inquérito civil ou penal (art. 5º, IV da CF): “A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica”. (STJ, HC 204.778, j. 04.10.2012).

 

 

Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. [cor. ao art. 377 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro. [cor. ao art. 377, § único do CPC/1973]


 

(1) Há o entendimento de que não tem validade a assinatura grafada pelo devedor no verso do título de crédito: “Quitação da dívida. Não configuração. Anotações feitas no verso do título de crédito que, in casu, não se prestam para a configuração do pagamento parcial da dívida. Aplicação do disposto no art. 377 do CPC afastada. Dação em pagamento, igualmente, não comprovada”. (TJSC, AP 1997.009817-0, j. 07.10.1997).

 

 

Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. [cor. ao art. 378 do CPC/1973] (1)


 

(1) Os livros empresarias também podem constituir meio de prova favorável à pretensão do autor em juízo (art. 418): “Os elementos probatórios integram, como um todo, o material cognitivo juntado aos autos. À luz do princípio da comunhão das provas, significa dizer que, independentemente de quem produziu a prova, esta se incorpora ao processo e auxilia no convencimento do julgador”. (TJDF, AP 20030130013740, j. 05.11.2014).

 

(1) Em regra, os livros empresarias são invioláveis: “O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor”. (TJDF, AI 20150020279187, j. 27.01.2016).

E ainda: “Embora, em regra, impere o direito ao sigilo sobre o conteúdo dos livros empresariais, excepcionalmente, admite-se sua exibição integral em juízo, quando destinada a resolver questões relativas à sociedade empresarial”. (TJBA, AI 0004195-57.2016.8.05.0000, j. 30.08.2016).

 

 

Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. [cor. ao art. 379 do CPC/1973] (1)


 

(1) Os livros empresarias também podem constituir meio de prova desfavorável à pretensão do autor em juízo (art. 417): “Os elementos probatórios integram, como um todo, o material cognitivo juntado aos autos. À luz do princípio da comunhão das provas, significa dizer que, independentemente de quem produziu a prova, esta se incorpora ao processo e auxilia no convencimento do julgador”. (TJDF, AP 20030130013740, j. 05.11.2014).

 

(1) Em regra, os livros empresarias são invioláveis: “O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor”. (TJDF, AI 20150020279187, j. 27.01.2016).

E ainda: “Embora, em regra, impere o direito ao sigilo sobre o conteúdo dos livros empresariais, excepcionalmente, admite-se sua exibição integral em juízo, quando destinada a resolver questões relativas à sociedade empresarial”. (TJBA, AI 0004195-57.2016.8.05.0000, j. 30.08.2016).

 

 

Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. [cor. ao art. 380 do CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, tanto a confissão como o documento particular são indivisíveis, de modo que a parte não pode se beneficiar da parte que lhe é favorável e rejeitar a parte que lhe é desfavorável (arts. 395 e 412, § único).

 

 

Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: [cor. ao art. 381 do CPC/1973] (1)

I – na liquidação de sociedade; [cor. ao art. 381, I do CPC/1973] (2)

II – na sucessão por morte de sócio; [cor. ao art. 381, II do CPC/1973] (3)

III – quando e como determinar a lei. [cor. ao art. 381, III do CPC/1973]


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 396 que o juiz pode ordenar de ofício a exibição de documento ou coisa.

 

(1) Em regra, os livros empresarias são invioláveis: “O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor”. (TJDF, AI 20150020279187, j. 27.01.2016).

Portanto, a pessoa jurídica não é obrigada a exibir seus livros empresariais quando não for parte no processo: “O simples fato de o agravado ser sócio de determinada empresa não enseja autorização para se vasculhar sua escrita, especialmente com objetivo de se apurar sua realidade financeira, da pessoa jurídica. (…) E citada empresa não é parte na ação de alimentos. Apenas um de seus sócios o é, aliás, com quota mínima”. (TJMG, AI 1.0000.00.172384-0/000, j. 16.03.2000). Neste sentido: TJSP, AI 2233338-25.2015.8.26.0000, j. 04.04.2016.

 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 1.191 do CC que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”.

 

(2) Exemplificando (art. 599 a 609): “Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Complementação da perícia. Acesso aos livros contábeis. Quebra de sigilo empresarial. Inocorrência. Exceção prevista no art. 1.191 do Código Civil. (…) Embora, em regra, impere o direito ao sigilo sobre o conteúdo dos livros empresariais, excepcionalmente, admite-se sua exibição integral em juízo, quando destinada a resolver questões relativas à sociedade empresarial”. (TJBA, AI 0004195-57.2016.8.05.0000, j. 08.08.2016).

