Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa(art. 396 a 404)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. [cor. ao art. 355 do CPC/1973] (1)


 

(1) Não é necessário que a parte faça o requerimento administrativo prévio dos documentos para que possa ajuizar a ação de exibição de documentos: “Para a admissibilidade da cautelar exibitória, não há necessidade de o autor demonstrar ter exaurido as vias administrativas para obter os documentos de que necessita para a propositura da ação principal”. (TJRS, AP 70037068541, j. 23.08.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70047262027, j. 03.02.2012; TJRS, AI 70049716244, j. 05.07.2012 e TJRS, AI 70045357613, j. 04.10.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Não tendo sido comprovada nos autos a prévia formulação do pedido de exibição de documentos específico diretamente ao réu, não se mostra evidenciada a presença do interesse de agir da parte autora”. (TJRS, AP 70049543267, j. 24.10.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 924.576, j. 26.10.2010.

De modo semelhante, há o entendimento de que o requerimento administrativo prévio dos documentos pode ser realizado pela internet: “É válido o pedido administrativo formulado pelo autor via eletrônica (e-mail), por meio de canal disponibilizado pela própria empresa demandada em seu website”. (TJRS, AP 70046425039, j. 17.05.2012). Neste sentido: TJRS, AP 70050909035, j. 11.10.2012 e TJRS, AP 70046314589, j. 17.05.2012.

Contudo, em sentido contrário: “A solicitação do contrato via internet não é documento hábil a comprovar o prévio pedido administrativo. Pretensão resistida não configurada. Ausência de interesse processual. Extinção da Ação cautelar”. (TJRS, AP 70051918365, j. 13.12.2012).

 

(1) Conforme o dispositivo legal, a exibição de documento ou coisa pode ser determinada de ofício pelo magistrado: “Considerando o disposto nos artigos 130 e 355 do CPC, verifica-se a inexistência de óbice legal para que o juiz, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, determine a exibição de documento ou coisa que considere indispensável para a adequada solução do mérito da causa”. (TJRS, ED 70065373805, j. 01.01.2015). Neste sentido: TJPR, AP 165354-3, j. 22.02.2005 e TJPR, AI 154205-8, j. 20.04.2004.

 

(1) A parte pode ser obrigada a apresentar tanto o documento físico quanto o digital: “Documento eletrônico é o registro público ou particular – de dados produzidos por meios não convencionais – cuja leitura é feita através de computador. Vedada a manifestação de pensamento sem a identificação de seu autor, devem ser fornecidos os dados cadastrais do responsável pelo IP (Internet Protocol), quando demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora”. (TJPR, AI 2003.024687-8, j. 13.10.2005). Neste sentido: TJRJ, AP 0001909-57.2015.8.19.0031, j. 14.02.2017; TJRJ, AI 0002995-34.2007.8.19.0002, j. 02.12.2015 e TJSP, AI 1120394-25.2014.8.26.0100, j. 17.07.2015.

 

(1) A grande quantidade de documentos requeridos não pode ser utilizado como escusa para a sua não exibição (art. 399): “No mérito, registrou-se não prosperar a alegação de que a grande quantidade de documentos requeridos tornaria impraticável a sua apresentação, visto tratar-se de alegação extrajurídica. Diante disso e considerando a indispensabilidade dos documentos requeridos para a instrução de ação popular, é de ser mantida a sentença recorrida”. (TJPE,AP 129945-8, j. 28.10.2010). Neste sentido: TJPR, AI 484251-5, j. 15.10.2008.

 

(1) Caso o consumidor demonstre a existência de relação jurídica com instituição financeira, é possível que esta seja obrigada a exibir os extratos ou contratos objetos de discussão (art. 373, §1º): “Em havendo prova mínima acerca da relação jurídica afirmada na inicial, é obrigação do banco demandado exibir os extratos pretendidos pela parte autora ou demonstrar a efetiva impossibilidade de fazê-lo em virtude das datas de abertura ou encerramento das referidas contas poupança”. (TJRS, AI 70056687171, j. 18.12.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70056915291, j. 18.12.2013; TJRS, AI 70056917545, j. 18.12.2013 e TJRS, AI 70051771905, j. 27.02.2013.

