Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [cor. ao art. 112 do CPC/1973] (1)
§1oA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [cor. ao art. 113 do CPC/1973] (2)
§2oApós manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
§3oCaso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
§4oSalvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
(1) A regra segunda a qual incumbe ao réu alegar a incompetência absoluta ou relativa preliminarmente, antes de discutir o mérito, também se encontra no art. 337, II. Sobre as características das competências absolutas – fixadas em razão da matéria da pessoa e da função -, consultar anotações ao art. 62 e sobre as características das competências relativas – fixadas em razão do valor da causa e do território -, consultar art. 63.
Ademais, sobre a possibilidade do réu, diante da alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo, protocolar a contestação no foro de domicílio do réu, consultar art. 340.
(2) Sobre a possibilidade do juízo declarar a incompetência absoluta de ofício, ver art. 337, II e sobre a possibilidade de sua declaração a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ver art. 485, IV e §3º.
(2) Ainda que se trate de matéria sobre a qual o magistrado deva se manifestar de ofício, importante ressalvar que, antes de proferir qualquer decisão neste sentido, deve oferecer às partes a oportunidade de se manifestar (art. 10).
(2) “Não pode o autor, que propôs a demanda em determinado lugar, querer depois alterar o foro que decidirá a causa”. (TRF2, CC 7697 RJ 2007.02.01.011384-0, j. 29.04.2008). Neste mesmo sentido: “É também entendimento assente o de que o autor não pode pretender o deslocamento do foro para Comarca diversa da em que propôs a demanda”. (STJ, CC 29.429, j. 22.08.2001). E ainda: STJ, CC 13.942, j. 09.08.1995 e TJBA, AP 00030994020058050146, j. 18.10.2016.
Neste sentido, conferir Enunciado nº 378 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios” e anotações ao art. 5º.
(2) É absoluta a competência:
(i) nas ações em que ente federal intervém no polo ativo ou passivo da lide (art. 45): “Por se tratar de competência absoluta, a redistribuição das ações de natureza previdenciária à Justiça Federal, ainda que em fase de execução da sentença, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis”. (TRF3, AI 00086765320164030000, j. 12.09.2016). Neste sentido: TRF3, AI 00085474820164030000, j. 20.03.2017.
(ii) nas ações instauradas perante o Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001): “A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e tem como critério definidor o valor da causa, na forma do art. 3º caput da Lei 10.259/2001, não sendo a dificuldade de citação de uma das partes motivo suficiente para a derrogação da competência absoluta do JEF”. (TRF4, AI 5025763-75.2014.404.0000, j. 05.11.2014). Neste sentido: TRF4, AP 5055064-15.2011.404.7100, j. 14.05.2014 e TRF4, AP 388 SC 2009.72.15.000388-0, j. 14.04.2010.
(iii) nas ações fundadas em direito real sobre imóvel (art. 47): “Competência. Ação reivindicatória de imóvel. Foro da situação da coisa. O foro competente, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, é o da situação da coisa, competência essa que, por ser absoluta, não está sujeita às regras da prorrogação, quer por conexão, quer por continência ou prevenção”. (TJRJ, AI 0013940-38.1997.8.19.0000, j. 23.09.1997). Neste sentido também: STF, RE 108596, j. 09.05.1986 e STJ, REsp 660.094, j. 25.09.2007.
(iv) nas ações que versem sobre os direitos da criança e do adolescente: “Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência insculpida no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação”. (STJ, CC 108.853, j. 16.02.2011). Neste mesmo sentido: STJ, CC 78.806, j. 27.20.2008, TJSP, AI 0164824-25.2013.8.26.0000, j. 03.12.2013 e anotações ao art. 53, I, a.