 

(3) A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (art. 599, II).

 

 

Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. [cor. ao art. 382 do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “Expurgos inflacionários. Caderneta de Poupança. Decisão que determinou a apresentação de extratos pelo banco agravante. Possibilidade de o julgador determinar apresentação de documentos que interessem ao litígio. Art. 382 do CPC. Inexistência de incompatibilidade dessa providência com o rito processual adotado”. (TJRJ, AI 2009.002.39508, j. 07.10.2009).

 

(1) A ordem de exibição de documento ou coisa pode ser determinada de ofício pelo magistrado (art. 396).

 

 

Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [cor. ao art. 383 do CPC/1973] (1)

§1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. [cor. ao art. 385, §2º do CPC/1973]

§3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Diferentemente da interceptação das ligações telefônicas, que só é admissível no processo penal e mediante ordem judicial (art. 5º, XII da CF), têm se como lícita a gravação de conversa telefônica no âmbito do processo civil, que ocorre quando um dos próprios interlocutores registra o diálogo que teve com outra pessoa.

Assim: “Não se tratando de pedido de autorização judicial para interceptação de conversa telefônica de terceiros, o que somente é permitido nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, mas sim para simples gravação de conversas telefônicas por um dos interlocutores, prova considerada lícita pela doutrina e jurisprudência pátria dominantes, manifesta é a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que tal medida prescinde de permissão judicial”. (TJSC, AP 2005.032753-0, j. 06.11.2007). Neste sentido: STF, AgRg no AI 50.3617, j. 01.02.2005; STJ, RHC 19.136, j. 20.03.2007 e STJ, HC 52.989, j. 23.05.2006.

 

(1) Sob o mesmo fundamento, parte da jurisprudência admite a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, mesmo que o outro interlocutor não saiba que aquele diálogo está sendo registrado: “Ainda que não haja conhecimento do outro interlocutor, a utilização de gravação de conversa telefônica feita por uma das partes participantes do diálogo é moral e legalmente legítima, podendo ser utilizada como meio de prova”. (TJSC, AP 2003.029809-6, j. 24.07.2007). Neste sentido: STF, AgRg no RE 402.035, j. 09.12.2003; STF, RE 402.717, j. 02.12.2008 e TJSC, AI 2004.017147-1, j. 23.02.2006.

Além disso, parte da jurisprudência admite a gravação de conversa telefônica por um terceiro, desde que um dos interlocutores tenha autorizado o registro do diálogo realizado com outra pessoa: “Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu”. (STF, RE 212.081, j. 05.12.1997).

E ainda: “Interceptação telefônica e gravação de negociações entabuladas entre seqüestradores, de um lado, e policiais e parentes da vítima, de outro, com o conhecimento dos últimos, recipiendários das ligações. Licitude desse meio de prova”. (STF, HC 75.261, j. 24.06.1997).

Contudo, em sentido contrário: “Ilegal, por força da primeira parte, do inc. XII, do art. 5º, da CF c/c 332, do CPC, a abertura da comunicação telefônica como prova no processo civil, mostrando-se também imoral por sua colheita clandestina, já que o interlocutor desconhecia que estava sendo gravado. (…) Diga-se mais, genericamente só cabe limitar-se essa regra de natureza absoluta em situações de estado de defesa e estado de sítio, como se vê dos arts. 136, §1º, I, “c”, e 139, III, ainda da Carta Maior. Fora dessas situações, permite-se tão somente a quebra do sigilo das comunicações telefônicas se o interlocutor tiver conhecimento que está sendo gravado”. (TJRJ, AI 0012088-71.2000.8.19.0000, j. 26.09.2000).

 

(2) Exemplificando: “A realização de negócio jurídico por troca de correspondência eletrônica é ato bilateral, possui natureza contratual pelo encontro receptício de vontades com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou extinguir direitos, portanto, serve como prova escrita sem força probatória apta a instruir ação monitória”. (TJMT, AP 81241/2011, j. 15.08.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0164702-37.2012.8.26.0100, j. 29.11.2017; TJSP, AP 0033661-04.2013.8.26.0005, j. 01.06.2016 e TJSP, AP 0011410- 76.2010.8.26.0011, j. 08.08.2012.