De modo semelhante, na fase de cumprimento de sentença, caso a instituição financeira deixe de apresentar os documentos necessários para a correta apuração do valor devido, presume-se verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente (art. 524, §4º e 5º): “Cabe ao Magistrado assim, na qualidade de destinatário da prova, determinar a juntada dos documentos pertinentes para que viabilize o seguimento do pedido de cumprimento de sentença; por outro lado, forte nos deveres de cooperação advindos da boa-fé objetiva, a apresentação dos documentos necessários à liquidação do julgado devem ser fornecidos pela parte devedora, no prazo estipulado, sob pena de serem aceitos, por certo sem desprezar os demais elementos existentes nos autos, os cálculos apresentados pela parte contrária nos termos do respectivo §2º, art. 475-B, CPC”. (TJPR, AI 1372803-7, j. 20.05.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2122844-25.2017.8.26.0000, j. 12.09.2017 e TJPR, AI 1372803-7, j. 20.05.2015.

 

(1) As instituições bancárias têm o dever de conservar os documentos de seus clientes enquanto não esgotado o prazo prescricional para a propositura da ação de exibição de documentos (art. 205 do CC): “É cediço que as instituições bancárias têm o dever legal de conservar os documentos das suas operações financeiras enquanto não ocorrer a prescrição das ações que lhes forem correspondentes, sendo despiciendo o argumento em sentido contrário”. (TJRS, AP 70047098561, j. 02.05.2012).

E ainda: “Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva e do dever colateral de informação, presente em todos os contratos, é obrigação do banco exibir os documentos relativos à relação contratual, respeitando-se o prazo prescricional correspondente ao exercício da ação que protege o direito nela postulado”. (TJPR, AP 905919-2, j. 30.05.2012).

 

(1) A possibilidade de os consumidores obterem determinado documento por uma via extrajudicial não dispensa a instituição financeira de exibir os documentos requeridos judicialmente (art. 399): “Inicialmente, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça não admite a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos representativos da relação contratual (os quais, diga-se, são comuns às partes), ainda que possam encontrar-se, por outro modo, à disposição dos clientes”. (STJ, AI 1.298.160, j. 31.05.2010).

 

(1) O consumidor não pode ser obrigado a pagar a tarifa que seria cobrada pela instituição financeira, caso este pedido de exibição de documento tivesse que ser feito pela via extrajudicial: “Ademais, o pagamento de tarifas pela exibição de documentos é inexigível, pois é dever inerente da instituição bancária a exibição ­ aos seus clientes ­ de quaisquer documentos que lhe sejam requeridos (extra ou judicialmente), independentemente do pagamento dos custos da operação”. (TJPR, AP 885528-3, j. 16.05.2012). Neste sentido: TJPR, AP 744064-6, j. 02.03.2011 e TJPR, AP 760623-5, j. 18.05.2011.

 

 

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá(1):

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

(1) – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (1)

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

(2) II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (2)

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

(3) III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

 

 


 

 

A Lei 14.195/2001 do Ambiente de Negócios reformulou o artigo 397, modificando as exigências do pedido formulado pelas partes para o incidente de exibição de documento ou coisa.

Objetivo da medida é ordem judicial para que uma das partes ou um terceiro a exibir documento ou coisa em seu poder.

Para esse mister o requerente deve articular as circunstancias que se base a para afirmação que documento ou coisa exista.

