Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. [cor. ao art. 348 do CPC/1973] (1)
(1) Será imputado a pena de confissão à parte que, apesar de comparecer à audiência de instrução e julgamento, deixar de responder objetivamente parte ou a totalidade das perguntas que lhe foram questionadas (arts. 379, I e 386).
(1) Além da confissão expressa, que pode ocorrer judicial ou extrajudicial, há o entendimento de que a não impugnação específica pelo réu dos fatos alegados na petição inicial (art. 341) e a não apresentação de contestação válida (art. 344) são exemplos de confissão tácita. Além disso, sobre outras características da confissão, arts. 213 e 214 do CC.
(1) A pena de confissão implica na presunção relativa de veracidade dos fatos que deixou de prestar seu depoimento pessoal (art. 385, §1º): “A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas”. (STJ, REsp 161.438, j. 06.10.2005). Neste sentido: TJMG, AP 1.0707.15.020405-5/001, j. 16.03.2018; TJMG, AP 2.0000.00.499199-3/000, j. 27.10.2005 e TJMG, AP 1.0555.07.005330-4/002, j. 25.09.2013
E ainda: “A presunção de veracidade decorrente de confissão ficta deve ser analisada de acordo com o contexto probatório produzido nos autos, não constituindo isoladamente elemento representativo de êxito da parte adversa, se os fatos tidos como verdadeiros mostrarem-se insuficientes para assegurar o sucesso da demanda”. (TJMS, AP 2007.026047-0, j. 17.12.2007).
(1) A parte que não concorda com a imposição dos efeitos da confissão, que lhe foram aplicados em razão da não prestação do depoimento pessoal, deve manifestar sua irresignação através de apelação (art. 1.009, §1º).
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. [cor. ao art. 349 do CPC/1973]
§1oA confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. [cor. ao art. 349, § único do CPC/1973] (1)
§2oA confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Segundo o dispositivo legal, a confissão pode ser realizada por procurador, desde que este receba poderes específicos para tal ato (art. 105): “Agravo de instrumento. Depoimento pessoal mediante procurador. Ato personalíssimo. Admissibilidade somente em casos excepcionalíssimos. Necessidade de poderes específicos”. (TJPR, AI 132587-1, j. 18.06.2003). Neste sentido: TJSP, AP 994051006095, j. 29.09.2010 e TJSP, AI 0015397-85.2012.826.0000, j. 11.04.2012.
Ademais, há o entendimento de que, além dos poderes especiais, o procurador tenha pleno conhecimento dos fatos que alegará em juízo: “Admite-se, todavia excepcionalmente, o depoimento pessoal por procurador, porém desde que a este tenham sido outorgados poderes especiais (art. 38, parágrafo único) e desde que conheça ele plenamente dos fatos sobre que irá depor”. (TJSC, AP 1999.018180-4, j. 18.05.2000). Neste sentido: TJSP, AP 819605100, j. 29.11.2005 e TJPR, AI 120506-5, j. 12.08.1998.
Contudo, em sentido contrário, parte da jurisprudência entende que o depoimento pessoal deve ser prestado exclusivamente pela parte: “O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Inviável que o depoimento pessoal seja prestado por mandatário, ainda que no instrumento respectivo tenham sido outorgados poderes especiais para tanto”. (TJRS, AI 70015884695, j. 30.06.2006). Neste sentido: TJPR, AI 688038-2, j. 20.10.2010 e TJMG, AP 1.0084.12.001387-9/001, j. 12.05.2015.
(1) Desde que conheça os fatos que envolvem a lide, o preposto com poderes especiais pode prestar o depoimento pessoal em representação à pessoa jurídica, não sendo necessária a participação de seu diretor: “Não havendo provas de que se trata de questão de atribuição exclusiva do diretor da empresa, não se exige seu comparecimento para prestar depoimento pessoal, desde que seja constituído preposto capaz de esclarecer os fatos necessários à solução da lide”. (TJMG, AI 1.0024.04.404107-7/001, j. 16.12.2005). Neste sentido: STJ, REsp 276.153, j. 07.03.2006.
E ainda: “No entanto, a preposta da empresa, ouvida em juízo, informou que não conhecia o local do acidente, nada esclarecendo sobre os fatos, e, portanto, não desconstituiu as alegações da apelante. Aliás, é bom que se diga, a apresentação de preposto que desconhece os fatos é desrespeito ao juízo e ao Poder Judiciário, merecendo a reprimenda da confissão ficta”. (TJPR, ED 1283842-9/01, j. 10.12.2015). Neste sentido: TJSP, AI 7273901600, j. 13.08.2008.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [cor. ao art. 350 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens. [cor. ao art. 350, § único do CPC/1973] (2)
(1) A pena de confissão implica na presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte deixou de mencionar em seu depoimento pessoal: “A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas”. (STJ, REsp 161.438, j. 06.10.2005). Neste sentido: TJMG, AP 1.0707.15.020405-5/001, j. 16.03.2018; TJMG, AP 2.0000.00.499199-3/000, j. 27.10.2005 e TJMG, AP 1.0555.07.005330-4/002, j. 25.09.2013
E ainda: “A presunção de veracidade decorrente de confissão ficta deve ser analisada de acordo com o contexto probatório produzido nos autos, não constituindo isoladamente elemento representativo de êxito da parte adversa, se os fatos tidos como verdadeiros mostrarem-se insuficientes para assegurar o sucesso da demanda”. (TJMS, AP 2007.026047-0, j. 17.12.2007).