(v) nas ações que versam sobre as regras funcionais de organização interna dos Tribunais: “A definição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da capital por se tratar de funcional e de natureza absoluta, matéria esta de ordem pública, está afeta a organização judiciária desta Corte, admitindo a declinação de ofício”. (TJRS, CC 70057604795, j. 27.03.2015). Neste sentido: TJRJ, AI 00405716720078190000, j. 19.09.2007 e TJSP, CC 0006774-27.2015.8.26.0000, j. 01.05.2015.
Ademais, no que tange às seções da justiça federal: “1. A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta, abrangendo as ações incidentais. 2. Sendo a competência absoluta, impõe-se a declinação de competência das EF’s ajuizadas em Subseção Judiciária não sede do exeqüente nem domicílio do devedor”. (TRF1, CC 0062403-20.2012.4.01.0000, j. 30.01.2013). Neste sentido: TRF3, CC 0005742-30.2013.4.03.0000, j. 22.08.2013.
(vi) nas ações em que a definição do foro do domicílio do autor da herança (consultar anotações ao art. 48) está ligada às regras funcionais de organização interna dos Tribunais: “Em que pese o Código de Processo Civil prever, dentre as regras de competência relativa, em seu artigo 96, que ‘o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário’, tal previsão é atinente, conforme previsão textual, ao foro. Esta disposição foi respeitada, uma vez que o domicílio do autor da herança, incontroversamente, era a cidade do Rio de Janeiro, foro competente para conhecer da ação. A controvérsia cinge-se, porém, ao exato local em que era domiciliado – se o bairro seria ou não área de Juízo Regional. Se, de fato, residisse na Barra da Tijuca, tratar-se-ia de bairro abrangido pela competência de Juízo Regional, de natureza funcional-territorial e, portanto, absoluta”. (TJRJ, AI 00285439620098190000, j. 19.08.2009). Neste sentido: TJSP, CC 0032031-88.2014.8.26.0000, j. 10.10.2014 e TJRJ, CC 00295766820028190000, j. 11.02.2003.
(vii) nas ações em que a cláusula de eleição de foro é abusiva: (art. 63, §3º): “em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio”. (STJ, CC 48.647, j. 23.11.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.199.092, j. 21.09.2010 e TJRJ, AI 00182768020008190000, j. 05.09.2000.
(2) sobre a intensa discussão jurisprudencial acerca da natureza jurídica da competência – se absoluta ou relativa – das ações referente a relações consumeiristas, consultar anotações ao art. 63.
(2) “Em que pese não ter arguido a incompetência absoluta como questão preliminar na contestação, não há óbice que o faça em grau recursal, pois de acordo com os Códigos de Processo Civil de 1973 (art. 113) e 2015 (art. 64, § 1º), pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição”. (TRF4, AP 5012498-45.2015.404.9999, j. 17.05.2017). Neste meso sentido: TJPR, AI 1344904-8, j. 05.11.2015.
Porém, há o entendimento de que se o feito tramitar no juízo de primeiro grau, caberá à parte suscitar a incompetência absoluta na instância inferior: “Direito processual civil. Agravo regimental. Alegação incidental de incompetência absoluta no agravo de instrumento. Inovação objetiva. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Supressão de instância. Recurso improvido. (…) Tramitando a causa no primeiro grau de jurisdição, no juízo respectivo devem ser deduzidas questões de ordem pública que deixaram de ser suscitadas na contestação, a teor do que prescreve o artigo 303, II e III, do Código de Processo Civil de 1973”. (TJDF, AgRg 0033054-63.2015.8.07.0000, j. 18.05.2016). Neste sentido: TRF5, AgRg no AI 0001391962014405999901, j. 05.06.2014.