          E mister a individualização e descrição do documento ou coisa, conforme jurisprudência: “(…) na ação de exibição de documentos é necessário que a parte faça individualização do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação da pela parte ré. Ainda que não seja completa a individualização, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados. (STJ-3ª.T., REsp 862.448, Min. Menezes Direito, j. 15.07.2007)

(2) “Finalidade. É necessário que o requerente demonstre que a exibição é imprescindível para elucidação de fato controverso, pertinente e relevante para solução do litígio. Tal a finalidade da exibição (397, II CPC). Fato controverso é aquele sobre o qual pendem afirmação em contrário. O fato é pertinente quando ele tem relação direita com o fato essencial ou com algum fato que tenha por fim demonstrá-lo” Contudo, só há necessidade de produção de provas se o fato, além de controverso e pertinente, for relevante; fato pode conduzir à procedência ou à improcedência do pedido. (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Monteiro, pág;.352, Ed. RT)

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (3)

(3) O requerente precisa detalhar a existência do documento ou coisa, demonstrando que está em poder da parte contrária.

“Para os autores não basta alegar abstratamente a existência da conta poupança junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indicio de que esta relação exista, pois seria inviável impor uma obrigação ao banco para a apresentação do documento, referente a determinada conta, se não há qualquer sinal de sua existência. Incumbe aos autores, ao menos, o ônus de indicar o número ou qualquer dado para que seja possível a apresentação dos documentos solicitados. Nesse sentido a expressa previsão do art. 356 do CPC” (RT 866/300) Trecho copilado do Novo Código de Processo Civil, 44ª. Ed., pág.740)

 

 

Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. [cor. ao art. 357 do CPC/1973]

Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. [cor. ao art. 357 do CPC/1973] (1)


 

(1) Caso o réu se recuse a exibir o documento ou a coisa requerida, é ônus do autor demonstrar que, além de existentes, estes se acham em poder da parte contrária (arts. 373, I e 397, III): “É de ser julgada improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, se os réus afirmam que não os possuem, e o autor não prova que tal declaração não corresponde à verdade”. (TJRS, AP 70055560072, j. 04.11.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0024.12.099171-6/001, j. 30.04.2014 e TJRJ, AP 0017672-93.2008.8.19.0209, j. 27.09.2010.

 

 

Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se: [cor. ao art. 358 do CPC/1973] (1)

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir; [cor. ao art. 358, I do CPC/1973] (2)

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; [cor. ao art. 358, II do CPC/1973]

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. [cor. ao art. 358, III do CPC/1973] (3)


 

(1) A grande quantidade de documentos requeridos não pode ser utilizada como escusa para a sua não exibição: “No mérito, registrou-se não prosperar a alegação de que a grande quantidade de documentos requeridos tornaria impraticável a sua apresentação, visto tratar-se de alegação extrajurídica. Diante disso e considerando a indispensabilidade dos documentos requeridos para a instrução de ação popular, é de ser mantida a sentença recorrida”. (TJPE,AP 129945-8, j. 28.10.2010). Neste sentido: TJPR, AI 484251-5, j. 15.10.2008.

 

(1) A possibilidade de os consumidores obterem determinado documento por uma via extrajudicial não dispensa a instituição financeira de exibir os documentos requeridos judicialmente: “Inicialmente, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça não admite a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos representativos da relação contratual (os quais, diga-se, são comuns às partes), ainda que possam encontrar-se, por outro modo, à disposição dos clientes”. (STJ, AI 1.298.160, j. 31.05.2010).

 

(1) Não há que se falar em dever de exibição de documento ou coisa, uma vez prescrito o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com tal finalidade: “E, na hipótese, a prescrição veio disciplinada no art. 177 do Código Civil revogado, por norma de transição do art. 2.028 do atual, sendo vintenária e retroativa à data da distribuição da ação em 29.06.15, de modo que a obrigação de guarda, conservação e dever de apresentação dos documentos pela instituição financeira foi atingida pela prescrição, legitimando a recusa”. (TJSP, AP 1022553-23.2015.8.26.0576, j. 17.03.2016).