(1) Assim, não é possível atribuir a pena de confissão quando uma das partes que compõe o litisconsórcio unitário não comparece à audiência de instrução e julgamento (art. 385): “Neste particular, não se pode olvidar que o litisconsórcio ativo é unitário, ou seja, os fatos são comuns, devendo a lide ser resolvida da mesma forma para todos os autores. Desta feita, e nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, não é aplicável a pena de confissão aos autores que não compareceram à audiência de instrução e julgamento”. (TJPR, AP 266204-4, j. 17.08.2004).
(2) Exemplificando: “Apelação cível. Usucapião. Fato pertinente a bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios. confissão de um cônjuge sem a do outro. Ineficácia. Art. 350 do CPC. Conjunto probatório que comprova a posse mansa, pacífica e o lapso temporal exigido pela lei”. (TJMS, AP 0001487-07.2010.8.12.0014, j. 04.04.2013).
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. [cor. ao art. 351 do CPC/1973] (1)
§1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) De modo semelhante, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia ao réu que deixar de oferecer contestação válida (art. 345, II). Ademais, as partes não podem transigir sobre direitos indisponíveis (art. 841 do CC).
(1) A pena de confissão não vale também para:
(i) os fatos não afirmados pela parte contrária: “Assim, o que a outra parte não afirmou, o depoente revel não poderia ter confessado”. (STF, RE 108.272, j. 10.04.1987);
(iii) os fatos incontroversos (art. 374, III): “Não há, portanto, divergência quanto aos fatos alegados pelos autores, ora apelados, mas, tão-somente, quanto à interpretação de cláusulas contratuais. (…) Se o principal objetivo do depoimento pessoal é saber do autor ou do réu a verdade dos fatos e se não há qualquer divergência sobre os mesmos, seria ilógico aplicar pena de confissão nesse caso, data vênia”. (TJMG, AP 2.0000.00.315996-0/000, j. 29.08.2000). Neste sentido: TJRJ, AI 0014489-19.2006.8.19.0037, j. 08.10.2010 e
(iii) as questões de direito: “A pena de confissão não implica, necessariamente, improcedência do pedido, notadamente quanto os fatos alegados na inicial não foram objeto de insurgência pela ré, na contestação, tornando-se incontroversos. Quanto à matéria de direito, não há falar em aplicação da confissão ficta”. (TJRS, AP 70057122954, j. 28.11.2013).
(2) Exemplificando: “A confissão judicial há de ser confirmada quando se encontram presentes todos os requisitos essenciais: a capacidade do confitente, a declaração de vontade e o objeto possível, mormente quando a parte não comprova a existência de vício de consentimento ou social”. (TJMG, AP 1.0183.05.084633-0/001, j. 17.08.2006).
(3) Sobre a possibilidade de um procurador com poderes especiais confessar em nome da parte, art. 105, caput.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. [cor. ao art. 352 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [cor. ao art. 352, § único do CPC/1973]
(1) Sobre a anulação do negócio jurídico por erro ou ignorância, arts. 138 a 144 do CC; sobre a anulação do negócio jurídico por coação, arts. 151 a 155 do CC.
(1) Exemplificando: “A confissão judicial, inclusive aquela feita por procurador com poderes especiais, somente pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação, e assim mesmo em sede de ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita, ou em ação rescisória, se a sentença houver transitado em julgado, conforme o art. 352 e seus incisos, do CPC, de nada valendo, portanto, a retratação feita por mera afirmação ou declaração do confitente”. (TJMG, AP2.0000.00.412863-6/000, j. 25.08.2004).
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. [cor. ao art. 353, § único do CPC/1973] (1)
(1) Na execução fiscal, o parcelamento do débito pelo executado importa em confissão extrajudicial do valor devido: “A sentença padece de vício de nulidade, posto que examinou o mérito da causa, não obstante o parcelamento do débito realizado pela embargante em período anterior a sua prolação, o que implica em confissão extrajudicial do débito e renúncia ao direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 5.º, da Lei n.º 11.941/09. Ao aderir ao programa de parcelamento, a embargante confessa a procedência dos valores objeto da execução e pratica ato incompatível com o direito de recorrer”. (TRF3, AP 0010374-75.2013.4.03.9999, j. 23.07.2013).
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. [cor. ao art. 354 do CPC/1973] (1)
(1) De modo semelhante, prevê o art. 412, § único que “o documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram”
(1) Exemplificando: “O depoimento pessoal deve ser interpretado como um todo, não sendo admitindo que se retire do texto frases favoráveis aos interesses de uma das partes, desconsiderando o contexto em que estão inseridas”. (TJPR, AP 141825-5, j. 02.09.2003).