Título III – Dos Embargos à Execução(art. 914 a 920)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [Dispositivo correspondente ao art. 736, caput do CPC/1973] (1)

§1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. [Dispositivo correspondente ao art. 736, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. [Dispositivo correspondente ao art. 747, caput do CPC/1973] (3)


 

(1)  Os embargos à execução que devem ser formulados nos moldes do artigo 319 e 320 do Código em comento é de defesa do executado, podendo apresentá-lo sem a necessidade de garantia do juízo. Segundo a doutrina, os embargos têm natureza jurídica de ação, todavia, distinta desta, pois se dá no bojo de uma execução, devendo ser autuada em apartado.

 

(1) Neste sentido: “Embargos à execução – Decisão que condicionou o recebimento dos embargos opostos pela executada à garantia integral do juízo -Descabimento – A insuficiência da penhora não possui o condão de obstar o recebimento dos embargos do devedor, podendo ser suprida por posterior reforço, que pode ocorrer em qualquer fase do processo”. (TJSP, AI 0264931-48.2011.8.26.0000, j. 13.06.2012).

 

(1) Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

(1) Denunciação da lide, não cabível conforme jurisprudência já consolidada: Ementa:DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

I- Não cabe intervenção de terceiros, dentre os quais se inclui a hipótese ora ventilada, denunciação da lide, em sede de embargos à execução fiscal. II- Entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 685621/ SP; REsp 691235/SC). III- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. RF-2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 158802 RJ 2007.02.01.012024-7 (TRF-2). Data de publicação: 07/10/2008.

 

(2) O juízo competente para processar e julgar esta ação é o mesmo em que se está processando a ação executiva, pois ele terá melhores condições de apreciar os fundamentos suscitados pelo embargante. As cópias das peças que forem relevantes, podem ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.

 

(3) A Súmula 46 do STJ traz a regra da competência no caso de execução por carta: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.

 

(3) Neste sentido: “Compete ao Juízo deprecado analisar as questões relativas à impenhorabilidade do bem de família e à redução da penhora, arguidas pelo devedor sem qualquer irresignação contra a dívida” (STJ, CC 36044 / ES, j. 09.03.2005). No mesmo sentido: “Compete ao juízo deprecante, no qual se processa a execução, analisar o direito de preferência na penhora de imóvel, alegado por terceiro-credor. Compete ao juízo deprecado analisar questões relativas à impenhorabilidade do bem de família e à redução da penhora, arguidas pelo devedor sem qualquer irresignação contra a dívida”. (STJ, CC 35346 / SP, j. 11.09.2002).

 

(3) E ainda: “VERSANDO OS EMBARGOS TÃO SOMENTE PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, COM BASE NA LEI 8.009/90, SEM QUESTIONAR O DEBITO OU A CAUSA DEBENDI, DEVEM ELES SER PROCESSADOS E DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECADO, CONSOANTE SE LE DA SUMULA DESTE TRIBUNAL, EM SEU ENUNCIADO N. 46”. (STJ, CC 6504 / GO, j. 15.12.1993).

 

 

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [Dispositivo correspondente ao art. 738, caput do CPC/1973] (1)

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 1º do CPC/1973]

§2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 2º do CPC/1973]

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 2º do CPC/1973]

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 2º do CPC/1973]

§3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 3º do CPC/1973]

§4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. [Dispositivo correspondente ao art. 738, § 2º do CPC/1973]


 

(1) O prazo de 15 dias da citação flui na forma elencada no artigo 231, para apresentação dos embargos foi mantido pelo CPC/2015, observando as regras gerais de contagem do prazo. Neste sentido: “Anulada a penhora, abre-se espaço para novos embargos à execução, cujo prazo inicia-se com a juntada aos autos da intimação da nova constrição”. (STJ, REsp 1250224 / SC, j. 24.02.2015). Em igual sentido: “O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido”. (STJ, REsp 1112416 / MG, j. 27.05.2009).

 

(1) Prazo em dobro em embargos a jurisprudência é no sentido da  não concessão: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. I – Ao curador especial integrante de núcleo de prática jurídica de Universidade, não organizado e não mantido pelo Estado, embora preste serviço de assistência judiciária gratuita, não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50. II – Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 6965 MT 2004.36.00.006965-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 03/03/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 31/03/2008 e-DJF1 p.139).

No mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO ? LITISCONSORTES – INTEMPESTIVIDADE ? PRAZO EM DOBRO ? Embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não se tratando de contestação e tampouco de recurso ? Para opor embargos à execução não se aplica o disposto no artigo 191, do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro, de conformidade com o art. 738, § 3º, do referido Estatuto ? Precedentes do STJ e do TJ-SP – Prazo de quinze dias para oposição dos embargos, ainda que se trate de litisconsórcio, contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos da execução ? Embargos intempestivos ? Sentença de rejeição liminar mantida ? Recurso improvido.(TJ-SP – APL: 00015410620098260438 SP 0001541-06.2009.8.26.0438, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2014).