 

 

Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. [cor. ao art. 384 do CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 1º, §1º da Lei 5.433/1968 que “os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele”.

 

(1) Prevalece o entendimento de que é possível a juntada da cópia da procuração ao invés do instrumento original: “É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, gozando a cópia acostada pela parte de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso”. (TJDF, AP 20120310081005, j. 07.11.2013).

E ainda: “Ainda que assim não fosse, caso houvesse alguma irregularidade, caberia à parte contrária arguir falsidade de seu conteúdo, o que não ocorreu no presente feito”. (TJSP, AI 2169583-61.2014.8.26.0000, j. 15.12.2015). Além disso, vale lembrar que, segundo a norma do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”.

Outra corrente jurisprudencial permite a juntada da cópia da procuração, desde que devidamente autenticada: “A cópia de instrumento de mandato sem autenticação caracteriza irregularidade de representação processual.” (STJ, REsp 705.352, j. 29.11.2006). E ainda: TJSP, AP 0033531-70.2012.8.26.0224, j. 26.11.2013; TJSP, AP 0056498-64.2009.8.26.0564, j. 22.05.2013 e TJSP, AI 2027744-48.2014.8.26.0000, j. 24.03.2014.

De modo semelhante, defende-se que esta cópia pode ser autenticada tanto por um notário, quanto por um funcionário público: “ainda que juntadas com a inicial cópia que não esteja autenticada por tabelião, referida irregularidade, a meu ver, poderia ser sanada e, no caso, acabou sendo corrigida, eis que funcionário público afirma conferir ela com seu original”. (TJMS, AP 2004.007350-0, j. 05.12.2006). Neste sentido: TJMS, AP 2005.012739-4, j. 30.05.2006 e TJPR, AP 86030-6, j. 06.08.1996.

Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento minoritário de que apenas a procuração original faz prova da capacidade postulatória: “Foi determinado que o autor regularizasse a sua representação processual, tendo em vista que juntou cópia de procuração particular nos autos, pois não serve como meio eficaz de comprovação de outorga de mandato para atuação em juízo. (…) Não se trata de formalismo excessivo do Juiz sentenciante como pretende demonstrar a apelante, mas sim de aplicação correta das disposições do Código de Processo Civil, que encontra respaldo na lógica básica: a jurisdição é inerte e deve ser corretamente provocada, já que a deficiência de dados impede a sua atuação”. (TJSP, AP 0110914-79.2010.8.26.0100, j. 04.04.2013). Neste sentido: TJDF, AP 0061212-04.2010.8.07.0001, j. 08.05.2013 e TJDF, AP 0008179-75.2010.807.0009, j. 12.08.2010.

 

(1) As pessoas jurídicas de direito público não precisam autenticar a cópia dos documentos anexados ao processo (art. 405): “As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”. (art. 24 da Lei 10.522/2002).

 

 

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. [cor. ao art. 385 do CPC/1973] (1)


 

(1) As pessoas jurídicas de direito público não precisam autenticar a cópia dos documentos anexados ao processo (art. 405): “As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”. (art. 24 da Lei 10.522/2002).

 

(1) Prevalece o entendimento de que é possível a juntada da cópia da procuração ao invés do instrumento original: “É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, gozando a cópia acostada pela parte de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso”. (TJDF, AP 20120310081005, j. 07.11.2013).

E ainda: “Ainda que assim não fosse, caso houvesse alguma irregularidade, caberia à parte contrária arguir falsidade de seu conteúdo, o que não ocorreu no presente feito”. (TJSP, AI 2169583-61.2014.8.26.0000, j. 15.12.2015).

Outra corrente jurisprudencial permite a juntada da cópia da procuração, desde que devidamente autenticada: “A cópia de instrumento de mandato sem autenticação caracteriza irregularidade de representação processual.” (STJ, REsp 705.352, j. 29.11.2006). E ainda: TJSP, AP 0033531-70.2012.8.26.0224, j. 26.11.2013; TJSP, AP 0056498-64.2009.8.26.0564, j. 22.05.2013 e TJSP, AI 2027744-48.2014.8.26.0000, j. 24.03.2014.