(2) Sobre a impossibilidade de alegar a incompetência absoluta em recurso especial, ausente o requisito do pré-questionamento: “As questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas em recurso especial, se ausente o requisito do prequestionamento”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.270.179, j. 15.12.2011). Neste mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.090.095, j. 09.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1.156.290, j. 23.08.2011 e STJ, AgRg no REsp 1269220, j. 20.09.2011. E ainda, Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
(2) A alegação de incompetência absoluta do juiz no próprio processo não pode ser feita após o trânsito em julgado: “2. Ainda que não fosse, não obstante o comando do CPC, art. 113, determinando a declaração ‘ex officio’ da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição, fica limitada tal atuação ao trânsito em julgado da respectiva decisão; cabe à parte interessada, em Ação Rescisória, pedir expressamente o seu reconhecimento”. (STJ, REsp 258.604, j. 21.11.2000). E ainda: “O processo transitou por quase vinte anos na Justiça Federal de primeira e segunda instâncias sem que a União Federal levantasse a incompetência total do juízo. Incabível ate a ação rescisória, porquanto a sentença operou a “res judicatas” áa mais de dois anos”. (TRF5, AP 92.05.01139-8, j. 15.04.1993).
Consequentemente, o tema também não pode ser alegado na fase de execução: “Agravante que pretende, em fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento de seu interesse na lide, bem como o da União, com possível deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob a alegação de que a indenização se encontra vinculada à apólice pública do ramo 66, invocando, para tanto, julgado do STJ. Descabe arguir incompetência absoluta em execução, conforme entendimento pacífico do STJ e de julgados deste Tribunal”. (TJSP, AI 0182150-32.2012.8.26.0000, j. 23.10.2012). Neste sentido: STJ, CC 72.515, j. 11.06.2008 e TJSP, AI 0123120-66.2012.8.26.0000, j. 20.09.2012.
(3) A leitura conjunta deste dispositivo com os arts. 337 e 351 permite inferir que o prazo para que o autor manifeste-se a respeito da incompetência absoluta suscitada pelo réu é de 15 dias.
(4) Explicação sobre o fundamento do dispositivo: “2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência imediata a remessa dos autos àquele competente para a apreciação do feito, nos termo do art. 113, § 2°, do Estatuto Processual Civil. É assim porque o legislador, sopesando os interesses em questão, reconheceu a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, reputando descabido o ajuizamento de uma nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente guarnecidas pela parte demandante, o que, em última análise, obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário. 3. É de se considerar, ainda, os reflexos de direito material gerados pela remessa dos autos ao juízo competente, por ocasião do reconhecimento da incompetência absoluta, pois, nos termos do art. 219, caput, § 1ª, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá a data da propositura da ação, quando a citação ocorrer de forma válida, ainda que determinada por juízo absolutamente incompetente”. (STJ, REsp 1091287, j. 10.09.2013).
(4) Enunciado nº 488 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente”.
(4) Diante de incompetência relativa, ao juiz só resta a escolha de manter os autos no juízo ou remeter para aquele alegado pela parte, sendo defeso remeter para juízo diverso: “Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. DPVAT. Ação ajuizada no foro do local onde a seguradora possui apenas sucursal. Decisão em exceção de incompetência que determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da ré. Inadmissibilidade. Decisão extra petita, que deixou de observar os limites impostos pelas partes, remetendo os autos para juízo diverso daqueles indicados. Reforma da decisão. Princípio iura novit curia adotado para encaminhar os autos ao foro competente. Recurso parcialmente provido”. (TJPR, AI 0787633-5, j. 06.09.2011). Neste sentido: TJPR, ACI 1079996-9, j. 21.06.2013 e TJSC, AI 713269 SC 1988.071326-9, j. 17.03.1994.