Em sentido contrário, jurisprudência minoritária pela concessão: Ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. A partir do momento em que a defensoria pública se cadastra nos autos o seu prazo começa a fluir em dobro, conforme LC 80 /94, artigo 128 , sendo que os embargos à execução não são exceção para esta prerrogativa deste órgão. TJ-MG – Apelação Cível AC 10701082438584001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 02/08/2013.

 

(1) E ainda: “AS REGRAS DO ART. 184 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAM-SE A CONTAGEM DO PRAZO PARA OS EMBARGOS DO DEVEDOR”. (STJ, REsp 4336 / CE, j. 04.09.1990).

 

(1) “No caso de nomeação de curador especial pelo juízo para a defesa de réu revel, pela particularidade da situação, em que não é possível de logo supor a sua aceitação, em face dos mais variados motivos que podem levar à sua indisponibilidade para exercer tal encargo, é de entender que o prazo, no caso dos autos, para a apresentação de embargos à execução, somente começa a fluir a partir da expressa aceitação da sua indicação”. (STJ, REsp 407913 / PR, j. 20.05.2003).

 

(1) Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

 

 

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, § 1º do CPC/1973] (2)

§4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, § 1º do CPC/1973]

§5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, § 2º do CPC/1973] (3)

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, § 2º do CPC/1973]

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. [Dispositivo correspondente ao art. 745-A, § 2º do CPC/1973]

§6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)

§7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O executado poderá em vez de oferecer embargos, pagar o valor executado, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, para pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste sentido: “Demonstrado o depósito de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da condenação, e tendo o credor, nos termos do art. 916 do NCPC, anuído ao parcelamento do restante em seis prestações mensais, resulta prejudicado o recurso de apelação”. (TJSP, AC 1008354-38.2015.8.26.0562, j. 23.03.2017).

 

(1) Todavia: “O parcelamento da dívida, na fase de cumprimento de sentença, se constitui em direito potestativo do credor, não havendo como se reconhecer a aplicação da “moratória legal”, instituída no art. 916 do novo CPC, restrita às execuções de título extrajudicial”. (TJSP, AI  2107941-19.2016.8.26.0000, j. 21.06.2016).

 

(2) O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta apresentada pelo executado, podendo, desde já, requerer o levantamento do valor depositado. Uma vez deferida a proposta pelo juiz, a execução será suspensa até o pagamento final do saldo. Neste sentido: “Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A”. (STJ, REsp 1264272 / RJ, j. 15.05.2012).

 

(2) Enunciado 331 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916”.

 

(3) A falta de pagamento de quaisquer parcelas deferidas pelo juiz já implica a automática antecipação do vencimento das demais parcelas, a aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o reinício dos atos executivos e, por fim, a proibição da oposição de embargos.

 

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [Dispositivo correspondente ao art. 745, caput do CPC/1973] (1)

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [Dispositivo correspondente ao art. 745, I do CPC/1973]

II – penhora incorreta ou avaliação errônea; [Dispositivo correspondente ao art. 745, II do CPC/1973]

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [Dispositivo correspondente ao art. 745, III do CPC/1973]

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; [Dispositivo correspondente ao art. 745, IV do CPC/1973]

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; [Não existe correspondente no CPC/1973]

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [Dispositivo correspondente ao art. 745, V do CPC/1973]

§1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Há excesso de execução quando: [Dispositivo correspondente ao art. 743, caput do CPC/1973]

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; [Dispositivo correspondente ao art. 743, I do CPC/1973]

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; [Dispositivo correspondente ao art. 743, II do CPC/1973]

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; [Dispositivo correspondente ao art. 743, III do CPC/1973]

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; [Dispositivo correspondente ao art. 743, IV do CPC/1973]

V – o exequente não prova que a condição se realizou. [Dispositivo correspondente ao art. 743, V do CPC/1973]

§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 5º do CPC/1973]

§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 5º do CPC/1973]

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 5º do CPC/1973]

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 5º do CPC/1973]

§5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. [Dispositivo correspondente ao art. 745, § 1º do CPC/1973]

§6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. [Dispositivo correspondente ao art. 745, § 2º do CPC/1973]

§7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O preceito cuida das matérias que o executado poderá alegar nos embargos. Neste sentido:  “A penhora incorreta e a avaliação errônea são matérias passíveis de discussão em sede de embargos à execução, nos termos do art. 745 do CPC”. (TJMG, AC 10043110029964001, j. 02.06.2015).

 

(1) Penhora incorreta matéria de embargos: Esse o momento de desconstituir a penhora, mas é necessário ser constrição judicial ser contra leges, por exemplo arresto de bem de família. A penhora  de todas as rendas presentes e futuras não são alçancadas pela nulidade como a renda de uma partida de futebol.

