Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) O dispositivo diretivo do art. 6º prevê que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo o magistrado um dos sujeitos do processo – quiçá o mais importante, por ser responsável por dirigir e administrar o tramite processual (art. 139) -, mais do que razoável que os diversos órgãos do Poder Judiciário adotem atos coordenados e colaborativos, quer no plano da jurisdição internacional (arts. 26 e ss), quer no plano da jurisdição interna (art. 67 e ss).
(1) Sobre a orientação do Conselho Nacional de Justiça para que os tribunais: (i) criem Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação, com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e (ii) observem diretrizes gerais e mecanismos para a implementação de uma Rede Nacional de Cooperação Judiciária, consultar Recomendação nº 38 do referido órgão.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Segundo o art. 4º, parágrafo único da Recomendação nº 38 do CNJ, os pedidos de cooperação jurídica poderão consistir, dentre outros atos processuais: na citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipação de tutelas (I); em medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial (II); na reunião de processos repetitivos (IV) e na execução de decisões judiciais (V).
Este rol exemplificativo foi reproduzido, de forma semelhante, no art. 69, §2º.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – auxílio direto; [não existe cor. no CPC/1973] (2)
II – reunião ou apensamento de processos; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
III – prestação de informações; [não existe cor. no CPC/1973] (4)
IV – atos concertados entre os juízes cooperantes. [não existe cor. no CPC/1973] (5)
§1oAs cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. [não existe cor. no CPC/1973] (6)
§2oOs atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: [não existe cor. no CPC/1973] (7)
I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato; [não existe cor. no CPC/1973] (8)
II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; [não existe cor. no CPC/1973] (9)
III – a efetivação de tutela provisória; [não existe cor. no CPC/1973] (10)
IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; [não existe cor. no CPC/1973] (11)
V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; [não existe cor. no CPC/1973] (12)
VI – a centralização de processos repetitivos; [não existe cor. no CPC/1973] (13)
VII – a execução de decisão jurisdicional. [não existe cor. no CPC/1973] (14)
§3oO pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. [não existe cor. no CPC/1973] (15)
(1) Dispositivo semelhante àquele do art. 4º da Recomendação nº 38 do CNJ.
(6) Enunciado nº 4 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 69, § 1º) A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável”. Ademais, sobre os requisitos e das cartas de ordem, precatória e arbitral, arts. 260 e ss.
(7) art. 4º, parágrafo único da Recomendação nº 38 do CNJ.
(8) Sobre a citação, arts. 238 e ss.; intimação, arts. 269 e ss. e notificação, arts. 726 e ss.
(9) Sobre a obtenção de provas em geral, arts. 369 e ss.; depoimento pessoal, arts. 385 e ss. e depoimento testemunhal, arts. 453 e ss.
(10) Sobre a tutela provisória, arts. 294 e ss.
(11) Sobre os objetivos da recuperação judicial, art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
(12) Sobre a verificação e habilitação de créditos na recuperação judicial e na falência, arts. 7º e ss da Lei nº 11.101/2005.
(13) Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, consultar arts. 928, I e 976 e ss.
(14) Como exemplo, podemos citar: “2. O aproveitamento de penhora, além de não ser vedado pelo ordenamento jurídico, prestigia os princípios da efetividade da execução e da economia e celeridade processual (art. 139, incs. II e IV, do CPC/2015, e art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), evitando a efetivação de novas penhoras e a repetição de discussões, o que, a propósito, é até menos oneroso ao próprio devedor. 3. A referida medida também pressupõe a prática de atos concertados entre os Juízos envolvidos, conforme prevê o princípio da cooperação judicial (art. 69, inc. IV, do CPC/2015), permitindo que outro credor possa se beneficiar do fruto do trabalho anterior de arrecadação e constrição”. (TJDF, AI 0046141-52.2016.8.07.0000 (segredo de justiça), j. 23.11.2016).
E ainda: “Dentro dessa ordem de ideias, a decisão emanada do juízo deprecado determinando a intimação da executada para a indicação do paradeiro do bem não se encontra eivada de vício, tampouco se pode cogitar de extrapolação dos poderes que lhe foram investidos”. (TJSP, AI 2180610-70.2016.8.26.0000, j. 29.09.2016).
(15) Enunciado nº 5 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 69, § 3º) O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário”.