De modo semelhante, defende-se que esta cópia pode ser autenticada tanto por um notário, quanto por um funcionário público: “ainda que juntadas com a inicial cópia que não esteja autenticada por tabelião, referida irregularidade, a meu ver, poderia ser sanada e, no caso, acabou sendo corrigida, eis que funcionário público afirma conferir ela com seu original”. (TJMS, AP 2004.007350-0, j. 05.12.2006). Neste sentido: TJMS, AP 2005.012739-4, j. 30.05.2006 e TJPR, AP 86030-6, j. 06.08.1996.

Contudo, em sentido contrário, há o posicionamento minoritário de que apenas a procuração original faz prova da capacidade postulatória: “Foi determinado que o autor regularizasse a sua representação processual, tendo em vista que juntou cópia de procuração particular nos autos, pois não serve como meio eficaz de comprovação de outorga de mandato para atuação em juízo. (…) Não se trata de formalismo excessivo do Juiz sentenciante como pretende demonstrar a apelante, mas sim de aplicação correta das disposições do Código de Processo Civil, que encontra respaldo na lógica básica: a jurisdição é inerte e deve ser corretamente provocada, já que a deficiência de dados impede a sua atuação”. (TJSP, AP 0110914-79.2010.8.26.0100, j. 04.04.2013). Neste sentido: TJDF, AP 0061212-04.2010.8.07.0001, j. 08.05.2013 e TJDF, AP 0008179-75.2010.807.0009, j. 12.08.2010.

 

(1) Salvo exigência em legislação específica, não é necessário que os documentos juntados com a petição inicial sejam originais (art. 320 e 425, IV): “Desde o advento da lei nº. 11.382/06, que alterou a redação do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil, o profissional que milita na área do direito, em especial o advogado, necessita, tão somente, declarar que fazem as mesmas provas dos documentos originais, a apresentação de cópias, em cuja afirmativa tem presunção de veracidade. Neste contexto, a instrução processual exigida pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, não traduz expressa obrigatoriedade dos documentos originais”. (TJPA, AI 2014.3.011978-0, j. 09.06.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0012064-58.2011.8.26.0066, j. 18.02.2016

Pelo mesmo fundamento, não é necessária a autenticação dos documentos: “Não existe a menor necessidade de se instruir a petição inicial com cópias autenticadas dos documentos anexados ou declaradas (as cópias) autênticas, máxime porque as cópias simples dos documentos, juntadas pelo advogado da parte para instruir a petição inicial, possuem a mesma força probatória do documento original, até prova em contrário ou arguição de falsidade pela parte interessada”. (TJPR, AI 888604-0, j. 16.03.2012). Neste sentido: STJ, EREsp 898.510, j. 19.11.2008; STJ, EREsp 179.147, j. 01.08.2000 e TJSP, AP 0919283-04.2012.8.26.0506, j. 09.04.2015.

 

(1) Há o entendimento de que a autenticação do documento se torna desnecessária quando a sua veracidade não for questionada pela parte contrária: “Com efeito, só se deve exigir a juntada dos documentos originais ou cópia autenticada quando for lançada dúvida fundada sobre a veracidade do documento, inocorrente na espécie, até porque sequer houve citação da parte contrária. Registra-se que eventual impugnação quanto à autenticidade e veracidade dos documentos acostados aos autos deve ser apresentada pela parte contrária, em momento oportuno e peça própria, presumindo-se verdadeiros os documentos na ausência de questionamento, nos termos do artigo 385 do CPC”. (TJSP, AP 0012342-83.2013.8.26.0003, j. 10.08.2015). Neste sentido: TJPR, AI 164968-3, j. 17.02.2005 e TJSC, AP 1998.018151-8, j. 17.11.2000.

Indo mais além, entende-se que a oposição genérica quanto à autenticidade do documento não é suficiente para que a parte providencie sua autenticação: “A genérica impugnação da apelante carece de plausibilidade convincente, porque conforme bem ponderou o d. magistrado a quo, as assinaturas dos documentos de fls. 39/40 revelam nítida similitude para com aquela lançada a fls. 10 na procuração outorgada pela apelante a seu constituinte, o que em nenhum momento sequer refutado”. (TJSP, AP 0110073-50.2011.8.26.0100, j. 18.05.2015).

