Seção II – Da Modificação da Competência(art. 54 a 63)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. [cor. ao art. 102 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre a conexão; art. 55 e sobre a continência, art. 56.

 

(1) A competência relativa também se modifica por prorrogação (art. 65).

 

(1) Assim sendo, a modificação da competência em razão da conexão ou continência só será admitida quando esta for fixada com base no valor da causa ou território (art. 62). Portanto: “a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência (CPC, art. 102)”. (STJ, AgRg no CC 43.922, j. 25.08.2004). Neste mesmo sentido: STJ, AgRg no CC 92.346, j. 13.02.2008 e STJ, CC 41.953, j. 25.08.2004.

 

(1) Tendo em vista que a competência em razão da situação do imóvel é absoluta (art. 47), esta não é passível de modificação pela conexão ou continência: “Competência. Ação reivindicatória de imóvel. Foro da situação da coisa. O foro competente, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, é o da situação da coisa, competência essa que, por ser absoluta, não está sujeita às regras da prorrogação, quer por conexão, quer por continência ou prevenção”. (TJRJ, AI 0013940-38.1997.8.19.0000, j. 23.09.1997). Neste sentido também: STF, RE 108596, j. 09.05.1986 e STJ, REsp 660.094, j. 25.09.2007.

 

(1) A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar e julgar as causas de competência da justiça federal até o valor de sessenta salários mínimos é absoluta (art. 3º da Lei 10.259/2001).

 

(1) “Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão”. (STJ, CC 124.046, j. 08.10.2014). E ainda: “Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal”. (STJ, CC 119.090, j. 12.09.2012).

Neste sentido, sobre o deslocamento de competência para o juízo federal quando a União ou outras entidades federais opõe embargos de terceiro em ação que tramita na justiça estadual: “A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. (…) Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão”. (STF, CC 83.326, j. 27.02.2008). Conferir também: TJRS, AP 70040335341, j. 09.05.2011 e art. 45.

 

(1) “Conflito negativo de competência. Juízos estadual e trabalhista. Ação de indenização por acidente de trabalho e de trânsito. Competência absoluta do juízo trabalhista. Conexão. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta, não podendo ser prorrogada por conexão se as matérias objeto das demandas conexas não estiverem entre as hipóteses previstas no art. 114 da CF”. (STJ, CC 111.566, j. 23.02.2011). Ademais: “Conflito positivo de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual. Ação proposta no juízo comum visando a anulação de doação de terreno. Ação tramitando na justiça trabalhista em que se discute a arrematação do imóvel. Aplicação das regras de conexão. Impossibilidade. Competências absolutas, em razão da matéria”. (STJ, CC 23.988, j. 14.11.2001).

 

(1) Os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, podem criar regras de competência absoluta ao criar, por exemplo, varas especializadas no julgamento de determinadas causas: “Com efeito, em que pese a possibilidade de eventual reconhecimento da conexão entre ambas ações, ante a existência de decisões contraditórias, certo é que a vara especializada de Registros Públicos da Capital, não detém competência material para processar e julgar ação reivindicatória, tampouco a Cível, diante do critério de especialização, para conhecer da ação de usucapião. Assim, tratando-se de competência absoluta, inviável sua modificação. Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, estão sujeitos a modificação da competência por conexão (artigo 102, do CPC)”. (TJSP, CC 9056123-84.2008.8.26.0000, j. 16.02.2009). Neste sentido também: TJSP, AI 0047639-97.2012.8.26.0000, j. 11.04.2012 e TJSP, AI 2049721-96.2014.8.26.0000, j. 07.05.2014.

 

(1) Também é absoluta a competência das varas especializadas de execução fiscal da Fazenda Pública: “impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. (…) A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC”. (STJ, CC 105.358, j. 13.10.2010). Neste sentido: STJ, CC 106.041, j. 28.10.2009.

 

 

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [cor. ao art. 103 do CPC/1973] (1)

§1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [não existe cor. no CPC/1973] (2)

§2oAplica-se o disposto no caput: [não existe cor. no CPC/1973] (3)

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [não existe cor. no CPC/1973] (6)


 

(1) A conexão consiste em matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 337, §5º), inclusive de forma preliminar na contestação (art. 337): “A reunião de processos de ações conexas pode ser determinada em sede recursal”. (TJSC, AC 711366 SC 1988.071136-6, j. 20.12.1995).

 

(1) O julgamento de ação por autoridade judiciária estrangeira não impede que autoridade judiciária brasileira conheça causa idêntica ou conexa àquela (art. 24).

 

(1) A existência de conexão entre ações pode determinar a formação de litisconsorte ativo ou passivo (art. 113) ou então servir de fundamento para que o réu, manifestando pretensão própria, proponha reconvenção contra o autor (art. 343).

 

(1) Uma vez determinada a conexão de duas ou mais ações, operam-se os seguintes efeitos: (i) as ações serão distribuídas por dependência (art. 286, I), bem como os respectivos recursos que delas se originarem (art. 930, §único); (ii) em regra, haverá a reunião das ações para que, tanto a instrução probatória (TJRS, AI 70066484981, j. 01.12.2015 e TJRS, AI 70049482870, j. 08.05.2013), quanto julgamento ocorram de maneira conjunta (art. 55, §1º) e (iii) havendo a cumulação de pedidos (obedecidas as regras do art. 327, §1º), o valor da causa representará a soma dos valores de todos eles (art. 292, VI).

 

(1) Há alguns acórdãos sustentando que “sendo distintas as partes dos processos, não se configura a conexão de ações” (STJ, CC 11.534, j. 14.02.1995). No mesmo sentido: STJ, REsp 397.633, j. 19.03.2002.

Entretanto, parece-nos mais coerente argumentar que “embora a identidade entre as partes possa, em muitos casos, ser relevante no sopesamento de existir relevante fundamento para que duas ações sejam reunidas para a prolação de um único julgamento, esta similitude não é, nos termos da lei processual, indispensável determinação da medida”. (TJPR, AI 1.272.162-9, j. 25.03.2015). Neste sentido: “Nada obstante, embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo tem objetos diferentes. (…) Insta salientar que o fato de figurarem como autor e réu as mesmas pessoas em ambos os litígios, não é bastante para que se determine a conexão dos feitos”. (TJMG, AI 10000150498137001, j. 02.11.2015). Igualmente: TJMG, CC 1.0000.14.098505-2/000, j. 17.06.2015.

 

(1) A mera semelhança basta “para caracterizar a conexão, na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito do Judiciário, como Instituição” (STJ, CC 22.123, j. 14.04.1999).

 

(1) A coincidência entre as causas de pedir remotas é suficiente para a determinação de reunião das ações: “Visualizada uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota, deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa”. (STJ, REsp 760.383, j. 26.09.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 13.950, j. 14.04.2015.

 

(1) A relação de prejudicialidade indica também conexão entre as ações: “Verifica-se no caso dos autos que a ação onde se busca a obrigação de fazer é prejudicial a que procura a compensação por danos morais, isto porque, só será possível identificar lesão moral, se a negativa for considerada indevida, desta forma, também por este motivo se justifica a conexão”. (TJRJ, RI 0055380-88.2009.8.19.0001, j. 16.08.2005). E ainda: “Além disso, a declaração ou não de nulidade do leilão antecede e é prejudicial à verificação da possibilidade de se consignar o saldo remanescente do leilão. (…) Portanto, sendo evidente o risco de decisões contraditórias, deve-se reconhecer a nulidade da sentença para que as ações de consignação em pagamento e anulatória sejam julgadas simultaneamente”. (TJMG, AP 1.0331.06.002212-5/001, j. 05.09.2007).

 

(1) A conexão também resta configurada quando o efeito condenatório da sentença de uma das ações afeta diretamente a esfera patrimonial do sujeito de outra ação: “a decisão de mérito da ação anulatória do leilão extrajudicial poderá influir na esfera patrimonial do autor da ação de imissão de posse, fato que, por si só, aconselharia a reunião dos processos”. (TJDF, AI 0013427-44.2013.8.07.0000, j. 17.07.2013). E ainda: “é de se reconhecer que a sorte dos presentes embargos está atrelada a de referida demanda, porquanto o que vier a ser apurado e decidido nesta ação revisional afetará diretamente o saldo devedor que é cobrado na presente ação e que foi impugnado pelos embargos opostos pelos apelantes”. (TJSP, AP 0017470-74.2013.8.26.0071, j. 28.04.2014).

 

(1) Todavia, declarando pela inexistência de conexão entre ações indenizatórias movidas por vítimas diferentes de um mesmo acidente rodoviário: “Conflito negativo de competência. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ainda que as demandas tenham origem no mesmo fato, tendo em vista que os direitos discutidos em cada uma delas decorrem de relações jurídicas distintas e autônomas, não se verifica a existência de conexão entre elas”. (TJRS, CC 70060009024, j. 20.06.2014). Neste sentido: TJRS, CC 70063771836, j. 25.06.2015.

 

(1) Há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de depósito: “Embargos infringentes. Ação de depósito extinta sem julgamento do mérito em face de defeito na comprovação da constituição em mora do alienante fiduciário. Decisão correta ante a conexão entre o depósito e a busca e apreensão, na alienação fiduciária. Embargos rejeitados” (TJPR, EI 122.534-7/01, j. 10.08.1999).

 

(1) Ademais, há conexão entre a ação de busca e apreensão a demanda ajuizada para revisão do contrato de alienação fiduciária e consignação em pagamento: “se a ação de busca e apreensão decorre do não-pagamento de uma dívida cujo valor está sendo objeto de discussão em feito que corre paralelamente, não se vê motivo para que uma não se atrele à outra, sob pena de se deixar produzir amplamente os efeitos da primeira e, ao depois, se procedente a revisional, nenhuma ou quase nenhuma praticidade terá, pois o bem já terá sido apreendido e alienado, ou o débito pago a mais. Tal ocorre porque, se o débito discutido na ação de revisional for considerado incorreto, a mora poderá ser descaracterizada, e a ação de busca e apreensão, em conseqüência, ficará sem subsistência”. (TJMS, AI 0011318-34.2004.8.12.0000, j. 29.11.2004). Neste sentido: STJ, REsp 309.668, j. 21.06.2001.

Contudo, em sentido contrário: “A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2. Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária”. (STJ, AgRg no REsp 926.314, j. 18.09.2008). Neste sentido: STJ, REsp 1.093.501, j. 25.11.2008 e TJDF, AP 0035006-61.2012.8.07.0007, j. 25.11.2015.

 

(1) Tratando-se de execuções fiscais, o juiz, a requerimento de uma das partes, poderá reunir os processos que tramitam contra o mesmo devedor (art. 28 da Lei 6.830). Nestes casos, “não se aplica o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC, que são normas gerais, mas sim o previsto no artigo 28 da Lei 6.830/80, a qual é norma especial, aplicável ao processo de execução fiscal. Ademais, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a reunião prevista nesse artigo dispensa a conexidade de causas”. (TRF1, AI 96.01.48724-7, j. 10.10.2001).

Súmula 515 STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Neste sentido: “A reunião de execuções fiscais, sem conexão, dá-se a critério do juiz, não se constituindo em obrigação legal”. (TJRS, AI 70004976585, j. 19.03.2003). E ainda: STJ, AgRg no Ag 288.003, j. 18.05.2000.

“A apensação de autos de execuções fiscais é providência de caráter administrativo, independe da conexão entre as causas, não interfere no processamento autônomo dos embargos do devedor, enfim, não acarreta prejuízo algum ao direito de defesa”. (STJ, AgRg no Ag 205.422, j. 24.11.1998). Neste mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag     211996, j. 04.02.1999 e STJ, AgRg no Ag 204880, j. 19.11.1998.

Consequentemente, considera-se que a decisão judicial que reunir as ações fiscais não possui caráter decisório: “Além disso, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que não cabe recurso do despacho que determina o apensamento ou desapensamento de execuções fiscais, por não possuir efeito decisório, revelando-se de mero expediente”. (TRF3, AI 29297 SP 2008.03.00.029297-4, j. 10.12.2009). Neste mesmo sentido: TJPR, AI 1467954-8, j. 17.03.2016.

 

(1) Nas ações civis públicas, há conexão entre:

 

(i) ação civil pública e ação popular com idêntica finalidade: “Ação civil pública. Ação popular. Anulação dos contratos administrativos e respectivos aditamentos. Litispendência. Inocorrência. (CPC, art. 301, § 2º). Conexão. Caracterização. CPC, art. 103. Precedentes/STJ. (…) Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as tornam semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides”. (STJ, REsp 208680, j. 06.04.2004). Neste mesmo sentido: STJ, CC 22.123, j. 14.04.1999.

 

(ii) ação civil pública e ação individual com o mesmo pedido: “Estabelecendo-se relação de conexão/continência entre ação civil pública e ação coletiva de indenização por danos morais e materiais que tramitam perante a Justiça Federal, e, existindo ação ordinária movida por particular contra a Petrobrás, em decorrência do mesmo fato, com o mesmo pedido e causa de pedir da ação coletiva, as três ações devem ser reunidas, cabendo a competência para a apreciação do feito à Justiça Federal e não à Justiça Estadual, por força do princípio federativo”. (TRF5, AI 0049845-10.2009.4.05.0000, j. 04.08.2009). Neste mesmo sentido: TRF5, AI 0050294-65.2009.4.05.0000, j. 15.09.2009.

