Artigo 684

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Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

A compreensão desta norma exige ter em mente que, apesar de o mandato ser exercido em nome do mandante, a outorga pode visar a atender ao interesse concreto de qualquer pessoa: do próprio mandante, do mandatário ou de terceiros. Assim, p. ex., se A promete vender a B um imóvel e, paralelamente, outorga a B poderes para representa-lo na escritura de compra e venda, esse mandato terá sido outorgado no interesse do próprio mandatário que, como comprador, é o maior interessado na escritura de compra e venda.

Desse modo, se o mandante manifestar a vontade de revogar o mandato, tal revogação não terá eficácia, permanecendo os poderes outorgados ao mandatário.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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