Contudo, em sentido contrário, há quem sustente que o juiz pode remeter os autos para o juízo que entender competente: “Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de busca e apreensão proposta pela excepta em foro que não se constitui naquele eleito no contrato, no lugar onde tem a sua sede, ou, no domicílio do devedor (rio branco do sul). Pretensão da excipiente/agravante de que a ação seja remetida para o foro do lugar onde tem a sua sede (Sinop/MT), com base em duplo fundamento: na nulidade da cláusula de eleição de foro prevista nos contratos, o que ensejaria a aplicação da regra do par. único do art. 122 do CPC, e, pela incidência do art. 94 daquele mesmo diploma legal. Juízo da comarca de Rio Branco do Sul que, a par de reconhecer a sua incompetência para a causa, determinou a remessa dos autos para a comarca de Curitiba/PR, por ser este o foro eleito nos contratos. Decisão acertada e que não se afigura extra-petita. Foro de eleição que prevalece em relação a qualquer outro (súmula 335 STF), até porque não infirmada a validade da cláusula que o prevê. Recurso desprovido”. (TJPR, AI 936173-9, j. 10.10.2012). Neste sentido: TJDF, AI 20020020006630, j. 17.03.2003 e TJDF, AI 1998.00.2.000652-2, j. 16.11.1998.
(5) Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa”.
(5) No caso de urgência, a medida liminar pode ser concedida por juízo incompetente que, logo em seguida, determinará a remessa dos autos ao juízo competente: “Importante ressaltar que mesmo diante do acolhimento da preliminar de incompetência do juízo que deferiu a liminar, esta não será revogada, já que pode ser deferida até mesmo por juiz incompetente”. (TJMG, AI 10309130040350001, j. 30.01.2014). E ainda: “Não ofende o art. 113, parágrafo 2º, do CPC, a decisão, que a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela, já concedida até a sua reapreciação pelo Juízo competente” (STJ, AgRg no REsp. 937.652, j. 19.06.12). Neste sentido: STJ, REsp 1.273.068, j. 01.09.2011, STJ, REsp 1.288.267, j. 14.08.2012).
(5) Sobre a conservação dos atos probatórios, ainda que proferidos por juízo incompetente: “Não me parece razoável, entretanto, determinar a anulação de todo o processo, a partir da citação, em virtude da incompetência absoluta ora reconhecida, por questão de economia processual. Com efeito, e escorado na prerrogativa do art. 249, do CPC, tenho que os atos probatórios possam ser preservados, na conformidade com a conveniência do julgador a quem a causa for distribuída”. (TJDF, AP 4761098, j. 05.10.1998). Ademais: “O laudo em questão é originário de ação previdenciária que envolveu as mesmas partes desta acidentária, a que já se fez alusão, e tramitou no Juizado Especial Federal. Serviu de fundamento ao juízo “a quo” para decretar a improcedência do pedido de natureza acidentaria. Assim, contraditório não foi desrespeitado”. (TJSP, AP 0007293-85.2008.8.26.0278, j. 28.05.2013).
(5) Sobre a conservação do ato citatório, ainda que proferidos por juízo incompetente: “II – A teor do que estabelece o art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta do MM. Juiz “a quo”, deve ser reconhecida apenas a nulidade dos atos decisórios. III – E entendimento jurisprudencial uníssono que o ato judicial que determina a citação do réu não possui natureza decisória. Cuidando-se de mero ato ordinatório, o qual não se enquadra ha hipótese prevista pelo art. 113, § 2º, do CPC”. (TRF3, AR 2006.03.00.057481-8, j. 27.03.2008). Neste sentido: STJ, REsp 459349, j. 29.11.2006.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. [cor. ao art. 114 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 337, §5º). Além disso, sobre os casos de prorrogação de competência, consultar as anotações ao art. 43.
(1) Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
(1) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, o réu poderá protocolar a contestação no foro de seu domicílio (art. 340).
(1) Se o réu não alegar a incompetência do juízo na contestação da medida cautelar, este não poderá suscitar tal matéria na ação principal: “Por conseguinte, distribuída a medida cautelar na Comarca de Porto Real – Quatis, e não tendo sido oposta exceção de incompetência quanto contestada a ação, ocorreu a prorrogação da competência junto ao Juízo de origem, tornando-o prevento para dirimir as questões atinentes às demandas, pelo que não deve ser mantida a decisão declinatória do feito”. (TJRJ, AI 0002568-96.2014.8.19.0000, j. 11.03.2014). Neste mesmo sentido: (TJMG, AI 6137287-79.2009.8.13.0702, j. 25.02.2010); TJMG, AI 10693120115755001, j. 11.04.2013 e TJPR, AI 877677-6, j. 24.07.2012.