 

(1) Nas ações de direito de família, há conexão entre:

 

(i) ação divórcio e ação de separação judicial: “Caracteriza-se a conexão quando, em curso ação de separação judicial litigiosa, um dos conjuges propõe ação de divorcio, de objeto mais amplo, na qual se postula a dissolução do vinculo e não apenas da sociedade conjugal”. (STJ, CC 1180, j. 29.08.1990).

Contudo, em sentido contrário: “não se consubstancia a pretendida acessoriedade e conexão sucessiva entre a ação de conversão de separação judicial em divórcio, que obrigue a tramitação do segundo feito pela Vara da demanda primeira”. (TJDF, CC 188797, j. 23.04.1997).

 

(ii) ação de divórcio ou dissolução de união estável e ação de alimentos: “As ações de divórcio (onde fixada a obrigação de alimentos) e revisional de alimentos são ações com causa de pedir e pedidos diferentes. Não se cogita de conexão ou continência ou relação de acessoriedade. Logo, não há imposição legal de tramitação por dependência, tampouco perante o mesmo juízo da ação em que fixada a obrigação, com trânsito em julgado”. (TJRS, AI 70062136833, j. 16.10.2014). Igualmente: TJRS, AI 70059941039, j. 26.05.2014;

 

(iii) ações de adoção: “Adoção. Dois casais interessados. Conexão. Ocorrência. Possibilidade de instrução das duas ações. (…) Se duas famílias disputam a adoção do menor, com ajuizamento de duas ações de adoção, ambas devem ser instruídas, devendo a inscrição dos adotantes em cadastro nacional ser relativizada, não constituindo requisito indispensável ao regular processamento do feito”. (TJMG, AI 10521120074633001, j. 19.09.2013);

“Ainda que esteja meramente implícito o pedido de destituição do poder familiar, o requerimento de adoção o contém, pois é este último uma consequência lógica do primeiro. Não há qualquer óbice legal à cumulação de pedidos, o de adoção com o de destituição de poder familiar”. (TJMG, AP 1.0024.06.909074-4/001, j. 29.07.2011).

 

(iv) ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança: “Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar. Dúvida acerca do juízo competente, se o da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia ou o da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Uberlândia, para julgar as conexas ações de investigação de paternidade, de reivindicação de quinhão hereditário e respectivas cautelares. 2. Com efeito, estando claro que, além do reconhecimento da alegada paternidade, pretende a requerida haver o seu quinhão hereditário, e tendo ambos os Juízos a mesma competência territorial e também em razão da matéria, em análise perfunctória, é mais conveniente, até o julgamento do recurso especial, que o feito tramite no Juízo do inventário que, ademais, foi o que primeiro proferiu despacho em feito conexo”. (STJ, AgRg no AgRg na MC 18.563, j. 02.02.2012);

 

(v) ação de investigação de paternidade (às vezes, cumulada com petição de herança) e ação de inventário: “verifica-se que a segunda demanda proposta (ação de investigação de paternidade c/c petição de herança e nulidade de partilha) possui nítida prejudicialidade em relação à ação de inventário, uma vez que pode interferir diretamente na quantidade ou qualidade de herdeiros, bem como na partilha dos bens, demonstrando a manifesta conveniência da reunião das ações”. (TJMT, CC 113544, j. 04.12.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.278.217, j. 16.02.2012.

Contudo, em sentido contrário: “não há que se falar em conexão entre as ações de investigação de paternidade “pos mortem”, ainda que haja cumulação com petição de herança, e a de inventário, uma vez que as partes litigantes, os objetos, as causas de pedir e os pedidos são absolutamente distintos”. (TJSP, CC 0061512-28.2016.8.26.0000, j. 13.03.2017). Neste sentido: TJMG, AI 1.0528.05.931602-6/001, j. 07.11.2005;

 

(vi) ação de alimentos e ação negatória de paternidade: “Irretocável a decisão que rejeitou o pedido de reunião dos feitos, uma vez que inocorre conexão, seja própria, seja imprópria, entre a ação de alimentos e a ação negatória de paternidade, pois, além de não haver identidade de objeto, nem de causa de pedir, as soluções dos processos não serão necessariamente idênticas”. (TJRS, AI 70052490869, j. 28.02.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70025868795, j. 28.01.2009;

 

(vii) ações revisionais do alimentante contra o alimentado e do alimentado contra o alimentante: “Conflito de competência. Conexão. Ação revisional de alimentos. Ação de exoneração de alimentos. Prevalência do interesse do alimentando. Competência do foro da residência deste”. (STJ, CC 50.597, j. 12.09.2007);

 

(viii) ação de alimentos e ação de modificação de guarda: “Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas cumulada com alimentos e ação de guarda. Conexão. Art. 103, do CPC”. (TJRS, AI 70058194093, j. 26.02.2014). E ainda: “Há conexão entre a ação de alimentos aforada pelo filho menor contra o seu pai e a ação de guarda e busca e apreensão promovida por este contra a mãe daquele que objetive a sua guarda, pois ainda que sendo dois os processos e com partes distintas, ambos versam sobre direitos derivados de um mesmo e só bem a ser protegido – qual seja a própria vida do menor (a sua guarda e os alimentos necessários para seu sustento)”. (STJ, CC 18.961, j. 09.09.1998).

Contudo, em sentido contrário: “No caso, não há esta identidade entre os objetos da ação de alimentos e das ações de guarda. Em uma ação, o tema é a verba alimentar, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, e nas outras a definição da guarda da filha comum”. (TJRS, AI 70065253320, j. 03.09.2015);

 

(ix) ação de regulamentação do regime de visitas e ação de guarda do menor: “Ação de regulamentação de visitas. Guarda compartilhada. Conexão. Interesse do menor. Prevenção. Regulamentação de visitas. Critérios. Interesse do menor”. (TJPE, AI 2965315, j. 16.05.2013). Neste sentido também: TJRS, AI 70058194093, j. 26.02.2014;

 

(x) ações de visitas referentes à mesma criança: “No mais, em se tratando de Ação de Regulamentação de Visita (ajuizada pela Avó – fls. 15/23 com inicial datada de 20/05-2011) e Ação de Modificação de Cláusulas de Vista (proposta pelo Pai), resta cristalina a identidade entre as causas de pedir, sendo importante ressaltar que, a despeito de as Partes não serem idênticas, há patente possibilidade de prolação de decisões conflitantes, a justificar, por si só, a reunião dos feitos pela conexão”. (TJRJ, AI 0064391-42.2012.8.19.0000, j. 12.12.2012);

 

(1) Nas ações de direito obrigacional, há conexão entre:

 

(i) ações derivadas de um mesmo contrato, mas referentes a parcelas distintas: “Exceção de incompetência. Ações de execução. Mesmo contrato. Parcelas distintas. Conexão existente. Necessidade de reunião dos processos”. (TJMG, AI 10525130230408001, j. 27.03.2014);

 

(ii) ação para cumprimento e ação para anulação de um mesmo contrato: “Declaratória c.c. Nulidade de cláusulas contratuais e pedido de antecipação de tutela. Conexão com ação de cobrança, remetida ao tribunal de justiça – prorrogação daquela competência. (…) Se é idêntica a matéria discutida em ambos os processos, ao menos quanto ao seu objeto mediato, entre mesmas partes, e tendo como base contrato único, evidente a conexão entre as ações”. (TJPR, AP 0229714-5, j. 11.11.2003). Neste sentido: TJSP, AP 0003722-18.2007.8.26.0642, j. 19.06.2013;

 

(iii) ação de rescisão contratual e ação cautelar de sustação de protesto: “Processual civil. Conexão entre ação de rescisão contratual e cautelar de sustação de protesto preparatória de ação anulatória de cambial. Admissibilidade. Daí admitir-se a reunião, para julgamento simultâneo, de ação de rescisão contratual e cautelar de sustação de protesto, antecipatória de ação anulatória, na hipótese de as questões veiculadas nas demandas terem origem nos mesmos títulos cambiais”.  (STJ, AgRg no Ag 458678, j. 20.05.2004). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 458.930, j. 07.06.2004;

 

(iv) ação de rescisão de promessa de compara venda e ação consignatória das prestações: “Assinale-se, é bem verdade, que os pedidos e as causas de pedir das duas demandas (ação de rescisão contratual e ação de consignação em pagamento), embora diversos, fundam-se num mesmo contrato, de modo que a reunião e o julgamento conjunto dos processos seria cautela a se impor, haja vista a possibilidade de decisões conflitantes e incompatíveis entre si, sendo uma questão prejudicial à outra”. (TJSP, AP 994.09.325392-0, j. 05.10.2010). Neste sentido: TJPR, AI 320.681-7, j. 15.08.2006;

 

(v) ação revisional e ação de consignação em pagamento: “Considerando que a ação de revisão contratual e a consignatória são conexas, a medida pertinente para o caso dos autos é a de reunião dos processos para julgamento simultâneo, inexistindo plausibilidade para manter-se o sobrestamento da ação revisional até o julgamento da ação consignatória”. (TJSP, AI 990.10.241220-2, j. 17.06.2010). Neste sentido: TRF5, AP 2000.83.00.020575-8, j. 25.09.2007;

 

(vi) ação revisional de arrendamento mercantil e ação de reintegração de posse: “A ação de reintegração de posse e a ação de revisão contratual têm por objeto o mesmo contrato de arrendamento mercantil de um veículo (ver cópia da petição inicial copiada a fls. 26/29 e fls. 85/97) e os respectivos processos delas oriundos correm entre as mesmas partes (…) Além disso, no pedido de reintegração de posse está implícito o pedido de rescisão do contrato (op. cit., nota 3 ao art. 293 do CPC), de tal arte que vejo presentes os requisitos configuradores de conexão de ações: as partes são as mesmas, discutem a respeito do mesmo contrato, e a pretensão deduzida na inicial da ação revisional contradiz a afirmação da promovente da ação de reintegração de posse de que o valor da dívida seja o que menciona (art. 103 do CPC)”. (TJSP, AI 0101286-41.2011.8.26.0000, j. 28.09.2011). Neste sentido: TJSP, AI 0378991-68.2010.8.26.0000, j. 16.02.2011.

 

(1) Nas ações de direito real, há conexão entre:

 

(i) ações de desapropriação direta e indireta versando sobre o mesmo imóvel: “Desapropriação, indireta e direta. Litispendência e conexão. No pedido está contido o objeto imediato e o mediato. No objeto mediato se encontra o bem da vida perseguido, isto e, o justo valor indenizatório. A propriedade é perdida pelo proprietário e adquirida, modo derivado, pelo expropriante. O aforamento das ações de desapropriação indireta e direta tem o objeto mediato comum, por isso são reputadas como conexas, inocorrendo litispendência. Reunião de ações conexas. Apelação provida. (TJRS, AP 586051476, j. 18.02.1987);

 

(ii) ação de usucapião e ação reivindicatória: “Agravo de instrumento. Ação de usucapião e ação reivindicatória. Conexão. Instrução e julgamento conjuntos. Decisão reformada. Caso em que a conexão autoriza a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, não a suspensão de uma das demandas como fez o juízo a quo”. (TJRS, AI 70049482870, j. 08.05.2013). Neste sentido: TJMG, AP 10024080825474001, j. 27.02.2014;

 

(iii) ação de usucapião e ação de reintegração de posse: “Ação de reintegração de posse precedida de ação de usucapião. Relação de prejudicialidade entre os provimentos jurisdicionais almejados. Conexão configurada. Há identidade parcial das partes e da causa de pedir remota, relacionada ao exercício da posse sobre o bem imóvel discutido. Juízos da mesma Comarca. Considera-se prevento aquele que primeiro determinou a citação”. (TJSP, AP 9295174-21.2008.8.26.0000, j. 08.09.2014). Neste sentido também: TJRS, AP 70056497464, j. 11.03.2014 e TJMG, AI 10283130011515001, j. 22.05.2014;

Contudo, em sentido contrário: “Por intermédio da ação de usucapião, pretende-se obter a propriedade do imóvel, enquanto o pedido de reintegração visa a obtenção da posse do bem. E o simples fato de se tratar do mesmo imóvel em ambas as causas, não enseja, por si só, o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil”. (TJSP, CC 183.197-0/4-00, j. 14.12.2009). E ainda: TJSP, CC 167.417-0/2-00, j. 15.12.2008;

Sob semelhante fundamento, há acórdãos negando a conexão entre a ação de usucapião e ação de manutenção de posse: “Injustificado mostra-se o reconhecimento de conexidade, com a reunião dos processos, entre ações possessórias e de usucapião, ações essas que, a par de procedimentos diversos, têm finalidades e causas de pedir diferentes. Na possessória, busca-se a proteção para ofensas irrogadas à posse, independentemente de qualquer aspecto dominial, ao passo que, na ação de usucapião, o bem perseguido é o reconhecimento do domínio, por ocorrente a prescrição aquisitiva”. (TJSC, AI 24360 SC 1996.002436-0, j. 22.10.1996). Neste sentido: TJSP, CC 0395738-93.2010.8.26.0000, j. 13.12.2010;

 

(iv) ação de manutenção de posse e interdito proibitório: “Conflito negativo de competência. Conexão. Ação de interdito proibitório e manutenção de posse. Objetivo de evitar decisões conflitantes. Conexão verificada. Mesmo objeto. Competência do juízo que despachou primeiramente”. (TJMG, CC 10000121244024000, j. 09.05.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2005010-69.2015.8.26.0000, j. 31.03.2015;

 

(v) ação de imissão de posse e ação de revisão de cláusulas contratuais: “Sendo assim, reconhecida a identidade de causa de pedir remota, eis que ambas as demandas questionam o direito à posse seja em razão da adjudicação na Imissão de Posse, seja em razão da ausência de mora na Revisional originadas no mesmo contrato, melhor solução é a reunião dos feitos para julgamento simultâneo”. (TJPR, AI 820.087-9, j. 29.08.2012). Neste sentido: TJPR, AI 814.978-8, j. 27.06.2012;

 

(vi) ação possessória e ação demarcatória: “Ações de reintegração de posse e demarcatória. Alegação do autor da possessória e réu na demarcatória: invasão do terreno por um dos autores da demarcatória. Conexão caracterizada. Reunião dos processos para serem decididos simultaneamente”. (TJSC, AI 1988.039793-3, j. 21.08.1990).

