Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O novo CPC destina uma seção específica para regulamentar os documentos eletrônicos. Nesse sentido, o documento eletrônico em processo convencional (autos físicos), deve ser convertido em papel, de forma que possa fazer parte integrante dos autos. Ao mesmo tempo, deve ser comprovadamente autêntico, de acordo com lei que ainda será criada.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Caso o documento eletrônico não seja convertido à forma impressa, o juiz, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, avaliará o valor probante do documento, podendo, inclusive, considerar o documento eletrônico como simples indício, levando em consideração o conjunto probatório constante nos autos. Às partes é assegurado o acesso ao inteiro teor do referido documento.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) Ainda não existe no Brasil regulamentação específica sobre a produção e a conservação de documentos eletrônicos. Todavia, há uma Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que criou a denominada ‘Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)’, de modo a assegurar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, conforme art. 1º da referida MP.