Em sentido semelhante, se o réu não alegar a incompetência do juízo na contestação da ação principal, este não poderá suscitar tal matéria na medida cautelar conexa àquela: “Por outro lado, extrai-se dos autos que a exceção de incompetência foi oposta somente nos autos de ação cautelar incidental, após inclusive a apresentação de contestação pelas rés União e CEF na ação ordinária. Por se tratar, como já exposto, de competência relativa, a não oposição de exceção no momento oportuno acarreta a prorrogação da competência às ações conexas e subseqüentes. Deste modo, não tendo sido excepcionado o Juízo nos autos da ação principal, no prazo disponibilizado para a resposta, não cabe fazê-lo na cautelar incidental, em razão da preclusão”. (TRF1, AI 1999.01.00.006717-7, j. 11.10.2002). E ainda: “Não tendo sido oposta exceção, prorroga-se a competência relativa para a primeira ação conexa e, em decorrência, para a ação subseqüente, de sorte que nesta já não pode o réu opor exceção de incompetência”. (TJRJ, AI 00240619520158190000, j. 06.10.2015).
(1) Há quem defenda que a alegação de incompetência deve ser acompanhada da indicação do juízo que a parte entende competente, sob pena de rejeição desta preliminar: “O excipiente não declinou, como era sua seu dever, o juízo competente para onde os autos deveriam ser remetidos, em caso de acolhimento da exceção, conforme exigência expressa feita pelo art. 307, do Código de Processo Civil (…) A alegada faculdade que tem o juiz de apontar foro diverso daquele indicado pelo excipiente não supre o dever deste de mencionar o foro competente para o qual pretende sejam os autos encaminhados”. (TJPR, AI 93200-9, j. 03.10.2000). Neste sentido: TJPR, AI 92602-9, j. 03.10.2000.
(2) “Tem o Ministério Público legitimidade para opor exceção de incompetência nos autos de inventário em que haja incapaz”. (TJDF, AI 20050020017167, j. 13.06.2005). Ademais: “O Ministério Público, mesmo atuando como custos legis, tem legitimidade para arguir exceção de incompetência em ação negatória de paternidade envolvendo interesse de incapaz”. (TJDF, AI 0017197-84.2009.807.0000 (segredo de justiça), j. 13.10.2010). Neste sentido também: TJDF, AI 20040020096718, j. 18.04.2005 e TJDF, AI 20090020087301 (segredo e justiça), j. 09.12.2009.
Contudo em sentido contrário: “O Ministério Público é parte ilegítima para argüir incompetência territorial, nos casos em que atua como custos legis, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AI 70060373552, j. 24.06.2014). E ainda: “1. O Ministério Público, como fiscal da lei, tem o dever de atuar no processo e a obrigação de argüir todas as exceções que possam levar a nulidades absolutas, por serem elas questões de ordem pública. 2. Contudo, aspectos processuais que não conduzam à nulidade não podem ser questionados pelo parquet. 3. Exceção de incompetência do foro que somente pode ser argüida pelas partes, por ser transgressão de regra instituída em favor delas”. (STJ, REsp 222.006, j. 25.09.2001).
Art. 66. Há conflito de competência quando: [cor. ao art. 115 do CPC/1973] (1)
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; [cor. ao art. 115, I do CPC/1973] (2)
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; [cor. ao art. 115, II do CPC/1973] (3)
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. [cor. ao art. 115, III do CPC/1973] (4)
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
(1) O surgimento de conflito de competência enseja incidente processual, regido pelos arts. 951 e ss.