Contudo, em sentido contrário: “De se esclarecer, primordialmente, que não há se falar em conexão destas ações (art. 103 do CPC), apesar de tramitarem em conjunto, porque nas lides possessórias discute-se apenas a posse, que é, no mundo dos fatos, a exteriorização dos atos do proprietário. (…) Consequentemente, mesmo que as partes se digladiem na ação de demarcação de terras alegando violação aos limites das propriedades (o que tem nítido cunho petitório), é de se decidir a questão somente com base na posse”. (TJSC, AP 587145 SC 2009.058714-5, j. 16.02.2012). Neste sentido: TJSC, AI 226227 SC 2010.022622-7, j. 03.06.2011.

 

(1) Nas ações locatícias, há conexão entre:

 

(i) ação de despejo e ação de consignação de pagamento de aluguéis: “Reconhecimento de conexão de ações de despejo por falta de pagamento e consignatória de aluguéis com determinação de reunião para processamento em conjunto”. (TJSP, AI 2156032-14.2014.8.26.0000, j. 13.10.2014).

 

(ii) ação de despejo e ação renovatória: “Desta forma, resta plenamente possível a união de Ação Renovatória com Ação de Despejo, aplicando-se o princípio da economia processual, além da conexão por prejudicialidade, com o objetivo de se evitar prolação de decisões conflitantes”. (TJSP, AI 2051447-08.2014.8.26.0000, j. 13.05.2014). Neste mesmo sentido: TJDF, CC 20150020034653, j. 15.06.2015;

Contudo, em sentido contrário: “Não há, no caso dos autos, conexão entre ação de despejo por denúncia vazia e infração contratual com ação renovatória, ante a diversidade das causas de pedir e dos pedidos, ainda que fundadas no mesmo contrato”. (TJSP, AI 0058648-61.2010.8.26.0506, j. 08.10.2014). Neste sentido: TJRJ, AI 00416711320148190000, j. 10.02.2015;

 

(iii) ação de despejo e ação revisional: “2. Da leitura das petições iniciais é possível aferir que, no despejo, o objeto da ação é o desalijo do imóvel, enquanto na ação revisional, pretende-se a atualização do valor locativo ao preço de mercado. 3. No caso, embora a causa de pedir próxima de cada uma das demandas seja diferente (desalijo do imóvel e atualização do valor locativo ao preço de mercado), de fato existe identidade na causa de pedir remota, na medida em que ambas dizem respeito ao m esmo contrato locatício”. (TJRJ, RI 0003393-91.2012.8.19.0038, j. 25.04.2012).

Contudo, em sentido contrário: “O resultado da ação revisional de alugueres, de procedência ou não, em nada influi na presente ação de despejo, porquanto a revisional não exime o locatário de arcar com as parcelas de aluguel, não se justificando, pois, para a apelante, a inércia em efetuar o depósito do valor contratado, ou do valor que entende devido a título de aluguel, dando ensejo ao desalijo. Da mesma forma, a ação de prestação de contas busca tão somente a apresentação de despesas e arrecadações da ré, a fim de se verificar a regularidade das suas contas. Não guarda qualquer relação de prejudicialidade com a demanda evacuatória”. (TJSP, AP 0157133-87.2009.8.26.0100, j. 28.11.2012). Neste sentido: TJSP, AI 0499155-62.2010.8.26.0000, j. 08.02.2011.

 

(iv) ação renovatória e ação de consignação de pagamento de aluguéis: “A ação renovatória e a ação de despejo por falta de pagamento, assim como a consignação, citadas pelo agravante, envolvem as mesmas partes e versam sobre a locação do mesmo imóvel. Contudo, os pedidos são antagônicos, pois em uma se requer a rescisão do contrato e em outra, a sua continuidade, evidenciando o perigo de decisões conflitantes, a justificar o reconhecimento da conexão”. (TJRJ, AI 00620310820108190000, j. 13.12.2010). Neste sentido: TJSP, AP 0049923-83.2009.8.26.0000, j. 05.09.2012;

 

(v) ação renovatória e ação revisional: “Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência”. (STJ, REsp 305.835, j. 03.10.2002).

Contudo, em sentido contrário: “Processual civil. Conexão. Ação renovatória e ação revisional. Causa de pedir e pedido distintos. Recurso provido. 1. Embora baseadas no mesmo contrato, as ações revisional e renovatória não são conexas, posto que expressam pedido e causa de pedir diferentes. A reunião das ações não se justifica. 2. Recurso conhecido e provido”. (STJ, REsp 87.395, j. 25.08.1997). Neste sentido: STJ, ED no REsp 31.518, j. 20.06.1995;

 

(vi) ação de despejo e ação de adjudicação proposta pelo locatário com base em seu direito de preferência: “Embora a ação de despejo, fundada em inadimplemento do locatário, e a ação de adjudicação, tenham respaldo em um mesmo contrato, a princípio, tal circunstância seria insuficiente, por si só, para gerar conexidade entre elas, uma vez que teriam finalidades diversas. Todavia, neste caso em particular, temos que as ações se encontram umbilicalmente ligadas, eis que o despejo é pleiteado por terceiro adquirente do imóvel, sendo este negócio de compra e venda o alvo do pedido de nulidade a ser reconhecida na ação de adjudicação com o reconhecimento da violação do direito de preferência do locatário”. (TJPR, AI 2855034, j. 24.05.2005).

Contudo, em sentido contrário: “Locação de imóveis. A propositura de ação visando à anulação da venda por preterição do direito de preferência não determina a conexão com a ação de despejo proposta pelo novo adquirente”. (TJSP, SR 1213356003, j. 20.10.2008). Neste sentido: STJ, REsp 37.456, j. 27.09.1993;

 

(vii) ação de despejo e ação de anulação de venda do imóvel locado proposta por terceiro: “É patente que o julgamento em separado das ações poderá ser contraditório, vez que os Agravados buscam a nulidade do único contrato entabulado entre as partes onde está inserida a suposta locação argüida pelos Agravantes, sendo portanto, comum o objeto das duas ações”. (TJPR, AI 688.152-7, j. 01.12.2010). Neste sentido: TJSP, AI 2057235-03.2014.8.26.0000, j. 22.05.2014.

Contudo, em sentido contrário: “2. A finalidade do instituto da conexão consiste em evitar a prolação de decisões conflitantes e inconciliáveis entre si. Assim, já que a eventual procedência do pedido da ação de despejo não terá nenhum efeito na ação de anulação de contrato, e vice-versa, não há que se falar em conexão. 3. Afastada a ocorrência de conexão, impõe-se a mantença dos Feitos em seus Juízos naturais, reformando-se a decisão em que se determinou a reunião dos processos. Agravo de Instrumento provido”. (TJDF, AI 0030375-27.2014.8.07.0000, j. 04.02.2015). Neste sentido: TJPR, AI 0112296-9, j. 13.04.2000.

 

(1) Súmula. 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda”.

 

(2) Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

 

(2) A reunião dos processos para julgamento conjunto pode ter como causa: a conexão entre as ações (art. 55), a continência (art. 56), ou ainda o risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º).

 

(2) Para que ocorra a reunião é indispensável que as ações estejam submetidas a juízos competentes para o julgamento de todas as demandas: “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas”. (STJ, CC n. 18.369, j. 29.02.2000). Neste sentido: STJ, CC 20.024, j. 23.08.2000.

 

(2) Tendo em vista que a competência da justiça federal é absoluta, não se admite que esta seja prorrogada para abranger causa em que ente federal não seja parte: “A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal não for parte. A relação de prejudicialidade externa autoriza a suspensão de uma das causas, nos termos do art. 265, inc. IV, a, do CPC”. (TJMG, AI 10702130729362001, j. 07.05.2014). Neste sentido: STJ, CC 832, j. 26.09.1990.

 

(2) Não sendo possível a modificação dos órgãos competentes para o julgamento de causas conexas, por se tratar de competência absoluta, cabe o sobrestamento de uma delas até o desfecho da outra: “Conflito negativo de competência. Justiça estadual. Justiça federal. Caixa econômica federal. Leilão extrajudicial. Ação revisional de financiamento habitacional. Ação de manutenção / reintegração de posse de bem imóvel. Conexão ou continência (CPC, art. 102). CF/88, art. 109, inciso I. Competência absoluta. Modificação. Impossibilidade (ausência, na lide, de qualquer dos entes federais arrolados na citada previsão constitucional). Conflito de competência conhecido. Competência do juízo estadual (ora suscitado). Prejudicialidade externa. Caracterização. Aplicação da previsão do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Suspensão do processo na esfera estadual até o julgamento da lide judicial prejudicial no âmbito federal. Necessidade”. (STJ, CC 67.038, j. 15.02.2007). Neste sentido: STJ, CC 90651, j. 27.02.2008 e STJ, CC 95067, j. 01.07.2008).

 

(2) Há uma grande controversa jurisprudencial quanto à natureza do ato judicial que determina a reunião de ações conexas.

Parte dos julgados, entendendo que tal ato representa medida de caráter vinculado e impositivo: “Assevere-se, ainda, que uma vez caracterizada a conexão, em razão da possibilidade de grave incoerência de julgados, não resta margem de arbítrio ao magistrado em deixar de determinar a reunião das ações, sendo esta impositiva”. (TJPR, ACIA 1017621-1, j. 18.03.2013). Neste sentido: TJSP, AI 2144240-63.2014.8.26.0000, j. 15.10.2014.

Contudo, em sentido contrário, há outros acórdãos que entendem que o dispositivo deixa grande margem de discricionariedade ao juiz, que pode optar ou não pela reunião das referidas ações: “A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão”. (STJ, AgRg no Ag 1.150.570, j. 17.09.2009). E ainda: “O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto”. (STJ, REsp 1.226.016, j. 15.03.2011). Neste sentido também: STJ, REsp 1.087.783, j. 01.09.2009 e STJ, REsp 737.854, j. 18.06.2009.

Aplicando este último posicionamento, entendeu-se que “o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. (…) Embora sejam apenas 02 vítimas, há de se considerar que uma das ações tramita em Santo André/SP e a outra em Tauá/CE, comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si. Assim, a reunião dos processos viria em franco prejuízo de ambos os autores. Um deles passaria a suportar as dificuldades inerentes à prática e acompanhamento à distância dos atos processuais. Possivelmente teria de contratar um novo advogado, situado na Comarca de trâmite das ações. Ainda que parte desses prejuízos pudesse ser minimizada pela expedição de cartas precatórias, o procedimento teria como contrapartida inevitáveis delongas, em detrimento dos dois autores e em contrariedade com o princípio constitucional da razoável duração do processo”. (STJ, CC 113.130, j. 24.11.2010).

Uma corrente intermediária, que tenta compatibilizar ambos os posicionamentos, assevera que “a constatação da conexão não enseja obrigatoriamente a reunião dos processos para julgamento conjunto. Com efeito, mesmo reconhecendo-se a existência da conexão, a reunião dos processos não é medida vinculativa, devendo ser observada a critério do juízo da causa, revelando-se, contudo, imprescindível quando constatada a afetiva existência de risco de prolação de decisões conflitantes. Com efeito, a conexão visa à preservação da segurança jurídica e da celeridade e economia processual, justificando-se a aplicação do instituto apenas se a reunião dos feitos for efetivamente necessária a obstar a prolação de eventuais provimentos jurisdicionais conflitantes, e se não ensejar prejuízos de ordem procedimental ao deslinde dos litígios havidos no seu bojo”. (TJDF, CC 0022779-89.2014.8.07.0000, j. 10.11.2014).

 

(2) O ato judicial pelo qual se atesta a existência de conexão não tem conteúdo decisório: “Ante a irrecorribilidade que se reconhece ao despacho que simplesmente determina o encaminhamento dos autos ao juízo prevento, em face da conexão de ações, dado que nele não se vislumbra conteúdo decisório próprio das decisões interlocutórias, nega-se seguimento ao agravo, por manifesta inadmissibilidade”. (TJDF, AI 20080020061215, j. 25.06.2008). Neste sentido: TJRS, AI 70064897762, j. 21.05.2015 e TJDF, AI 0013814-98.2009.807.0000, j. 24.02.2010.