Portanto, pela lógica contrária, uma vez impugnada a autenticidade do documento, se a parte que juntou a cópia do documento deixar de juntar a versão original, estará consentindo com a alegada falsidade: “Impugnação de cópia de recibo de pagamento. Não apresentação do original pela parte que afasta a presunção de veracidade de documento particular. (…) Nesse sentido, o condomínio requereu a apresentação do recibo original. O réu afirmou não tê-lo (TJe 128), sustentando que esse não foi entregue pela síndica. Ocorre que o condômino não comprovou suas alegações (art. 333, II do CPC)”. (TJRJ, AP 0011177-80.2010.8.19.0203, j. 30.09.2013).

 

 

Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: [cor. ao art. 365 do CPC/1973]

I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; [cor. ao art. 365, I do CPC/1973] (1)

II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; [cor. ao art. 365, II do CPC/1973] (2)

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; [cor. ao art. 365, III do CPC/1973] (3)

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; [cor. ao art. 365, IV do CPC/1973] (4)

V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; [cor. ao art. 365, V do CPC/1973]

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. [cor. ao art. 365, VI do CPC/1973] (5)

§1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. [cor. ao art. 365, §1º do CPC/1973] (6)

§2oTratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. [cor. ao art. 365, §2º do CPC/1973]


 

(1) A mesma regra encontra-se prescrita no art. 216 do CC.

 

(1) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça (art. 152, V).

 

(2) A mesma regra encontra-se prescrita no art. 217 do CC.

 

(3) As pessoas jurídicas de direito público não precisam autenticar a cópia dos documentos anexados ao processo (art. 405): “As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo”. (art. 24 da Lei 10.522/2002).

 

(3) Há o entendimento de que a autenticação do documento se torna desnecessária quando a sua veracidade não for questionada pela parte contrária: “Com efeito, só se deve exigir a juntada dos documentos originais ou cópia autenticada quando for lançada dúvida fundada sobre a veracidade do documento, inocorrente na espécie, até porque sequer houve citação da parte contrária. Registra-se que eventual impugnação quanto à autenticidade e veracidade dos documentos acostados aos autos deve ser apresentada pela parte contrária, em momento oportuno e peça própria, presumindo-se verdadeiros os documentos na ausência de questionamento, nos termos do artigo 385 do CPC”. (TJSP, AP 0012342-83.2013.8.26.0003, j. 10.08.2015). Neste sentido: TJPR, AI 164968-3, j. 17.02.2005 e TJSC, AP 1998.018151-8, j. 17.11.2000.

Indo mais além, entende-se que a oposição genérica quanto à autenticidade do documento não é suficiente para que a parte providencie sua autenticação: “A genérica impugnação da apelante carece de plausibilidade convincente, porque conforme bem ponderou o d. magistrado a quo, as assinaturas dos documentos de fls. 39/40 revelam nítida similitude para com aquela lançada a fls. 10 na procuração outorgada pela apelante a seu constituinte, o que em nenhum momento sequer refutado”. (TJSP, AP 0110073-50.2011.8.26.0100, j. 18.05.2015).

Portanto, pela lógica contrária, uma vez impugnada a autenticidade do documento, se a parte que juntou a cópia do documento deixar de juntar a versão original, estará consentindo com a alegada falsidade: “Impugnação de cópia de recibo de pagamento. Não apresentação do original pela parte que afasta a presunção de veracidade de documento particular. (…) Nesse sentido, o condomínio requereu a apresentação do recibo original. O réu afirmou não tê-lo (TJe 128), sustentando que esse não foi entregue pela síndica. Ocorre que o condômino não comprovou suas alegações (art. 333, II do CPC)”. (TJRJ, AP 0011177-80.2010.8.19.0203, j. 30.09.2013).

 

(4) Desde que não haja impugnação da parte contrária, basta a declaração de autenticidade do advogado para que as cópias tenham o mesmo valor probatório que os documentos originais (arts. 522, § único e 914, §1º): “Face à alteração legislativa, não há mais dúvida sobre a possibilidade de o instrumento de agravo ser instruído com cópias simples das peças processuais, desde que declaradas autênticas pelo próprio advogado, na forma do artigo 365, IV, do Código de Processo Civil”. (TRF3, AI 0099816-23.2006.4.03.0000, j. 12.02.2008). Neste sentido: TJPR, AI 279587-3/01, j. 16.12.2004 e TJPR, AI 274048-1/01, j. 16.12.2004.

 

(5) A mesma regra encontra-se prescrita no art. 11, §1º da Lei 11.419/2006.

 

(6) Sobre o prazo para a propositura da ação rescisória, bem como o termo inicial para sua contagem, consultar art. 975, caput e §2º.