(1) Compete: (i) ao STF julgar os conflitos de competência envolvendo o STJ e qualquer outro tribunal ou envolvendo os Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal (art. 102, I, o da CF); (ii) ao STJ julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d da CF) e (iii) às Seções especializadas dos tribunais, o julgamento dos conflitos de competência relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização (art. 101, §3º, b da Lei Orgânica da Magistratura).
(1) Súmula 3 do STJ: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal”.
(1) Súmula 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
(1) Tratando-se de conflito de competência entre Juizados Especiais, a competência será da Turma Recursal vinculada a estes Juizados ou, inexistindo tal vinculação, da Turma Recursal para a qual foi distribuída o conflito de competência (Enunciado 91 do FONAJE).
(1) O conflito de competência restará prejudicado se, a qualquer momento, um dos juízos reconsiderar seu posicionamento: “Se o juiz suscitado reconhece a sua competência para processar e julgar o feito, resta prejudicado o incidente instaurado por perda de objeto”. (TJSC, CC 2009.030106-4, j. 10.09.2009). Neste sentido: TJRS, CC 70057909962, j. 06.03.2014 e TJRR, CC 0000140006669, j. 20.05.2014.
(1) Só haverá conflito de competência quando dois ou mais juízos se declararem manifestamente competentes para a causa: “É que se torna necessário, para que o conflito de competência se configure, tecnicamente, que os órgãos judiciários em antagonismo já se hajam pronunciado, em caráter positivo ou negativo, sobre a sua própria competência, examinada na perspectiva do julgamento de determinada controvérsia”. (STF, CC 7.719, j. 15.03.2011). O mesmo se aplica quando a hipótese versar sobre conflito negativo de competência: “Não merece conhecimento o conflito negativo de competência quando não há nos autos manifestação do Juízo Suscitado, recusando sua competência para julgar o feito. Precedentes desta Corte”. (STJ, AgRg no CC 87.215, j. 24.10.2007). Neste sentido também: STJ, CC 89203, j. 11.06.2008; STF, CC 7.686, j. 09.03.2011 e STF, CC 7724, j. 15.03.2011.
Contudo, em sentido contrário, acredita-se que se cada um dos juízos praticar atos que denotem sua competência sobre o julgamento do processo, estará configurado o conflito positivo de competência: “É pressuposto para a configuração do conflito positivo de competência que dois ou mais Juízos se declarem competentes para apreciar a mesma causa, ou que haja a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente consideram-se competentes”. (STJ, CC 39063, j. 10.03.2004). E ainda: “Previdenciário. Conflito positivo de competência. Expressa manifestação do juízo pela competência. Desnecessidade. Prática de atos que denotam implicitamente esta declaração”. (STJ, CC 89.855, j. 28.03.2008).
(1) Não há que se falar em conflito de competência:
(i) entre juízo estatal e o árbitro: “É evidente que, com a instalação do procedimento arbitral, aquele tribunal passou a ser competente à análise das questões controvertidas relacionadas ao sinistro ocorrido quando da construção da central hidrelétrica e à própria exigibilidade das cártulas. A pertinência da manutenção das execuções das CCBs deflagradas no juízo de São Paulo e, assim, a eventual necessidade de acautelamento está, agora, sob análise do Tribunal Arbitral, fato novo e relevante que deve ser considerado por esta Corte Superior. No entender deste relator, resta esvaziado o conflito de competência suscitado entre os órgãos jurisdicionais de Rondônia e São Paulo. Quaisquer pretensões acautelatórias, agora, deverão ser formuladas junto ao juízo arbitral, o qual contará com o auxílio do Poder Judiciário para eventuais medidas constritivas”. (STJ, AgRg no CC 116395, j. 12.06.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1297974, j. 12.06.2012.