 

(2) Tratando-se de ações coletivas, ainda que tenham pedidos e causas de pedir idênticas ou conexas, não haverá reunião se o polo ativo de cada uma das ações estiver ocupado por sujeitos diferentes: “A questão central diz respeito à definição de competência em face de ação coletiva proposta por sindicato, mas tendo como substituídos pessoas diversas em cada ação. O entendimento pacífico da jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que a conexão, tratando-se de ações coletivas para fins de modificação de competência e reunião dos processos, só deve ser autorizada se existirem os mesmos substituídos. (…) Com efeito, a reunião dos processos por conexão visa evitar decisões conflitantes, o que não ocorre em ações em que o sindicato atue na defesa de interesses individuais homogêneos de servidores públicos, se os substituídos são diversos em cada ação, ou entre uma ação coletiva e outras individuais dos servidores”. (TRF1, CC 2009.01.00.037787-4, j. 18.08.2009). Neste sentido: TRF4, AI 2008.04.00.003193-7, j. 13.02.2008.

Porém, reunidas as ações coletivas conexas em razão da abrangência nacional, as demais ações devem ser reunidas onde foi distribuída a primeira ação: “Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal prevento”. (STJ, CC 115.532, j. 14.03.2011). Neste mesmo sentido: STJ, CC 107.932, j. 09.12.2009 e STJ, CC 57.558, j. 12.09.2007.

Ademais, sobre a reunião de ações conexas e o instituto do litisconsórcio necessário: “1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70 ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20 litisconsortes cada. 2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar – ou mesmo autorizar – a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (…) 4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória asua formação (art. 47 do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade estampada no art. 105 do CPC (“pode ordenar”). (STJ, AgRg no AREsp 410.980, j. 18.02.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.118.918, j. 04.04.2013.

 

(3) Enunciado nº 237 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo”.

 

(4) Sobre a conexão entre embargos à execução e ação revisão judicial das cláusulas do título executivo extrajudicial: “No que se refere às ações de execução de cédula de crédito bancário e seus respectivos embargos de devedor com a ação de revisão de contrato, inegável a identidade de partes e objeto entre as demandas, envolvendo o mesmo contrato de natureza bancária e suas implicações de juros e taxas adotadas. Havendo conexão entre as demandas, os processos deverão ser reunidos de modo a se evitar decisões conflitantes”. (TJMG, CC 10000130556129000, j. 10.12.2013). Neste sentido: TJRJ, AP 0076122-03.2010.8.19.0001, j. 06.02.2014 e TJSP, AP 0011221-16.2011.8.26.0609, j. 17.12.2013.

Bem assim, há de se reconhecer a conexão entre ação de execução e ação de revisão judicial de cláusulas do título extrajudicial: “A propositura de ação de conhecimento não tem o condão de provocar a suspensão da execução de título extrajudicial. Se as ações de execução e revisional são baseadas em um mesmo título executivo as mesmas reputam-se conexas devendo ser mantido o apensamento dos feitos”. (TJMG, AI 10123120022017001, j. 19.03.2013). Neste sentido: TJPR, ACIA 990567-5, j. 05.06.2013.

Contudo, em sentido contrário: “Tratando-se de Ação Revisional e Ação de Execução Extrajudicial, ainda que se esteja a tratar de idêntico contrato em ambas (a revisar e a executar, respectivamente), não é hipótese de reconhecimento da conexão, porquanto ausente identidade de causa de pedir, tudo na forma do artigo 103 do Código de Processo Civil”. (TJRS, AI 70054911623, j. 13.06.2013). E ainda: “Não tendo sido recebidos os embargos do devedor, deixa a execução de ser polo de atração de outras ações que envolvem o mesmo objeto, a exemplo da revisional de contrato, pois tendo os feitos ritos diferentes e não havendo sentença no processo de execução, suprimida está qualquer possibilidade de decisões conflitantes, o que descaracteriza a figura da conexão”. (TJSC, CC 2014.004634-6, j. 12.03.2014).

 

(4) “Não há falar em reunião entre ação revisional de alimentos e de execução, haja vista não só a diversidade de causas de pedir, como a ausência de possibilidade de decisões conflitantes. (…) Independentemente do provimento final da ação revisional, o agravante está obrigado, até sua prolação, a satisfazer o débito decorrente do titulo judicial o qual pretende revisar, daí porque, em não havendo conexão entre as demandas ou possibilidade de decisões conflitantes, o caso é de manutenção da decisão objurgada que indeferiu a reunião das ações”. (TJMG, AI 10024120645809001, j. 20.02.2014). Neste mesmo sentido: TJRS, CC 70056265929, j. 30.08.2013 e TJDF, AI 0004789-85.2014.8.07.0000, j. 14.05.2014.

 

(4) Sobre a conexão entre embargos à execução e ação declaratória de nulidade: “Reconhece-se a conexão entre a execução e a ação declaratória de nulidade de cláusulas, por constituir esta resistência antecipada do devedor, em ordem a operar como verdadeiros embargos”. (STJ, REsp 294.562, j. 25.03.2003). Neste sentido: STJ, REsp 33.000, j. 06.09.1994 e STJ, REsp 192.175, j. 04.02.1999.

Bem assim, há de se reconhecer a conexão entre ação de execução e ação de nulidade de título extrajudicial: “Entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, como a ação declaratória em que se objetiva obter a nulidade dos títulos que instruem o processo de execução, não há prejudicialidade, mas evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)”. (TJMS, AI 1403886-90.2015.8.12.0000, j. 05.08.2015). Neste sentido: STJ, REsp 1.169.422, j. 16.08.2011.

 

(4) Sobre a conexão entre os embargos à execução e ação de consignação em pagamento fundadas no mesmo contrato: “Considerando que as ações de Consignação em Pagamento e os Embargos à Execução, que ensejaram o presente conflito de competência, estão fundamentados na mesma causa de pedir, deve ser reconhecida a conexão entre as mencionadas, nos termos do artigo 105 do CPC”. (TJDF, CC 0009764-53.2014.8.07.0000, j. 18.08.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0012600-27.2008.8.26.0114, j. 06.03.2013.

Bem assim, há de se reconhecer a conexão entre a execução de título extrajudicial e ação de consignação em pagamento: “razões de ordem prática recomendam a reunião da execução e da consignatória, com o timbre da conexão, à medida que a eventual procedência da última, com a conseqüente extinção do débito, revela a carga de prejudicialidade, a justificar plenamente a decisão recorrida” (STJ, REsp 78.996, j. 09.06.1997). Neste sentido: STJ, REsp 60.333, j. 26.02.1996 e STJ, REsp 261650, j. 24.05.2001.

 

(4) Há conexão também entre a ação de execução fiscal, com ou sem embargos e ação de anulação de débito fiscal, recomendando, assim, a reunião destas: “Entre ação de execução e ação na qual se questiona o título executivo há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos feitos”. (TRF2, CC 2002.02.01.010553-4, j. 29.09.2009). Neste mesmo sentido: TRF2, CC 2007.02.01.005561-9, j. 04.09.2007.

 

(4) Assim como ocorre nas ações de conhecimento, ainda que haja conexão, não haverá a reunião de ações de execução se uma delas tramitar em vara especializada: “3. Apesar da conexão, mostra-se inviável a reunião dos processos, pois o Juízo prevento, da 13ª Vara Cível, é absolutamente incompetente para o julgamento da execução e dos embargos à execução, afetos à competência absoluta da vara especializada de Execução de Títulos Extrajudiciais, a qual não pode ser modificada pela conexão”. (TJDF, AI 0015215-59.2014.8.07.0000, j. 01.10.2014).

 

(4) O ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo devedor não impede o credor de ajuizar ação de execução: “A circunstância de o devedor ajuizar ação de consignação em pagamento não impede o credor de pretender a execução. Eventuais embargos poderão ser decididos na mesma sentença da consignatória. Não se pode, entretanto, obrigar o credor a aguardar o desfecho da ação de conhecimento para exercer sua pretensão executória”. (STJ, REsp 2.790, j. 26.06.1990). Neste sentido: STJ, REsp 493.565, j. 22.05.2003.

 

(4) O ajuizamento de ação para tornar inexigível título executivo não impede o credor de ajuizar ação de execução: o “ajuizamento de ação de conhecimento buscando invalidar o título executivo, sem o oferecimento de embargos não tem o condão de suspender a execução” (STJ, REsp 95.079, j. 16.09.1997).

Assim, “se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional”. (STJ, REsp 754.586, j. 21.03.2006).

 

(6) Equiparando os efeitos da reunião das ações conexas, previu-se que as ações reunidas com fundamento neste dispositivo também serão distribuídas por dependência (art. 286, III).

 

(6) Se antes da aprovação do CPC/15, “a mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que suscitada” (STJ, REsp 594.748, j. 17.08.2006), atualmente, a demonstração deste risco consubstancia razão suficiente para o julgamento unificado das ações, ainda que estas não possam ser consideradas conexas.

Destarte, “nas duas demandas têm-se o Banco Itaú no polo passivo. Embora sejam distintos os pedidos, e distintas as causas de pedir, as duas ações apontam conduta indevida do banco em decorrência de desconsiderar a ocorrência de furto (ou roubo) e clonagem de veículo. Há o risco de que esses fatos sejam considerados de modo diverso em cada uma das demandas. E, embora não seja necessário, para fins de reunião de processos, pela sistemática do novo CPC, é possível qualificar que esses fatos constituam a causa de pedir remota de ambas as ações. Reconhece-se, assim, justa razão para a reunião de feitos perante um mesmo juízo”. (TJSP, CC 0043411-40.2016.8.26.0000, j. 03.10.2016).

 

(6) No que tange a ações de execução com títulos diferentes: “Na espécie, muito embora não haja, tecnicamente, a conexão entre as execuções, visto que repousam sobre títulos diferentes, não há dúvidas de que o interesse de ambos os exequentes, que litigam contra o mesmo devedor, converge para o bem que garante os seus créditos, por meio de hipoteca e de penhora, no caso, o imóvel. (…) Em virtude desses laços de afinidade existente entre as execuções, as quais tramitam por varas diferentes, penso que seria conveniente, para evitar o conflito de julgamentos, e até para facilitar o procedimento do concurso de credores, que as ações corressem em conjunto”. (TJMS, AI 0601274-23.2012.8.12.0000, j. 18.12.2012).

 

(6) No que tange às ações indenizatórias: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação ordinária proposta contra Caixa Econômica Federal (CEF), Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Imbituba, objetivando a anulação de contrato de compra e venda de imóvel e do respectivo contrato de financiamento tomado para a aquisição, bem como a devolução dos valores já adimplidos e o pagamento de indenização por danos morais (…) Caso em que deve ocorrer julgamento conjunto, de acordo com a responsabilidade individual atribuída a cada demandado, não sendo possível a exclusão dos litisconsortes, ainda que não necessários”. (TRF4, AI 5014584-76.2016.404.0000, j. 21.06.2016).

 

 

Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. [cor. ao art. 104 do CPC/1973] (1)


 

(1) A relação de continência opera-se entre a causa continente, cujo objeto abarca o objeto de uma ou mais ações contidas. Tendo em vista que há perfeita coincidência das partes e da causa de pedir, a diferença entre as ações é meramente quantitativa, pois a causa continente contempla ao menos um pedido não formulado na causa contida.

O instituto diferencia-se da litispendência (art. 337, §1º e 3º), justamente pela dessemelhança entre os pedidos das ações comparadas: “Não havendo a configuração de pedidos idênticos entre as ações, uma vez que o pedido anterior é menos abrangente que o ora apresentado, não há falar em litispendência, mas em continência, consoante bem asseverou o acórdão atacado, o que importa na reunião dos processos, para se evitar o risco de decisões inconciliáveis”. (STJ, AgRg no REsp 1.197.833, j. 09.11.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 1.309.610, j. 05.10.2010.

 

(1) Assim, sendo uma espécie de conexão (art. 55), a continência também revela-se como uma matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 337, §5º), inclusive de forma preliminar na contestação (art. 337, VIII).

(1) Uma vez reconhecida a conexão, as ações: (i) serão distribuídas por dependência (art. 286, I), bem como seus respectivos recursos (art. 930, §único) e (ii) em regra, serão reunidas, salvo hipótese do art. 57.

“A continência é modalidade de conexão, por isso que, mesmo a possibilidade de inconciliabilidade parcial das decisões arrasta o fenômeno da conexão com o seu consectário lógico do julgamento simultâneo (unum et idem judex), a teor do art. 105 do CPC”. (STJ, CC 41.444, j. 11.02.2004).

 

(1) Configurada a continência, assim como na conexão, haverá a reunião dos processos. Mas, se não reunidos em tempo oportuno, cabível a suspensão de um deles: “A sentença de mérito na demanda impede o reconhecimento da continência entre duas ações inviável o “julgamento simultâneo”, art. 104, do Código de Processo Civil; – Decisão que, no entanto, reflete nas questões discutidas na presente ação monitória ilidível a prejudicialidade externa a recomendar a suspensão do curso da monitória por um ano, para o julgamento definitivo da ação revisional (art. 265, inc. IV, alínea a do CPC)”. (TJSP, AP 0416457-48.2009.8.26.0577, j. 24.02.2014). E ainda: “Havendo dois processos envolvendo as mesmas partes e, sendo o primeiro mais abrangente, correta a suspensão deferida até julgamento daquela ação, vez que julgada procedente e transitada em julgado àquela, não mais existirá interesse de agir nesta”. (TJPR, AI 240056-8, j. 06.11.2003).

 

(1) “Divórcio. Litispendência. Não ocorre litispendência do divórcio com a ação de separação judicial em curso, eis que o pedido é diverso, pois aqui se pleiteia a extinção do vínculo matrimonial, enquanto no feito anterior é pedida a extinção da sociedade conjugal. Caso em que ocorre continência (art. 104, CPC), o que impõe a reunião das ações (art. 105, CPC). proveram. unânime”. (TJRS, AP 70004177572, j. 22.05.2002). Neste sentido: TJDF, AP 0071473-04.2005.807.0001, j. 03.11.2010.