 

(2) Exemplificando: “Cautelar. Exibição de documentos. Exames médicos. Hospital. Dever de guarda e exibição. Ônus sucumbenciais. Consiste dever de hospital no qual o paciente foi atendido, a guarda e eventual exibição de exames de saúde realizados”. (TJMG, AP 1.0024.13.102570-2/001, j. 15.04.2014).

E ainda: “Exibição de documentos. Documento comum. Dever de guarda da instituição. Exibição devida. Procedência.  Em se tratando de documento comum, cujo dever de guarda é da instituição, devida a ordem de exibição pretendida”. (TJMG, AP 1.0647.11.008218-5/001, j. 20.02.2013). Neste sentido: TJPR, AP 953382-2, j. 10.10.2012 e TJRS, AP 70050929090, j. 11.10.2012.

Por fim: “Medida cautelar de exibição de documentos. Legitimidade da parte passiva ad causam do síndico. Dever de guarda e conservação. Estando a documentação sujeita à guarda do síndico, a ação cautelar deve ser movida contra ele e não contra o Condomínio”. (STJ, REsp 557.379, j. 05.02.2004). Neste sentido: STJ, REsp 224.429, j. 15.05.2001.

 

(3) Se determinado documento for comum a uma das partes e terceiro, ambos podem ser obrigados a exibi-lo: “Possui a requerente interesse na exibição do contrato celebrado entre o DER e a empresa Afasa, das medições realizadas e dos recibos dos pagamentos, pois tais documentos possuem reflexo direto na relação jurídica havida entre ela e a correquerida Afasa. Sem razão o apelante, portanto, ao arguir sua ilegitimidade passiva, pois ele, como possuidor de alguns dos documentos cuja exibição é postulada, ostenta legitimidade para responder a ação exibitória”. (TJSP, AP 9157460- 19.2008.8.26.0000, j. 22.01.2013). Neste sentido: STJ, AI 1.227.480, j. 31.03.2011.

Contudo, em sentido contrário: “Exibição de Documentos. Pretensão à exibição de documentos firmados pelo requerido e terceiro. Inadmissibilidade. Documentos que não se caracterizam como comuns porque firmados pelo requerido e terceiro e do qual o autor não participou em sua formação”. (TJSP, AP 9184474-17.2004.8.26.0000, j. 12.05.2010). Neste sentido: TJSP, AP 1020613-85.2014.8.26.0405, j. 20.10.2015.

 

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: [cor. ao art. 359 do CPC/1973] (1)

I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; [cor. ao art. 359, I do CPC/1973]

II – a recusa for havida por ilegítima. [cor. ao art. 359, II do CPC/1973] (2)

Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [não existe cor. no CPC/1973] (3)


 

(1) É relativa a presunção de veracidade do fato que uma das partes pretendia provar com a exibição de documento ou coisa que deixou de ser realizada pela parte contrária: “Quanto ao argumento de ausência de prova das alegações dos réus e de presunção da veracidade dos fatos que com os documentos requeridos se pretendiam provar, os quais não foram exibidos pelos recorridos, tem-se a dizer que a referida presunção é relativa, aplicando-se o livre convencimento do juiz a respeito”. (STJ, ED no AREsp 269303, j. 17.12.2013). Neste sentido: STJ, ED no AgRg no REsp 1.092.289, j. 19.05.2011 e TJPR, AP 1276220-2, j. 11.02.2015.

 

(1) Não pode ser determinada a busca e apreensão do documento ou coisa que deixar de ser exibido pela parte que a detém: “Medida cautelar. Exibição de documentos. Contrato de empréstimo e extratos de contas. Decisão que determina a exibição, sob pena de busca e apreensão. (…) Vale observar e ressaltar que a apresentação documento torna prejudicada a possibilidade de pena de responsabilidade pelo crime de desobediência e eventual busca e apreensão”. (TJSP, AP 0002594-19.2013.8.26.0038, j. 03.10.2014).