(ii) entre o juiz de primeiro grau e o tribunal ao qual está vinculado: “Inexiste conflito entre o Tribunal e juiz a ele vinculado, pois há o dever de subordinação entre o órgão inferior e o superior, de maneira que prevalece o posicionamento do juízo de maior hierarquia”. (TJDF, CC 20160020309346, j. 30.08.2016). Neste sentido: TJDF, CC 20040020093436, j. 15.12.2004.
(iii) entre juízes, uma vez que o conflito de competência ocorre entre os juízos: “A divergência entre 02 (dois) juízes, quando um deles se declara impedido ou suspeito, não é causa apta a ensejar a instauração do conflito, por ser a imparcialidade do julgador tema diverso de sua competência. 02- Configura-se equivocada a decisão do magistrado que determina a redistribuição dos autos para juízo distinto em virtude de sua suspeição, uma vez que a imparcialidade não compromete a competência para processar e julgar a lide. 03- Diante da existência de juiz auxiliar da vara, cabe a esse atuar nos feitos em que o titular se declare suspeito”. (TJPI, CC 201500010092591, j. 10.03.2016).
E ainda: “Conflito de competência. Falência. Suspeição declarada por um dos magistrados. Inadequação. Cuidando-se de alegação de suspeição – circunstância ligada à pessoa do juiz e não ao juízo – mostra-se inadequada a instauração de conflito de competência. Impasse a ser solucionado em sede administrativa. Conflito de competência não conhecido”. (TJRS, CC 70054212444, j. 26.06.2013). Neste sentido: TJRS, CC 70041548090, j. 14.04.2011; TJRS, CC 70031039100, j. 11.11.2009 e TJRS, 70057509333, j. 11.12.2013.
(iv) quando órgãos jurisdicionais distintos, apesar de julgarem causas com objetos semelhantes, exercem a função jurisdicional em seu respectivo âmbito de atuação: “Em conflito de competência, não cabe adentrar no mérito das decisões proferidas pelos Juízos envolvidos, fazendo ponderações sobre o acerto ou desacerto das medidas judiciais adotadas, as quais poderão ser combatidas pelos meios processuais adequados. Na presente via, cumpre apenas definir pelo Juízo competente para dirimir as pretensões das partes, o que não se faz necessário, no caso em exame, pois, as decisão dos magistrados foram proferidas dentro das respectivas competências ratione materiae, não havendo qualquer manifestação por parte dos julgadores no sentido de negar ou avocar competência jurisdicional em relação as questões que lhes foram submetidas. Inexiste conflito de competência”. (STJ, AgRg no CC 101.624, j. 12.08.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no CC 121.226, j. 13.03.2013 e STJ, CC 125.322, j. 22.05.2015.
(v) entre juiz deprecante e juiz deprecado quando este confere interpretação que entende ser a correta ou então apenas cumpre a decisão prolatada por aquele juízo, sem analisar seu mérito: “1. Se o Juízo deprecado não examinou o mérito da diligência determinada pelo Juízo deprecante, apenas estipulando a suspensão de quaisquer medidas de transferência de titularidade dos bens pertencentes à suscitante, inexiste situação hábil à configuração de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC. 2. Eventual recusa na devolução da Carta Precatória pelo Juízo deprecado não dá ensejo a conflito de competência. Nessas hipóteses, será cabível reclamação perante a Corregedoria competente ou até mesmo correção parcial, se houver previsão nesse sentido no respectivo código judiciário”. (STJ, CC AgRg no CC 111.346, j. 11.05.2011).
E ainda: “1. A interpretação dada pelo juízo deprecado ao pedido contido na carta precatória não configura conflito de competência com o juízo deprecante. 2. Há recurso próprio para atacar o ato do juízo deprecado que extrapole o pedido contido na carta precatória. (…) Ressalto, ainda, a impossibilidade existir conflito de competência quando um juízo apenas cumpre a solicitação de outro. É que o atendimento ao pedido contido na precatória pressupõe o reconhecimento da competência do deprecante. Faltaria, portanto, o elemento essencial para a configuração do conflito positivo: manifestação – expressa ou tácita – de ambos os juízos declarando-se competentes”. (STJ, CC 51738, j. 22.02.2006).