 

(1) Súmula 489 do STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”.

 

 

Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. [cor. ao art. 105 do CPC/1973] (1)


 

(1) O dispositivo encerra duas regras básicas. Primeiramente, desde que estejam na mesma instância, se a ação continente (mais abrangente) tiver sido proposta antes, somente esta prosseguirá, extinguindo-se as demais. Esta solução privilegia a economia processual e a eliminação do risco de soluções conflitantes, afinal a extinção das ações excedentes impedirá a repetição de atos processuais, que passarão a se concentrar na ação continente.

Além disso, desde que estejam na mesma instância, se a ação contida (menos abrangente) for proposta antes, então haverá a reunião das causas. Nestes casos, não há a extinção da ação contida, pois, a despeito de incompleta, encontra-se em uma fase mais avançada do processo, de modo que os atos processuais nela praticados podem ser aproveitados pela ação continente.

 

(1) Tratando-se da primeira hipótese, o juiz declarará a litispendência (art. 337, VI e §1º a 3º) e extinguirá a ação contida com base no art. 485, V.

 

 

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. [cor. ao art. 106 do CPC/1973] (1)


 

(1) A prevenção (art. 59) é o critério para definir em que juízo ocorrerá a reunião das ações conexas ou continentes.

 

 

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) A configuração de qualquer um destes atos administrativos – o registro ou a distribuição da petição inicial -, implica na prevenção do juízo, prescindindo, portanto, de qualquer ato judicial.

 

(1) A prevenção é regra processual que serve para fixar a competência: (i) de juízos da mesma comarca; (ii) da ação de direito real sobre imóvel (art. 47) quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (art. 60); (iii) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente (art. 304, §2º e 4º); (iv) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º), (v) da ação popular (art. 5º, §3º da Lei 4.717/1965), (vi) da ação de improbidade administrativa (art. 17, §5º da Lei 8.429/1992) e (vii) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, I e §1º a 3º).

 

(1) “A competência por prevenção e conexão é relativa, prorrogando-se pela falta de exceção declinatória. Não tendo a parte alegado a incompetência no momento oportuno, precluso está o seu direito de argüir essa questão.”. (TJMG, AI 1.0384.06.044984-8/001, j. 14.10.2008). Neste sentido: TJDF, AP 0061546-72.2009.8.07.0001, j. 12.02.2014 e TJDF, AI 0039169-78.2007.8.07.0001, j. 12.02.2014.

 

 

Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. [cor. ao art. 107 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre a competência especial da ação de direito real sobre imóvel, art. 47 e sobre a prevenção, art. 59.

 

(1) “Conflito de competência. Ações possessórias. Limites imprecisos entre dois Estados. Prevenção. Indefinidos os limites territoriais das comarcas de são Domingos-GO e Correntina-BA, a competência para processar e julgar as ações possessórias versando sobre um mesmo imóvel localizado na área litigiosa determina-se pela prevenção”. (STJ, CC 9.981, j. 30.11.1994).

 

 

Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. [cor. ao art. 108 do CPC/1973] (1)


 

(1) Conceitualmente, a ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado ou que virá a ser formulado na ação principal. Trata-se de competência de natureza absoluta, funcional, de modo que não pode ser derrogada pela vontade das partes.

 

(1) A ação de arbitramento de honorários advocatícios não é acessória em relação à ação em que os serviços foram prestados: “I – A ação de arbitramento de honorários, proposta pelo advogado contra seu constituinte, não guarda relação de acessoriedade com a causa julgada pela justiça federal, onde se efetuou a prestação dos serviços. A ação do procurador contra o seu cliente deriva de relação de direito material, de índole contratual, diversamente do que ocorre quando a pretensão de honorários e de uma parte em relação a outra, em decorrência da causa. II – Não se relacionando as causas, como principal e acessória, e não detendo, nenhuma das partes, prerrogativa que desloque a competência para a justiça federal, competência para processar e julgar o feito e a justiça estadual”. (STJ, CC 3.259, j. 14.10.1992). Neste sentido: TJMA, AI 86912007, j. 22.08.2007 e TJAM, AI 0003539-35.2013.8.04.0000, j. 11.12.2013.

De maneira semelhante, entende-se que também não há relação de acessoriedade entre a ação de execução de honorários advocatícios e a ação em que os serviços foram prestados, salvo quando tratar-se da execução de honorários fixados por arbitramento judicial: “não há que se falar em relação de acessoriedade entre Ação de Execução de Título Extrajudicial oriunda de contrato de honorários advocatícios em face de serviços prestados em vara de família durante uma ação de inventário, afastando, assim, da hipótese a norma constante do art. 108, do CPC, que dispõe: “A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal”. Diferente seria se estivéssemos diante de uma execução fundada em título judicial decorrente do arbitramento de honorários no bojo da ação de inventário”. (TJSE, CC 2010115356, j. 24.11.2010). Neste sentido: TJMT, AI 00174792920008110000 17479/2000, j. 23.10.2000.

 

(1) A reconvenção (art. 343) é acessória em relação à ação proposta pelo autor contra o réu: “Ao se referir à ação principal, o art. 315 passa a falsa impressão de ser a reconvenção uma ação acessória ou subordinada, o que é falso, porquanto, trata-se de uma ação autônoma, com objeto e fundamento próprios, sendo também distintas as lides nas duas demandas. Tanto assim é que, se o réu não quiser pegar carona na demanda que lhe move o autor, pode demandá-lo em ação e processo autônomos, e até depois de estar o processo dito principal encerrado. Se o réu acionar o autor ao largo da ação principal, ainda em curso, propondo a sua ação autonomamente, fora da reconvenção, haverá conexão entre as duas ações (pelo pedido, pela causa de pedir ou pelo fundamento da defesa), impondo-se a distribuição dessa ação por dependência ao juízo da ação anterior (art. 253, I), podendo, também, o juiz de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes ordenar a reunião das ações, a fim de decidi-las simultaneamente (art. 104)”. (TJSP, AI 2108248-41.2014.8.26.0000, j. 02.09.2014).

 

(1) A ação cautelar é acessória em relação à ação contendo o pedido principal: “Ação cautelar inominada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar”. (STF, AgRg na Rcl 4.612, j. 11.04.2013). E ainda: “Afirmada a prevenção do Juízo que examinou anteriormente ação cautelar de produção antecipada de provas, restando, assim, competente para o julgamento da ação de rito ordinário principal, na medida em que, a teor do disposto nos artigos 108, 796, 800 e 809, todos do CPC, a ação cautelar se reveste de caráter acessório, caracterizando notório vínculo de dependência com a ação principal, a recomendar a apreciação pelo mesmo Juízo em resguardo do interesse público”. (TRF4, CC 2005.04.01.052523-1, j. 12.04.2007). Neste sentido também: TJSP, CC 0023746-38.2016.8.26.0000, j. 29.08.2016 e STJ, REsp 6.386, j. 20.05.1991.

Contudo, em sentido contrário, entende-se que o deferimento de medida liminar não é suficiente para fixar a competência: “Sentença prolatada em medida cautelar, levada a termo com base em cognição sumária dos fatos apresentados pelo autor, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Estadual para conhecer da causa, já que não impede o Juízo de Direito de adotar conclusão contrária quando da prolação de sentença no processo principal”. (STJ, ED em AgRg em CC 94.225, j. 16.02.2009). E ainda: “a ação cautelar de exibição de documentos é medida de caráter eminentemente satisfativo, não ensejando prevenção do juízo, a exigir que a ação principal seja distribuída com prevenção”. (TJMG, CC 10000150378743000, j. 04.11.2015). E, por fim: “a ação cautelar de protesto contra alienação ou oneração de bens e contraprotesto têm caráter satisfativo e autônomo, não havendo prevenção”. (TJPR, CC 14784540, j. 16.03.2016).

 

(1) A ação de divórcio é acessória em relação à separação judicial (art. 53, I): “não se consubstancia a pretendida acessoriedade e conexão sucessiva entre a ação de conversão de separação judicial em divórcio, que obrigue a tramitação do segundo feito pela Vara da demanda primeira”. (TJDF, CC 188797, j. 23.04.1997). E ainda: “Ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual proposta pelos agravantes. Decisão que declinou de ofício a competência em favor da vara de família onde tramitou a ação de separação judicial. Possibilidade da formulação do pedido de conversão consensual perante o juízo de qualquer dos cônjuges, ainda que diverso do juízo onde correu a ação de separação, já que tal pedido configura processo autônomo relativamente à separação judicial”. (TJRJ, AI 00180417420048190000 (segredo de justiça), j. 15.09.2004).

Contudo, em sentido contrário, valendo do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 6.515/1977, alguns julgados entendem que a conversão da separação judicial em divórcio deve acontecer no juízo em que tramitou aquela ação: “Nesta linha de raciocínio, mesmo havendo a ausência de conexão e acessoriedade entre as ações, trata-se de expressa determinação legal que atrai a competência para o julgamento da ação de conversão de separação judicial em divórcio ao juízo no qual tramitou a ação de separação, qual seja, o juízo da 2ª Vara de Família do Distrito Judiciário da Zona Sul da Comarca de Natal, ora suscitado”. (TJRN, CC 90371 RN 2011.009037-1, j. 12.09.2011). Neste sentido: TJDF, CC 40849720088070000 (segredo de justiça), j. 02.06.2008 e TJRJ, CC 00112103519898190000, j. 03.06.1990.

 

(1) Predomina o entendimento de que inexiste a relação de acessoriedade entre a ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável (art. 53, I) e as demais ações decorrentes do fim do relacionamento comum. Assim:

 

(i) “a ação revisional de visitas é autônoma em relação à demanda em que a regulamentação foi inicialmente estabelecida”. (TJMG, CC 1.0000.13.015413-1/000, j. em 04.07.2013);

 

(ii) “a ação de modificação de cláusula referente à guarda do filho deve ser ajuizada e julgada no foro do seu domicílio. Inteligência do art. 147, I, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Inaplicável á espécie o art. 108, do CPC, devido tratar-se de ação autônoma”. (TJPA, AI 0028811-76.2007.8.14.0301, j. 22.09.2008);

 

(iii) “de acordo com as informações prestadas pelo suscitante, a ação primitiva de divórcio não fixou alimentos, limitando-se a homologar a situação de fato existente entre os divorciados sobre a responsabilidade com os filhos e a entrega do único bem imóvel a estes últimos. Não houve, portanto, qualquer fixação de alimentos a justificar a suscitação de prevenção”. (TJCE, CC 0913818-61.2014.8.06.0001, j. 21.09.2015) e

 

(iv) “Na ação originária (de divórcio, onde fixada a obrigação alimentar), a causa de pedir decorria do dever alimentar do alimentante e da necessidade dos alimentados em receber alimentos. E o pedido era a fixação da obrigação alimentar. Na ação revisional, a causa de pedir é a mudança em uma das variáveis da obrigação alimentar (necessidade ou possibilidade). E o pedido é a revisão (majoração ou redução) dos alimentos. Portanto, ações com causa de pedir e pedidos diferentes, não havendo que se cogitar de conexão ou continência ou relação de acessoriedade. Logo, não há imposição legal de tramitação por dependência, tampouco perante o mesmo juízo da ação em que fixada a obrigação, com trânsito em julgado”. (TJRS, AI 70062136833, j. 16.10.2014).

Contudo, em sentido contrário, reconhecendo a relação de acessoriedade entre as referidas ações:

 

(i) “admite-se a ação de guarda como acessória da ação de separação judicial, à luz do art. 108 do CPC, por haver uma correlação de subordinação jurídica”. (TJBA, AI 23302-6/2007, j. 28.11.2007);

 

(ii) “Ação de divórcio e ação de alimentos ajuizada pela filha comum. Conexão. (…) Além disso, a ação de alimentos é verdadeiramente acessória em relação à ação de divórcio, uma vez que, se restabelecida a sociedade conjugal entre os pais, sequer haverá objeto para ser dirimido na ação de alimentos. Ademais, em havendo necessidade de resolver todas as questões decorrentes da dissolução de uma sociedade conjugal, é coerente e razoável que sejam resolvidas pelo mesmo juízo, que terá amplo conhecimento da relação e suas circunstâncias”. (TJRS, CC 70066175043, j. 19.08.2015) e

 

(iii) “há de se considerar, também, que as demandas onde se postulam revisão ou exoneração de alimentos devem ser ajuizadas, em regra, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão geradora da obrigação, em face da regra inserta no artigo 108, do Código de Processo Civil. E isso assim se dá porque devem tais ações ser consideradas acessórias da demanda em que proferida a decisão, cujos termos se pretendem ver revistos”. (TJSP, CC 1639380000, j. 10.11.2008).

 

(1) Há acessoriedade entre a ação de fixação de alimentos e a revisional: “A Revisional de Alimentos tem como finalidade a modificação dos alimentos fixados na ação de Alimentos, caracterizando-se esta como principal e aquela como acessória. Assim sendo, a ação Revisional de Alimentos deve ser julgada pelo mesmo juízo que decidiu sobre os alimentos na ação principal. Art. 108 do CPC”. (TJMG, CC 10000130668718000, j. 10.12.2013). E ainda: “A ação revisional ou exoneratória de alimentos deve se processar perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão ser revista, porque essa não transita em julgado, e a decisão da nova ação implica em exercício de comparação de dados da nova com a anterior ação”. (TJMG, CC 1.0000.13.015192-1/000, j. 01/07/2013). Ademais, sobre as ações de competência do foro de domicílio do alimentado, consultar art. 53, II.