De modo semelhante, a parte que deixar de exibir documento ou coisa não pode ser penalizada com a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 77, §1º e 2º): “Ação de revisão de contrato bancário. Ordem de exibição de documentos não cumprida. Determinação de exibição sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Impossibilidade. Existência de penalidade específica para o descumprimento dessa modalidade de ordem judicial”. (TJSC, AI 2008.080168-8, j. 01.06.2009). Neste sentido: TJSC, AI 2009.057020-5, j. 30.03.2010.

 

(1) O recurso cabível contra a decisão que versa sobre a exibição de documento ou coisa é o agravo de instrumento: “Ao entender necessária a exibição de documentos, para possibilitar a apuração de parcela componente do quantum debeatur, cabia ao credor recorrer da decisão de indeferimento do pedido exibitório, consoante permissivo do art. 1.015, VI e parágrafo único do CPC. Se deixou precluir a oportunidade, não pode discordar do depósito feito pelo devedor, nos exatos termos dispostos em sua própria planilha”. (TJMG, AP 1.0024.14.231008-5/003, j. 27.03.2018). Neste sentido: TJRS, AP 70076262054, j. 28.03.2018.

 

(2) Sobre as hipóteses de legitimidade ou ilegitimidade da recusa declarada pelo réu, consultar art. 399 e respectivas anotações.

 

(3) O juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV): “Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa”. (TJMG, AI 1.0024.14.162193-8/001, j. 13.09.2017). Neste sentido: TJMG, AI 1.0079.13.064543-9/001, j. 27.02.2018; TJSP, AP 0002582-66.2015.8.26.0383, j. 23.11.2017 e TJSP, AI 2097042-25.2017.8.26.0000, j. 21.07.2017.

Portanto, resta superado o entendimento contrário: “A exibição incidental de documento, em nosso sistema jurídico, submete-se a procedimento específico (arts. 355-363 do CPC), que não enseja a fixação de multa cominatória, mas prevê solução adequada à questão probatória, com eventual admissão da veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 359)”. (STJ, AgRg no REsp 1.186.269, j. 09.11.2010). Neste sentido: STJ, REsp 757.911, j. 27.11.2007 e STJ, REsp 433.711, j. 25.02.2003.

 

 

Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias. [cor. ao art. 360 do CPC/1973] (1)


 

(1) De modo semelhante, prevê o art. 480, II que “incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa exibir coisa ou documento que esteja em seu poder”.

 

(1) Há o entendimento de que os sujeitos que não possuem qualquer relação com a lide não tem o dever de colaborar com a sua solução, ainda que tenham informações que seriam importantes para o deslinde do feito: “O dever de colaboração com o Judiciário, previsto no art. 339 do CPC, alcança a todos que participem a qualquer título do processo, ou seja, aos que, de alguma maneira, estejam vinculados a fatos relacionados ao descobrimento da verdade no processo específico, chamados aos autos com o intuito de influenciar na decisão judicial. Embora não abranja apenas as partes, autor e réu, mas todo aquele que participe do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, ou seja, partes em sentido lato, bem como testemunhas, peritos, intérpretes e advogados, não pode alcançar terceiros completamente estranhos à lide.

Numa democracia, a imposição legal restritiva de liberdade não pode ser ilimitada, genérica, a ponto de afetar, reduzindo ou esvaziando, o próprio conteúdo da garantia constitucional. In casu, o causídico que o recorrente objetiva seja intimado para, compulsoriamente, fornecer o endereço de seu cliente para fins de citação não participa dos autos sob nenhuma forma. Nem sequer é advogado dos recorridos na demanda, não obstante figure como seu procurador em outras duas ações diversas. É terceiro, portanto, alheio aos autos, não estando abrangido no dever processual de colaboração”. (STJ, REsp 818.727, j. 02.10.2014).