Porém, o conflito e competência deverá ser suscitado pelo juiz deprecado quando este entender que o juiz deprecante é incompetente para proferir a decisão: “I – É defeso ao juiz deprecado negar cumprimento a precatória, sob o argumento de que o deprecante é incompetente e de ser inconstitucional o ato requisitado. II – Em se julgando originariamente competente para adotar originariamente o ato deprecado, cumpre ao juiz suscitar conflito de competência”. (STJ, REsp 174529, j. 13.10.1998).
(2) Também chamado de conflito positivo de competência.
(2) Pode haver conflito de competência entre o juiz da causa e o juiz corregedor: “Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invadir-lhe a competência. Precedentes”. (STJ, CC 30.820, j. 22.08.2001). Neste sentido: STJ, CC 40.924, j. 26.05.2004 e STJ, CC 45.583, j. 27.06.2007.
(3) Também chamado de conflito negativo de competência.
(3) Se dois ou mais juízes, embasados no parecer de promotores, se declararem incompetentes para o julgamento do feito, estará instaurado o conflito de competência entre as jurisdições, e não entre os membros do Ministério Público: “1. Divergência dos Promotores Públicos de Estados-membros diversos ao suscitarem, perante os respectivos Juízos, a incompetência para o oferecimento da denúncia: inexiste dispositivo legal que atribua ao Procurador-Geral da República o poder de dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Estados diferentes; compete a cada um dos Juízes decidir acerca da questão suscitada. 2. Se Juízes de comarcas situadas em Estados-membros diversos, acolhendo manifestações dos respectivos membros do Ministério Público, decidem no sentido da incompetência dos seus Juízos, o que se configura é conflito de jurisdição e não de atribuições entre órgãos do Ministério Público de Estados diferentes”. (STF, QO na Pet 623, j. 11.12.1995). Neste sentido: STF, CJ 6.317, j. 19.11.1981 e STF, CA 25, j. 21.08.1985.
(4) A reunião de duas ou mais ações pode estar fundamentada na ocorrência de conexão (art. 55), continência (art. 57) ou o simples risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º).
(4) Assim como nas hipóteses anteriores, entende-se que só haverá conflito de competência nos moldes do inciso III quando dois ou mais juízes divergirem explicitamente sobre a reunião ou separação dos processos: “Conflito de competência positivo ou negativo, supõe a manifestação dos juízes envolvidos sobre a reunião dos processos. Não cabe conflito de competência para discussão de eventual reunião de ações se, embora conexas, tem tramitação por juízos distintos”. (STJ, CC 95.139, j. 14.05.2008). Neste sentido: STJ, CC 45.843, j. 13.04.2005 e STJ, AgRg no CC 47.732, j. 23.11.2005.
Contudo, em sentido contrário, entende-se que a simples possibilidade de decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência entre os juízos: “3. A potencialidade de decisões finais contraditórias, posto conexas as ações, viabilizando a repetição incalculável de ações com regramentos díspares para as mesmas situações jurídicas, recomendam a reunião das ações. 4. As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência do artigo 115, III, do CPC”. (STJ, CC 57.558, j. 12.09.2007).
E ainda: “Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob sua jurisdição. Então, se um juiz defere uma medida e outro juiz indefere outra, evidentemente há conflito de competência. Esses atos geradores da incompatibilidade podem ser, inclusive, segundo nosso aresto, um conflito em potencial, atos potencialmente contraditórios – admito, pois, o conflito de competência”. (STJ, CC 47.731, j. 14.09.2005). Neste mesmo sentido: STJ, CC 35.507, j. 22.09.2004; STJ, CC 41.444, j. 11.02.2004 e STJ, CC 45.475, j. 13.04.2005.