Contudo, em sentido contrário: “A ação revisional é uma nova ação, muito embora decorrente da demanda alimentar originária. Com efeito, contempla nova causa de pedir, com outro pedido, fundada em relação jurídica de direito material substancialmente modificada, vez que calcada na nova situação fática”. (TJMG, CC 10000140165184000, j. 26.06.2014). Neste sentido: TJMG, CC 1.0000.13.018592-9/000, j. 14.05.2013 e TJPA, CC 201330061023, j. 30.10.2013.

 

(1) Quanto às ações anulatórias, verifica-se relação de acessoriedade entre:

 

(i) ação de anulação de acordo e ação em que este foi homologado: “Isso porque, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar a ação anulatória é do juízo da homologação (Código de Processo Civil, artigo 108), pois a ação anulatória é acessória da demanda na qual foi praticado o ato a ser anulado”. (STJ, CC 120.556, j. 09.03.2010). Neste sentido: TJSP, CC 990100325140, j. 22.11.2010 e TJSP, CC 1664510000, j. 01.12.2008.

 

(ii) ação pauliana visando à anulação de partilha amigável: “Conflito de competência. Ação pauliana visando anulação de acordo homologado judicialmente em ação de separação consensual que teria levado o devedor à insolvência. Relação de acessoriedade reconhecida. Inteligência do artigo 108 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente Competência do Juízo suscitante”. (TJSP, CC 0001668-21.2014.8.26.0000, j. 30.06.2014). Neste sentido: TJSP, AI 2215812-79.2014.8.26.0000, j. 21.07.2015.

 

(iii) ação de anulação de partilha e a ação de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável em que esta foi pactuada: “Conflito negativo de competência. Ação anulatória de partilha. Ação que possui o caráter de acessoriedade em relação à ação principal. Incidência do disposto nos artigos 108 e 486 do CPC. Competência do juízo em que se deu o ato que se pretende anular. (…) a parte autora “requer a anulação da partilha dos bens do casal, devendo esta obedecer o regime de bens adotado pelo casamento do casal, fazendo com que a partilha de bens seja refeita de forma igualitária, com a devida homologação”. (TJRS, CC 70060218344, j. 10.06.2014). Neste mesmo sentido: TJRJ, CC 0063255-39.2014.8.19.0000, j. 10.03.2015 e TJRJ, AP 01302101619958190001 (segredo de justiça), j. 15.01.2002.

Contudo, em sentido contrário: “Insta ressaltar que a causa de pedir e o pedido têm natureza patrimonial, pois a autora pugna pela anulação de cláusula que estabeleceu eventuais direitos ou dívidas sobre acessão construída durante o casamento, defendendo erro na manifestação de vontade. Assim, vê-se que não existe questão de família a ser dirimida no caso em tela, bem como não há vinculação do Juízo que homologou o referido acordo”. (TJRJ, CC 00013864620128190000, j. 28.01.2013). Neste sentido: TJRJ, CC 0007910-35.2007.8.19.0000, j. 20.05.2008.

Seguindo este entendimento, “buscando a autora, na verdade, modificar cláusulas do acordo celebrado na separação consensual, não há prevenção do Juízo de Direito que homologou, por sentença, a referida separação. Pode, assim, a nova demanda ser proposta em outra Comarca, no caso, onde reside a autora, estando caracterizada a competência territorial”. (STJ, CC 27478, j. 13.12.1999). Neste sentido: STJ, CC 5258, j. 13.10.1993.

 

(1) Ações acessórias ou complementares da ação de desapropriação têm como prevento o juiz da ação principal: “Competência recursal. Ação visando à percepção de diferença de remuneração de depósito judicial realizado em sede de ação de desapropriação ação autônoma que, ainda que se pudesse considerar necessária à persecução dos fins colimados, é acessória à principal, seguindo-lhe, portanto, a competência recursal”. (TJSP, AI 0084700-31.2008.8.26.0000, j. 30.11.2011). E ainda: “Expurgos inflacionários de valores depositados em juízo. Depósito judicial decorrente de ação de desapropriação. Presente ação que tem caráter acessório em relação à demanda principal (pretensão expropriatória)”. (TJSP, AP 0006653-73.2010.8.26.0032, j. 09.03.216).

 

(1) A ação de sonegados é acessória em relação à ação de inventário: “É do juízo do inventário a competência para processar e julgar ação de sonegados, porquanto esta última constitui ação acessória, fazendo incidir a regra do art. 108 do Código de Processo Civil, que determina a sua propositura perante o juiz competente para a ação principal”. (TJRS, CC 70065681892, j. 30.10.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0036219-52.2013.8.26.0100, j. 21.07.2015. Ademais, sobre as ações de competência do foro de domicílio do autor da herança, consultar art. 48.

 

(1) Findo o inventário, fica extinta a relação de acessoriedade entre as ações dela decorrentes: “Sim, por certo o art. 919 do CPC determina que as contas do inventariante “serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”; no entanto, entendo ser tal regra válida para os inventários ainda em andamento, não se aplicando quando já encerrado o processo de inventário, como no caso dos autos”. (TJMG, AI 10024102516747001, j. 01.10.2013). E ainda: “Essa regra especial de fixação de competência, entretanto, não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Precedente”. (STJ, CC 51.061, j. 09.11.2005). Ademais, sobre as ações de competência do foro de domicílio do autor da herança, consultar art. 48.

 

(1) A ação em que se pleiteia indenização em decorrência de conduta culposa do requerente da falência é acessória em relação à ação de falência: “Competência. Ação de indenização por danos morais e materiais dirigida à massa falida e ajuizada após a decretação de falência. Regra geral de competência universal do juízo falimentar aplicável ao caso. Não subsunção às hipóteses excepcionais previstas pelo art. 24, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP, AI 2096481-69.2015.8.26.0000, j. 30.06.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2106840-78.2015.8.26.0000, j. 30.06.2015 e TJSP, AI 2096367-33.2015.8.26.0000, j. 29.06.2015.

 

 

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. [cor. ao art. 111 do CPC/1973] (1)


 

(1) As competências fixadas em razão da matéria, da pessoa e da função são de natureza absoluta, pois, em todos estes casos, há um interesse público de que determinada causa seja processada e julgada em uma comarca ou instância específica.

Tendo em vista a questão de ordem pública que subjaz na determinação das regras de competência absoluta: (i) não são passíveis de modificação pelas partes (como descrito na norma); (ii) o juiz pode declará-las de ofício (art. 64, §1º e art. 337, §5º); (iii) as partes podem requerer seu exame a qualquer tempo (arts. 337, II e 485, IV e §3º) e (iv) a decisão transita em julgada proferida por juiz incompetente é passível de impugnação por ação rescisória (art. 966, II).

 

(1) São exemplos de competência absoluta as regras: (i) fixadas na Constituição Federal que versem sobre a competência originária de tribunal superior, órgão com função jurisdicional ou ainda aqueles que fixam a competência da justiça federal (ver anotações do art. 42); (ii) instituídas pelos Tribunais de Justiça quando da criação de varas especializadas; (iii) para as ações em que há a participação de ente federal no processo (art. 45); (iv) para as ações fundadas em direito real sobre imóvel (art. 47); (v) embora com um grau de discussão (art. 147, I do ECA e anotações ao art. 50), para as ações em que o réu for incapaz; (vi) para as ações transindividuais que versem sobre direito do idosos (art. 80 da Lei 10.741/2003) e (vii) para as ações  da justiça federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001).

 

 

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [cor. ao art. 111 do CPC/1973] (1)

§1oA eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. [cor. ao art. 111, §1º do CPC/1973] (2)

§2oO foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. [cor. ao art. 111, §2º do CPC/1973] (3)

§3oAntes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§4oCitado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. [não existe cor. no CPC/1973] (5)


 

(1) As competências fixadas em razão do valor da causa e do território são de natureza relativa, pois regidas conforme o interesse privado das partes. Consequentemente: (i) são passíveis de modificação pelo acordo de vontade (como descrito na norma); (ii) são passíveis de modificação pela conexão ou continência (art. 54); (iii) não podem ser declaradas de ofício pelo juiz da causa (arts. 64, §1º e 337, §5º); (iv) para que sejam devidamente apreciadas, devem ser arguidas como preliminar de contestação (arts. 64, 65 e 337, II) e (v) justamente por terem um momento oportuno para serem alegadas, caso deixe de fazê-lo, haverá a preclusão temporal do direito do réu de manifestar-se sobre a matéria (arts. 63, §4º e 507) e ocorrerá a prorrogação da competência para o juízo onde tramita a ação, ainda que fora originalmente incompetente (arts. 43 e 65).

 

(1) A competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas submetidas ao procedimento sumário é relativa: “Ação de cobrança. Juízo suscitado que entende ter o artigo 1.063 do Novo Código de Processo Civil imposto a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Artigo que apenas mantém a competência do Juizado Especial das causas que tramitem sob o procedimento sumário, extinto pelo novo Código. Não alteração da previsão da Lei 9.099/95 que coloca o sistema do Juizado Especial como opção (competência relativa, portanto). Competência relativa indeclinável de ofício. Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJSP, CC 0050820-67.2016.8.26.0000, j. 07.11.2016). E ainda: “A competência dos juizados Especiais é relativa, cabendo ao jurisdicionado optar tanto pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, quanto por aquele previsto na justiça comum”. (TJAM, CC 0000205-22.2015.8.04.0000, j. 29.07.2015).

 

(1) Ainda que exista cláusula de eleição de foro, caso exista outra demanda com vinculação atrativa – por conexão ou continência – esta prevalecerá: “Em que pese as partes tenham firmado dois contratos distintos, e, em cada um, eleito foros diversos para o julgamento de eventuais conflitos, inegável o reconhecimento de que as questões postas sob análise se inter-relacionam, evidenciando a conexão por prejudicialidade. Tal situação permite o julgamento de ambas as pretensões em um único juízo mesmo que, com isso, a cláusula de eleição de foro aposta em um dos contratos seja afastada”. (TJPR, ACI 952115-7, j. 27.03.2013). E ainda: “O foro de eleição cede lugar aquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público, privilegiando a segurança contra a ocorrência de decisões contraditórias, que atenta contra a estabilidade jurídica e a credibilidade da justiça, além de garantir a realização da instrução de forma mais econômica, em detrimento da simples conveniência das partes”. (STJ, CC 17.588, j. 09.04.1997). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1375639, j. 12.03.2013; TJMT, AI 01539806720128110000, j. 12.06.2013 e TJRS, AI 70049468952, j. 25.04.2013.

Contudo, em sentido contrário: “Conflito Positivo de Competência. Contrato de franquia. Conexão. Cláusula de eleição de foro. Tratando-se de competência territorial, relativa, e havendo cláusula de eleição de foro, não deve aquela ser definida com base na prevenção, já que, para aplicar esse critério, teríamos que reconhecer que ambos os Juízos seriam igualmente competentes para o julgamento. Tal não ocorre no caso, porque previsto foro eleito no contrato. Somente poderia ser fixada a competência em razão do Juízo prevento para o julgamento, ou seja, no qual tenha ocorrido primeiramente citação válida (art. 219 do Código de Processo Civil), se reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, o que não ocorreu.” (STJ, CC 37.374, j. 27.08.2003). Neste sentido: TJMG, AI 10024058262361001, j. 15.03.2010.

 

(1) Impende ressaltar que o que pode ser livremente pactuado pelas partes é apenas o foro em que pretendem ter seus conflitos resolvidos, mas não o juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da CF).

Assim, “ao eleger o Foro Central e não o foro da Comarca da Capital, houve evidente escolha do juízo, o que não pode ser admitido, sendo de rigor reputar-se como inválida a cláusula de eleição de foro, prevista no contrato”. (TJSP, AI 0248052-29.2012.8.26.0000, j. 18.02.2013). E ainda: “Acresce observar que embora a Lei de Locações faculte às partes a eleição do foro para dirimir os conflitos relativos ao contrato, esta escolha se restringe à comarca a que pretendem ver distribuída eventual ação judicial, não se estendendo esta faculdade ao Juízo competente. Ressalte-se que a análise da competência do Juízo é absoluta e deve observar a regra da Lei de Organização Judiciária”. (TJRJ, AI 0053745-36.2013.8.19.0000, j. 07.02.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0047271-25.2011.8.26.0000, j. 06.06.2011 e TJRJ, AI 006036212.2013.8.19.0000, j. 18.11.2013.

 

(1) As partes também podem eleger foro exclusivo no estrangeiro, desde a causa não verse sobre hipótese de jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro (art. 23). Ademais, sobre a controvérsia quanto à possibilidade ou não das partes pactuarem cláusula de eleição de foro nos casos de jurisdição concorrente (arts. 21 e 22), consultar anotações ao art. 25.

 

(1) A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, uma vez que a atuação do Poder Judiciário pode ser necessária para a efetivação de medidas de urgência: “Consigna-se, ademais, que a cláusula de eleição de foro constante do contrato“não é incompatível com o juízo arbitral. Dentre as várias razões apontadas pela doutrina, pode-se mencionar: a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a concessão de medidas de urgência; para a execução da sentença arbitral; para a própria instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável”. (TJSP, AI 2010058-43.2014.8.26.0000, j. 29.05.2014).