 

 

Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão. [cor. ao art. 361 do CPC/1973] (1)


 

(1) Exemplificando: “Exibição de documento. Medida cautelar objetivando a exibição do recibo original da venda. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformismo. Anulação de ofício da sentença. Réu que negou a posse do documento. Necessidade de intimação do autor para provar a falsidade da declaração. Terceiro que também negou a posse do documento. Necessidade de designação de audiência especial. Inteligência dos arts. 357 e 361 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0004757-81.2010.8.26.0650, j. 14.10.2015). Neste sentido: TJSP, AP 1002300-81.2015.8.26.0004, j. 24.10.2016.

 

 

Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver. [cor. ao art. 362 do CPC/1973]

Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Assim como nas hipóteses de recusa ilegítima de exibição de documento ou coisa por uma das partes, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo terceiro (arts. 400, § único e 139, IV): “Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa”. (TJMG, AI 1.0024.14.162193-8/001, j. 13.09.2017). Neste sentido: TJMG, AI 1.0079.13.064543-9/001, j. 27.02.2018; TJSP, AP 0002582-66.2015.8.26.0383, j. 23.11.2017 e TJSP, AI 2097042-25.2017.8.26.0000, j. 21.07.2017.

Portanto, resta superado o entendimento contrário: “A exibição incidental de documento, em nosso sistema jurídico, submete-se a procedimento específico (arts. 355–363 do CPC), que não enseja a fixação de multa cominatória, mas prevê solução adequada à questão probatória, com eventual admissão da veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (art. 359)”. (STJ, AgRg no REsp 1.186.269, j. 09.11.2010). Neste sentido: STJ, REsp 757.911, j. 27.11.2007 e STJ, REsp 433.711, j. 25.02.2003.

 

 

Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: [cor. ao art. 363 do CPC/1973] (1)

I – concernente a negócios da própria vida da família; [cor. ao art. 363, I do CPC/1973]

II – sua apresentação puder violar dever de honra; [cor. ao art. 363, II do CPC/1973]

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; [cor. ao art. 363, III do CPC/1973]

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; [cor. ao art. 363, IV do CPC/1973] (2)

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; [cor. ao art. 363, V do CPC/1973]

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição. [não existe cor. no CPC/1973]

Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. [cor. ao art. 363, § único do CPC/1973]


 

(1) Ademais, sobre outras hipóteses de legitimidade ou ilegitimidade da recusa declarada pelo réu, consultar art. 399 e respectivas anotações.

 

(2) O dever de colaboração com a justiça encontra limites no dever que determinados profissionais têm de manter o sigilo sobre questões pessoais que lhe foram confiadas:  “O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que se deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositada, sem o que seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social”. (STJ, RMS 9.612, j. 03.09.1998).

Porém, há que se ressalvar que o dever de sigilo profissional não prevalece perante os provimentos judicias que determinam a prestação de determinada informação: “Ação cautelar em que se exigiu da recorrente – que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e que não ostenta legitimidade ad causam para a futura demanda principal de indenização – a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços a condomínio edilício. (…) O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo, relativamente às informações obtidas durante seu trabalho na entidade auditada, a circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo, inclusive em decorrência de decisão cautelar ou definitiva proferida em processo judicial”. (TJRJ, AP 0100661-77.2003.8.19.0001, j. 17.08.2004).

 

(2) Os médicos e as entidades hospitalares não podem alegar o dever de sigilo profissional para negar a exibição de documentos que comprovem o acerto do tratamento empregado: “O sigilo profissional que visa preservar a intimidade do paciente não pode servir de pretexto para que o hospital vede ao familiar mais próximo do paciente falecido, o acesso às informações clínicas contidas no prontuário médico”. (TJMT, AP 90860/2010, j. 26.04.2011). Neste sentido: STJ, RMS 11.453, j. 17.06.2003 e TJRJ, AI 0015273-58.2016.8.19.0000, j. 08.06.2016.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde, muito esclarecedor o artigo, contudo, após a procedência pelo artigo 400 e certificado o transito em julgado, como devemos proceder? Pedir uma especie de “formal” ou certidão para fins de comprovação?

    • Olá JULIANA,
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