 

 

Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. [cor. ao art. 386 do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “Em se trantando de falsidade ideológica, descabe a suspensão do processo, devendo a questão ser decidida no bojo da ação principal. Havendo rasuras no documento que autorizou a emissão de duplicata mercantil, cabe ao juiz, nos termos do artigo 386 do CPC, apreciar a idoneidade que mereça o ferido documento”. (TJPR, AP 54620-3, j. 11.08.1993). Neste sentido: TJSP, AP 9141146- 95.2008.8.26.0000, j. 09.02.2012.

 

 

Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. [cor. ao art. 387 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A falsidade consiste em: [cor. ao art. 387, § único do CPC/1973]

I – formar documento não verdadeiro; [cor. ao art. 387, § único, I do CPC/1973]

II – alterar documento verdadeiro. [cor. ao art. 387, § único, II do CPC/1973]


 

(1) O ônus probatório quanto à falsidade material do documento cabe à parte que alegar tal fato (arts. 429, I e 431): “As certidões fornecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco-DER/PE e pela Prefeitura do Recife são revestidas de presunção de veracidade por se tratar de documentos emitidos por órgãos públicos, sendo dotadas de fé pública, só ilidível, a teor da dicção do art. 387 do CPC, através de declaração judicial de falsidade, provocada em ação declaratória de falsidade de documento, ajuizada incidental ou autonomamente, com ônus de prova incumbido à parte que a suscitar”. (TRF5, RN 2004.83.00.020361-5, j. 21.11.2006). Neste sentido: TRF4, AP 97.04.05545-5, j. 16.12.1997.

 

 

Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: [cor. ao art. 388 do CPC/1973]

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [cor. ao art. 388, I do CPC/1973]

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. [cor. ao art. 388, II do CPC/1973]

Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. [cor. ao art. 388, § único do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “A inserção de valores não estipulados em contrato de locação assinado em branco pelo locatário consubstancia hipótese de falsidade ideológica, que somente pode ser comprovada através da propositura de ação autônoma”. (STJ, REsp 45.856, j. 03.06.1996).

Portanto, nestas hipóteses, a prova de que o preenchimento do documento em branco ocorreu em desconformidade aos termos ajustados entre as partes incumbe àquele que declarar a falsidade documental: “A nota promissória assinada em branco contém mandato tácito para seu portador preenchê-la, ocorrendo invalidade somente se houver prova concreta acerca da abusividade quanto ao preenchimento.  Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ex vi e do disposto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil”. (TJMG, AP 2.0000.00.379439-4/000, j. 01.04.2003). Neste sentido: TJPR, AI 173392-8, j. 20.08.2001.

 

 

Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: [cor. ao art. 389 do CPC/1973]

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; [cor. ao art. 389, I do CPC/1973]

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [cor. ao art. 389, II do CPC/1973] (1)


 

(1) Não há que se confundir o ônus da prova com o dever de adiantar as despesas processuais (art. 95): “Como já dito, independendo de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, a obrigação para adiantar as despesas recai a quem tenha feito o requerimento do ato”. (STJ, AgRg no AREsp 426.062, j. 11.02.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 390.132, j. 22.10.2013.

Contudo, em sentido contrário: “A decisão agravada fundamentou-se na hipótese prevista no art. 389, II, do CPC, que, na hipótese de contestação de assinatura atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Na espécie, a agravante trouxe aos autos, com a contestação, o contrato cuja assinatura foi contestada. Por se tratar de documento produzido pela agravante, deve arcar com os custos da perícia grafotécnica”. (TJSP, AI 2044315-31.2013.8.26.0000, j. 26.02.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2062922-58.2014.8.26.0000, j. 08.05.2015; TJSP, AI 2107157-13.2014.8.26.0000, j. 16.12.2014 e TJPR, AI 1590094-0, j. 14.12.2016.

 

(1) Nas hipóteses em que a firma do signatário for reconhecida em cartório, o ônus da prova caberá à parte que alegar a suposta falsidade de autenticidade: “Firma reconhecida por tabelião, por semelhança. Cabe à parte que requereu o exame grafotécnico da autenticidade da assinatura, custear o pagamento dos honorários do perito. (…) Na hipótese de firma reconhecida por tabelião, por semelhança, a parte que trouxe aos autos referido documento, no caso, a recorrente, satisfez o seu ônus probatório”. (STJ, AREsp 601.760, j. 03.11.2014).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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