 

(1) “A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto”. (TRF4, AI 5007452-70.2013.404.0000, j. 16.07.2013). E ainda: “Contrato de transporte. Foro de eleição. Não se estende a cláusula a terceiros sub-rogados nos direitos de uma das partes. Direito civil”. (STF, RE 18.124, j. 05.12.1950).

Neste sentido: “Contrato de transporte marítimo. Ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora em face da transportadora em razão de supostas avarias ocorridas nas mercadorias importadas. Pretensão de fazer prevalecer a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre a segurada e a transportadora em relação à presente demanda. Descabimento. Seguradora que não participou da avença, de modo que por ser terceira, a ela não se aplica a cláusula de eleição de foro constante do contrato de transporte”. (TJSP, AI 2148828-16.2014.8.26.0000, j. 04.09.2014). Neste sentido: TRF4, AI 5025027-57.2014.404.0000, j. 22.10.2014 e TRF4, AI 5027468-11.2014.404.0000, j. 14.04.2015.

Portanto, se o foro de eleição não pode ser oposto contra aquele que não pactuou com a cláusula de eleição, havendo mais de um réu, deve incidir a regra da pluralidade de domicílios do réu para a fixação da competência: “1. Ainda que a pluralidade de réus decorra de determinação judicial para integração à lide de litisconsortes passivos, tem aplicação o disposto no art. 94, § 4º, do CPC, não prevalecendo o foro de eleição ajustado apenas entre a parte autora e a única empresa originariamente arrolada como ré. 2. Tendo cada um dos réus sua sede em diferentes estados da Federação, nenhum deles coincidentes com o foro de eleição, correta a decisão que facultou à parte autora, optar pelo foro de qualquer dos réus, em prazo assinalado, sob pena de perda do direito à opção”. (TRF1, AI 1998.01.00.051825-1, j. 18.12.2002).

 

(1) Há determinadas ações que, apesar de versarem incidentalmente sobre direito imobiliário, são consideradas de caráter pessoal e, por isso, podem ter o foro de jurisdição definido pelas partes.

Sobre o foro competente para o julgamento da ação de rescisão de promessa de compra e venda, ação de anulação de escritura pública de compra e venda, ação redibitória, ação de complementação da área do imóvel comprado, ação de redução do valor pago pelo imóvel na proporção de seu vício, ação de consignação em pagamento, ação pauliana e ação de execução hipotecária, consultar anotações ao art. 47.

 

(1) Da mesma forma que as ações de conhecimento, as ações de execução fundadas em título extrajudicial, poderão ser processadas no foro de eleição que consta no título (art. 781, I).

 

(1) Há um conflito jurisprudencial para determinar se o fato do credor levar um título a protesto representa ou não um ato de renúncia ao foro de eleição estabelecido pelas partes. Sobre tal controvérsia, consultar anotações ao art. 53, III, d.

 

(1) Havendo pluralidade de foros de eleição, qualquer um deles será competente para o julgamento das causas: “Exceção de incompetência. Existência contratos distintos, com pluralidade de eleição de foro para demandas. Propositura em um dos foros eleitos pelas partes. Possibilidade. Recurso não provido”. (TJSP, AI 0125482-75.2011.8.26.0000, j. 14.09.2011). Porém, havendo relação de dependência entre os diferentes contratos que elegeram diferentes foros: “Havendo pluralidade de avenças e de foros de eleição, deve prevalecer aquele pactuado no contrato originário que está sendo objeto da demanda, visto que poderá gerar a nulidade dos demais acordos firmados posteriormente ou sua confirmação”. (TJDF, AI 20010020007227, j. 30.04.2001).

 

(1) Ainda que as partes tenham pactuado um foro, o réu só poderá alegar exceção de incompetência caso prove que o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio gerou-lhe prejuízo: “no caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo”. (STJ, REsp 136.894, j. 30.06.1998). Neste sentido: STJ, AgRg na MC 14.534, j. 16.09.2008 e TJSP, AI 0029857-43.2013.8.26.0000, j. 06.03.2013.

Contudo, em sentido contrário, há acórdãos que entendem que inexiste qualquer razão que possa fundamentar a exceção de incompetência pelo réu nestas hipóteses: “Todavia, nada impede que a parte renuncie a esse privilégio e ajuíze a demanda na Comarca em que reside o réu, consoante a regra geral de fixação de competência disposta no art. 94 do CPC. Ocorrendo essa hipótese, a jurisprudência vem entendendo, inclusive, que é defeso ao réu argüir a exceção de incompetência, por faltar-lhe o requisito essencial do interesse processual no seu deslocamento territorial”. (TJRS, AI 70055086391, j. 21.06.2013). Neste sentido: TJDF, AI 20060020033711, j. 24.05.2006 e TJDF, 0003371-93.2006.807.0000, j. 24.05.2006.

 

(1) A previsão de cláusula de foro de eleição em contrato de adesão não é justificativa suficiente para sua invalidação: “O simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente, que não se presumem”. (STJ, AgRg no REsp 369.762, j. 22.02.2011). E ainda: “A regra do artigo 112 do Código de Processo Civil não pode ser aplicada indiscriminadamente, em todo e qualquer contrato de adesão, mas tão somente se a cláusula de eleição de foro estiver eivada de abusividade”. (TJMG, AI 10570110012590001, j. 08.08.2013).

Contudo, em sentido contrário: “a jurisprudência brasileira dos Tribunais estaduais geralmente conecta a abusividade da cláusula de eleição do foro com o fato dos contratos serem daqueles estabelecidos por adesão, onde o fornecedor impõe com sua pré-elaboração contratual um privilégio para si próprio”. (TJSC, AI 2004.007973-7, j. 17.11.2005). Neste sentido: TJSP, AI 990103476930, j. 15.09.2010 e TJSP, AI 7307826500, j. 28.01.2009.

Alguns critérios para aferir a suposta abusividade da cláusula: “Não é abusiva a cláusula de eleição de foro, no caso em exame, porque a) no momento da celebração, a parte aderente dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual, b) a prevalência de tal estipulação não implicará a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, c) não se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa, na linha do precedente inserto “in” RSTJ 62/446”. (TJSP, AI 990093018233, j. 14.04.2010). Neste sentido: TJSP, AI 992090409140, j. 07.07.2010 e TJSP, AI 0265719-28.2012.8.26.0000, j. 06.03.2013.

 

(1) O contrato de eleição de foro mostra-se abusivo:

 

(i) por contra da impressão microscópica das cláusulas contratuais: “O apelo não poderá prosperar, porque inaplicável a cláusula de eleição de foro, lançada em microscópicos caracteres ao final das numerosas estipulações contratuais, em pacto tipicamente de adesão”. (STJ, REsp 34.186, j. 29.06.1993).

 

(ii) nos contratos estabelecidos pelo Sistema de Financiamento da Habilitação, em que a regra de competência do foro de domicílio do mutuário é de natureza absoluta: “Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor, em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação”. (TRF5, AI 2004.05.00.020644-8, j. 09.03.2006). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 547.829, j. 01.04.2004 e STJ, AGA 465114, j. 20.02.2003.

 

(iii) em razão da distância entre o foro eleito e a comarca para qual se pretende ver deslocado processo: “A remessa dos autos à comarca do foro eleito, na capital do estado, representa óbice ao acesso à justiça, visto que o domicílio do autor, aderente ao contrato, dista mais de 300 km da capital”. (TJSP, AI 2092083-16.2014.8.26.0000, j. 24.07.2014). Neste mesmo sentido: “A distância que separa os foros eleito e de domicílio dos aderentes (Adamantina e Ribeirão do Sul, esta pertencente à circunscrição de Ourinhos) é de quase 250 km. Não se revela razoável que a cooperativa, que inclusive tem filial na cidade de Ourinhos (fls. 48) eleja o local da sua sede como único para demandar ou ser demandada, ainda mais porque, conforme consta na notificação de fls. 49, realiza contratações por intermédio de suas filiais, o que leva a crer que em nenhum momento os cooperados deslocaram-se até Adamantina em busca,de crédito, indício corroborado pelo reconhecimento das firmas em Ribeirão do Sul (fls. 42)”. (STJ, Ag 1384792, j. 11.04.2011).

Contudo, em sentido contrário: “O acesso da agravante ao Judiciário e a sua defesa não estão prejudicados pela distancia havida entre sua sede e a Comarca de São Paulo, logo, por ser uma empresa de grande porte e com grande Capital Social, não teria serias dificuldades em exercer seu direito constitucional de ampla defesa e o próprio contraditório”. (TJPA, AI 0001027-24.2011.8.14.0065, j. 24.03.2014). E ainda: “Ação monitória. Contraprestações por serviço de ensino. Foro de eleição. Prevalência na espécie. Manifesta onerosidade à universidade se tivesse que ajuizar ações no domicílio de seu universo de alunos. Ausência de prejuízo de defesa da parte acionada, se durante todo o curso não teve dificuldades em se locomover à sede da escola para receber aulas. Possibilidade ainda de se valer do protocolo integrado. Exceção de incompetência deduzida por aluna acolhida. Agravo provido para reversão de tal conclusão”. (TJSP, AI 2205533-97.2015.8.26.0000, j. 09.12.2015).

 

(iv) nos contratos de alienação fiduciária, quando a eleição de um foro representar notáveis dificuldades para o exercício do direito de defesa: “Ora, na espécie o réu tem residência no Distrito Federal, local em que também está o bem cedido em alienação fiduciária. Certo é, então, que a propositura da ação na Comarca de Itu, Estado de São Paulo, como ocorreu, irá dificultar o exercício do direito de defesa. Registre-se, ainda, que a circunstância de se cuidar de débito relacionado a grupo de consórcio não altera a conclusão aqui expendida. Afinal, o grupo não se prejudica e nem se beneficia por se processar a demanda em local diverso do foro de eleição, eis que é fixa a taxa de administração devida pelos consorciados”. (TJSP, AI 990104273080, j. 21.10.2010). Neste sentido: STJ, CC 95175, j. 14.12.2009.

Contudo, no sentido contrário: “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Cláusula de eleição de foro. Invalidade proclamada de ofício. Contrato celebrado na localidade eleita, o que desautorizava supor dificuldade para o exercício da defesa. Incidência duvidosa, ademais, da Lei 8.078/90, dada a falta da figura do consumidor destinatário final”. (TJSP, AI 0222533-86.2011.8.26.0000, j. 22.09.2011). Neste sentido: TJSP, AI 2002249-31.2016.8.26.0000, j. 29.01.2016 e TJSP, AI 1119570001, j. 31.10.2007.

 

(1) Não há que se falar em abusividade:

 

(i) pela mera desigualdade econômica entre o mandante e seu advogado: “É perfeitamente válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de honorários advocatícios, conforme dispõe a súmula 335 do STF”. (TJRS, AI 70060794682, j. 28.08.2014). Neste sentido: TJMG, AI 10481120165156001, j. 08.04.2014 e TJRS, AI 70056506009, j. 03.10.2013.

 

(ii) nas ações decorrentes de contrato de mútuo de vultoso valor: “É válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de valor aproximado de R$ 1.000.000,00, celebrado por empresa de porte, que se presume tenha condições de exercer a defesa no foro escolhido, embora se trate de contrato de adesão”. (STJ, REsp 304.678, j. 28.08.2001). Neste sentido: TJSC, AI 2012.062507-4, j. 27.02.2013.

Neste mesmo sentido, quando o negócio jurídico compreende objeto de grande valor: “Conflito de competência. Foro de eleição. Prevalência. Na compra e venda de sofisticadíssimo equipamento destinado a realização de exames médicos – levada a efeito por pessoa jurídica nacional e pessoa jurídica estrangeira – prevalece o foro de eleição, seja ou não uma relação de consumo”. (STJ, CC 32.270, j. 10.10.2001). E ainda: “A Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não-abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor”. (STJ, REsp 540.054, j. 07.12.2006).

 

(iii) nas relações entre empresas de grande porte: “Conflito de competência. Foro de eleição. Prevalência. Nas relações entre empresas de porte, capazes financeiramente de sustentar uma causa em qualquer foro, prevalece o de eleição. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 279.687, j. 12.03.2002). E ainda, de maneira mais abrangente: “Mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes”. (STJ, REsp 684.613, j. 21.06.2005). Assim, consideram-se empresas de grande porte:

 

(iii.i) a montadora e a concessionária de veículo: “a cláusula do foro de eleição, constante de contrato de adesão, de consignação mercantil, firmado entre empresa montadora de veículos e sua concessionária (distribuidora/vendedora), é eficaz e válida”. (STJ, REsp 300.340, j. 18.09.2008).

 

(iii.ii) a distribuidora e a revendedora de combustível: “Desse modo, em virtude do acordo firmado ser de natureza eminentemente mercantil (Contrato Particular de Promessa de Compra e venda de produtos derivados do petróleo e álcool hidratado), tendo sido assinado por empresas  plenamente capazes de defender seus interesses no foro de eleição contratual, penso que o fato da recorrente ser empresa de menor expressão econômica não autoriza, por si só, desprezo ao foro contratual eleito”. (TJRN, AC 40531 RN 2010.004053-1, j. 15.07.2010).

 

(iii.iii) dois ou mais produtores rurais economicamente fortes: “Estabelecida relação tipicamente empresarial, composta, de um lado, por uma multinacional do setor agrícola e, de outro, por produtores rurais de grande porte, a cláusula contratual de eleição de foro voluntária e consensualmente por eles ajustada afigura-se plenamente hígida e eficaz”. (STJ, REsp 1.055.185, j. 01.04.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 305.828, j. 26.05.2015.

Porém, verificada que a vulnerabilidade de um dos contratantes pode impedir seu acesso à justiça: “caracterizado o desequilíbrio contratual em decorrência da hipossuficiência de umas das partes – produtor rural em face de uma grande empresa do ramo de produtos alimentícios -, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição do foro constante do contrato de adesão firmado entre as partes”. (TJSC, AI 20140595014, j. 25.11.2014). Neste sentido: TJSC, AI 20120848830, j. 27.02.2013.

E ainda: “(…) a cláusula de eleição de foro pode ser desconsiderada, em se tratando de contrato de adesão, como o contrato de distribuição de combustíveis, onde o posto local se sujeita a supremacia da distribuidora de petróleo que atua no âmbito nacional”. (TJPR, AI 1445778-4, j. 11.05.2016). Neste sentido: TJSC, AI 2012.060231-3, j. 04.09.2013 e TJSC, AI 2012.060230-6, j. 14.08.2013.

 

(1) Excepcionalmente, pode-se afastar a cláusula de eleição de foro diante da comprovada hipossuficiência de uma empresa: “Na espécie, a empresa autora da ação de indenização é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não obteve faturamento nos últimos doze meses, conforme declaração firmada em 29-3-12 pelo contador e pelo sócio, fl. 119. A situação econômica da empresa, neste momento, que não está auferindo receita, consta na declaração de informações prestadas à Receita Federal, fl. 120. Ainda pode ser constatado que se trata de empresa familiar, fl. 118. Essas circunstâncias indicam a hipossuficiência e a inviabilidade de litigar na Capital Federal. Portanto, a remessa do processo para Brasília – DF, com certeza, dificultará ou até mesmo poderá inviabilizar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos”. (TJRS, AI 70054332358, j. 27.06.2013).

 

(1) Nas relações de consumo, consultar os arts. 6º, IV e V e 51, IV e §1º.

 

(1) A competência do foro de domicílio do consumidor é relativa: “há que se reconhecer que o presente caso se trata de competência relativa acerca de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que busca proteger o consumidor em face de sua hipossuficiência, que é presumida. Nesta perspectiva, há que prevalecer a presunção de que se o autor escolheu foro diverso de seu domicílio, é porque aquele lugar atende melhor a seus interesses”. (TJDF, CC 20140020302017, j. 02.02.2015). Neste sentido: TJDF, CC 20140020297030, j. 09.02.2015 e TJDF AGI 20150020237908, j. 16.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor”. (STJ, AgRg no CC 127.626, j. 12.06.2013). Neste mesmo sentido: STJ, CC 141.746, j. 17.02.2017 e STJ, REsp 1.483.142, j. 13.12.2016.

Há quem sustente, porém, que a competência do foro de domicílio do consumidor varia conforme o polo ocupado por ele na ação. A definição da natureza desta regra de competência vai depender, em última análise, dos efeitos que recairão sobre o consumidor caso considere-a como sendo relativa ou absoluta: “1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio”. (STJ, CC 107.441, j. 22.06.2011). Neste mesmo sentido: “Em relações de consumo, a competência territorial será absoluta nos casos em que o consumidor for réu, pois o art. 6º, III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública”. (TJDF, AI 20130020039517, j. 13.03.2013).

 

(1) Sobre a possibilidade de ser declarada a nulidade superveniente da cláusula contratual em relação consumeirista: “ainda que na oportunidade de sua celebração não se apresentasse onerosa a cláusula de foro de eleição na cidade de Florianópolis, porquanto ali veio a residir a contratante, tendo, porém, mantido domicílio em outro estado da federação, onde invoca a prestação jurisdicional, possível é o reconhecimento da nulidade superveniente à cláusula contratual a permitir o julgamento das ações de consumo a serem propostas no foro do domicílio da autora”. (STJ, CC 32868, j. 18.02.2002). Neste mesmo sentido: TRF4, AI 0006589-10.2010.404.0000, j. 01.12.2010 e STJ, REsp 1.089.993, j. 18.02.2010.

 

(1) O simples fato da relação ser de natureza consumeirista não constitui requisito suficiente a ensejar a invalidação do foro de eleição: “A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, mesmo em se tratando de relação de consumo, pode ser considerada válida, desde que verificadas a liberdade para contratar, a ausência de hipossuficiência da parte aderente e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário”. (TJRJ, AI 0046091-95.2013.8.19.0000, j. 10.09.2013). Neste mesmo sentido: TJRJ, AI 0011300-08.2010.8.19.0000, j. 14.04.2010 e STJ, REsp 1.089.993, j. 18.2.2010.

Contudo, em sentido contrário: “Estando a relação jurídica sujeita ao CDC, deve ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do consumidor” (STJ, REsp 488274, j. 22.05.2003) . E ainda: “Nas relações de consumo, a regra é a facilitação da defesa do consumidor, por aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse caso, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC. Cuidando-se de ação movida pelo consumidor, cabe a ele a escolha do foro competente”. (TJRS, AI 70053048872, j. 27.02.2013).

 

(1) Nas relações consumeiristas, configura-se como abusiva a cláusula de eleição de foro:

 

(i) nos contratos de seguro: “Contrato de seguro. Foro de eleição. E ineficaz a cláusula estipuladora do foro de eleição em contrato de adesão a benefício da seguradora. O segurado pode valer-se das regras gerais de competência”. (STJ, CC 1.339, j. 14.11.1990). Neste sentido: TJPR, AI 2852786, j. 15.06.2005.

 

(ii) nos contratos de franquia, quando o franqueador impõe todos os termos contratuais: “O contrato de franquia não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor: o contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes, sim, os destinatários finais”. (STJ, REsp 632.958, j. 04.03.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 813.481, j. 11.03.2008.

Há outros casos de contrato de franquia em que, apesar de não ter sido reconhecida a relação consumeirista, entendeu-se que há abusividade da cláusula de eleição de foro nas “hipóteses em que: a) da hipossuficiência do franqueado acarretar falta de intelecção suficiente para a cláusula; b) de subjugação do franqueado, no momento da celebração do contrato, dada a disparidade de forças entre os contratantes; c) de impossibilidade do direito de defesa do franqueado no foro eleito, dada a disparidade de forças: somente não subsiste a competência do foro contratualmente eleito, mesmo que o tenha sido em sede de contrato de adesão, se evidenciado que um dos contratantes, no momento da celebração, não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e consequências da estipulação contratual, ou ainda, quando de tal estipulação resulte inviabilidade ou especial dificuldade de acesso econômico, retirando-lhe, na prática, a possibilidade de exigir coercitivamente o cumprimento das obrigações ajustadas ou de promover a satisfatória defesa dos seus interesses em juízo”. (STJ, REsp 46.544, j. 10.05.1994). Neste sentido: STJ, CC 32877, j. 26.02.2003 e STJ, CC 91.017, j. 14.02.2011.

 

(1) Não há relação de consumo:

 

(i) nos contrato de honorários advocatícios: “1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes – o advogado e seu ex-constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios – não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF”. (STJ, REsp 1.263.387, j. 04.06.2013). Neste sentido: TJMG, AI 1.0049.07.011938-0/001, j. 05.07.2007.

 

(ii) nos contratos firmados para a aquisição de equipamento médico hospitalar: “o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes”. (STJ, CC 46.747, j. 08.03.2006). Nesse sentido: STJ, CC 39.365, j. 26.02.2004 e STJ, CC 32.270, j. 10.10.2001.

 

(iii) nos contratos de financiamento firmados para incrementar a atividade empresarial: “Os autores da ação de ressarcimento de danos, oriunda do descumprimento de contrato de financiamento para incrementação da atividade econômica de empresa, não são considerados destinatários finais, afastando-se assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos”. (STJ, CC 39.666, j. 26.10.2005). Neste sentido: TJRJ, AI 00406524520098190000, j. 30.07.2009.

 

(iv) nos contratos de aquisição de combustíveis e derivados de petróleo: “Destinatário final, para fins de incidência da codificação consumerista, é aquele que adquire o produto ou o serviço para uso próprio. Assim, nas relações contratuais de aquisição de combustíveis e derivados de petróleo estabelecidas entre distribuidora e posto de gasolina não incidem as normas e princípios da legislação protetiva do consumidor, já que a aquisição dos produtos tem como destinação a revenda ao público em geral”. (TJPR, AP 368595-0, j. 09.12.2004). Neste sentido: TJSC, AI 100054 SC 2006.010005-4, j. 18.01.2008 e STJ, REsp 858.239, j. 05.10.2006.

 

(v) nos contratos de distribuição de alimentos: “Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NOVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA junto aos autos da ação de cobrança que lhe move BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A (atual denominação), objetivando a reforma da r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de incompetência oposta pela agravante (…) a agravante não se enquadra na figura de consumidor final delineada pela legislação pertinente. Ainda, nada há que demonstre que à agravante foi negado o direito de negociar os termos do contrato ou mesmo que seja ela hipossuficiente perante a agravada. Assim, não transparece má-fé na conduta da agravada ao propor a ação principal perante a Comarca de Itu, posto que tal condição estava prevista por cláusula contratual da qual a agravante tinha plena ciência”. (TJSP, AI 2035973-94.2014.8.26.0000, j. 24.03.2014). Neste sentido: TJSC, AI 20150711776, j. 17.03.2016.

Porém, há casos em que, apesar de não ter sido reconhecida uma relação consumeirista, entendeu-se que há abusividade da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de distribuição de alimentos: “em que é agravante AMBEV – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS e agravados LITORAL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (…) Embora a Excepta, ora Agravada, não possa ser enquadrada como empresa menor, não há duvidas de que seu porte não pode ser equiparado ao da Recorrente, empresa notoriamente de grande poder econômico. Em sendo possível a previsão contratual de foro de eleição, esta cláusula não pode subsistir quando decorrer de imposição unilateral de uma das partes e ocasionar o desequilíbrio entre os contratantes”. (TJBA, AI 0304292-23.2012.8.05.0000, j. 23.09.2013). Neste sentido: TJSC, AI 2011.083334-8, j. 19.06.2012.

 

(2) Sobre a invalidade de cláusula de foro de eleição pactuada de forma não escrita: “Ação de cobrança de honorários advocatícios. Competência territorial. Contrato verbal. Ausência de delimitação do local em que deveria ser satisfeita a obrigação. (…) Entretanto, depreende-se do sobredito instrumento de mandato, a inexistência de ajuste, entre as partes, quanto ao foro de eleição para satisfação da obrigação ali assumida, razão pela qual, diante da ausência de convenção em contrário, resta prevalente o foro da Comarca de Mata de São João/BA (fl.14), por ser o domicílio do réu, em respeito à regra geral de competência prevista no art. 94 do CPC”.

 

(3) “Isto porque a eleição de foro é norma que ganha força cogente em razão de expressa previsão do art. 63 do CPC/2015, mesmo em relação a herdeiros e sucessores das partes, e somente poderá ser derrogada na hipótese de abusividade prevista no § 3º, ou ainda nos casos previstos na legislação extravagante, como a lei consumerista”. (TJSP, AI 2186502-57.2016.8.26.0000, j. 06.02.2017).

 

(4) Apenas situações excepcionais, de evidente abusividade poderão ser declaradas de ofício pelo juiz: “O parágrafo único do art. 112 do CPC tem sua aplicação restrita às hipóteses de manifesta abusividade, mormente quando se trata de contrato de consumo”. (STJ, REsp 1.306.073, j. 20.06.2013).

Consequentemente, “em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio”. (STJ, CC 48.647, j. 23.11.2005). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.199.092, j. 21.09.2010 e TJRJ, AI 00182768020008190000, j. 05.09.2000.

 

(4) Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

 

(4) Parte da doutrina entende que a natureza da competência fixada por cláusula contratual pode ser absoluta ou relativa a depender da abusividade ou validade da cláusula que a institui: “O artigo 112, parágrafo único do CPC, manifesta critério de competência de natureza híbrida, isto é, em alguns momentos absoluta e em outros, relativa. A competência será absoluta quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, hipótese em que poderá ser declinada de ofício pelo magistrado. Será relativa a competência, quando a ação for ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em comarca diversa do seu domicílio, do domicílio do réu ou do foro de eleição. Neste caso, a competência apenas poderá ser declinada quando interposta exceção de incompetência, momento em que o juiz da causa apreciará as circunstâncias do caso e verificará quais são os critérios legais de competência aplicáveis ao caso”. (TJMG, CC 10000140052549000, j. 29.05.2014). Neste sentido: TJMG, Ag em AI 10024133523936002, j. 27.03.2014 e STJ, REsp 1.191.981, j. 30.11.2010.

 

(4) Sob outro ponto de vista, quando se trata de demanda consumeirista, podemos dizer que é o caso de declaração de ofício de cláusula nula (art. 51, XV do CDC), e não declaração de ofício de competência relativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (vide Súmula 33 do STJ).

 

(5) Em outras palavras, o momento oportuno para que o réu alegue a incompetência relativa é no oferecimento da contestação (arts. 64 e 337, §5º). Caso assim não proceda, haverá a preclusão do seu direito de arguir tal matéria e, consequentemente, está restará prorrogada para o foro onde a ação foi proposta (art. 65).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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