Neste sentido: TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70052133899 RS (TJ-RS). Data de publicação: 06/05/2014. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA INCORRETA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DO CLÁSSICO FUTEBOLÍSTICO BRASIL-PELOTAS. Conforme art. 745 , do CPC , nos embargos, poderá o executado alegar penhora incorreta, a fim de desconstituí-la. Logo, havendo incorreção na penhora realizada, impositivo se revela sua desconstituição. Todavia, na hipótese em que o juiz determina a penhora de 30% da renda líquida de partida de futebol e o oficial de justiça, em consonância com os termos da ordem e com as formalidades legais, assim procede, lavrando o respectivo auto, inexiste qualquer incorreção na penhora realizada, não merecendo trânsito a pretensão de desconstituí-la. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052133899, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 29/04/2014)

 

(1) E ainda: “Nos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, a petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz a falta de algum requisito, ordenará que o Executante a emende”. (STJ, EREsp 255673 / SP, j. 10.04.2002).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “Não prosperam os embargos à execução sob o único fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial, com alegação de ausência de elementos suficientes à análise dos valores, quando o exequente instrui o seu pedido de execução contra a Fazenda Pública com a memória discriminada e atualizada do cálculo, e com base em documentos constantes dos autos principais e medida cautelar em apenso”. (TRF2, AC 2008.51.01.022636-6, j. 23.01.2012).

 

(1) “Embora intitulado de “embargos à penhora”, o incidente instaurado corresponde à efetiva ação de “embargos à execução” e como tal deve ser apreciada. Matérias ventiladas que se enquadram no rol do art. 745 do CPC. Nos termos do art. 736 do CPC, os embargos à execução devem ser instruídos com as cópias das peças processuais relevantes e adequadas à compreensão e ao deslinde do feito. Estando deficientemente instruídos os embargos, sem as cópias necessárias ao entendimento da irresignação, em nítido descumprimento da determinação legal, os recursos de apelação não podem ser apreciados”. (TJRS, AC 70042478933, j. 21.09.2011).

 

(1) Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

 

(2) Destaca-se o § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos. Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato.

 

 

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [Dispositivo correspondente ao art. 739, caput do CPC/1973] (1)

I – quando intempestivos; [Dispositivo correspondente ao art. 739, I do CPC/1973]

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; [Dispositivo correspondente ao art. 739, II do CPC/1973]

III – manifestamente protelatórios. [Dispositivo correspondente ao art. 739, III do CPC/1973]

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [Dispositivo correspondente ao art. 740, parágrafo único do CPC/1973]


 

Embargos Protelatórios: É denominação genérica são os embargos interpostos sem qualquer fundamento somente para ganhar tempo é considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça, cabendo aplicação da multa em favor do credor de até 20% do valor  quantum debeatur que poderá ser cobrada nos próprios autos na forma do artigo 774 e 777.

Neste sentido: TRT-4 – Agravo De Petição AP 01019009020065040030 RS 0101900-90.2006.5.04.0030 (TRT-4). Data de publicação: 09/04/2013. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. MULTA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio do ajuizamento de embargos à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo não provido.

Em sentido contrário: TJ-RS – Apelação Cível AC 70044294379 RS (TJ-RS). Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. O embargante juntou todos os documentos e provas que considerava corretos para embasar seu pedido, incluindo memória de cálculo, além de demonstrar qual o valor que entendia ser o mais correto. Nesse passo, não há como se considerar que os embargos seriam apenas protelatórios. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70044294379, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado  em 12/04/2012).

Princípio da fungibilidade em embargos: Há jurisprudência que aponta para conhecimento de embargos intempestivos em exceção pré-executividade: Neste sentido TJ-MG – Apelação Cível AC 10427110016164001 MG (TJ-MG). Data de publicação 04/10/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. COGNSOCIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. A possibilidade de argüição de matérias de ordem pública durante todo o curso da execução permite que, em homenagem à economia processual, se conheça de questões relativas aos pressupostos da execução quando deduzidas em embargos à execução intempestivos, como se exceção de pré-executividade fossem.

 

(1) O dispositivo trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos, bem como rotula de conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Neste sentido: “Os Embargos à Execução podem se opostos sem penhora e no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, sendo certo que devem ser rejeitados liminarmente quando apresentados fora do mencionado prazo”. (TJSP, AC 0038204-16.2010.8.26.0309, j. 28.07.2015).

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, é possível oportunizar à embargante a emenda à inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único”. (STJ, REsp 962629 / RS, j. 04.03.2008). No mesmo sentido também: “Sentença e acórdão das instâncias ordinárias que rejeitam liminarmente a inicial de embargos sob o fundamento de que o petitório da CEF estaria estruturado em alegações genéricas, quando deveria ter apontado especificamente os erros na conta que levaram ao excesso. Recurso especial que alega violação do art. 284 do CPC, afirmando ser cabível a concessão de prazo de 10 dias para emendar a inicial”. (STJ, REsp 717760 / RS, j. 28.06.2005).

 

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, caput do CPC/1973] (1)

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 1º do CPC/1973] (1)

§2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 2º do CPC/1973]

§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 3º do CPC/1973]

§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 4º do CPC/1973]

§5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [Dispositivo correspondente ao art. 739-A, § 6º do CPC/1973]


 

(1) A regra é pela não suspensão da execução, todavia o embargante poderá requere-la quando os embargos preencherem os requisitos da tutela provisória, desde que haja garantia do juízo. Neste sentido: “Aplica-se à execução fiscal a norma do artigo 739-A, do C.P.C., por ausência de incompatibilidade com a Lei n. 6.830/80. Justifica-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na hipótese em que garantido o juízo executivo mediante depósito integral do montante pecuniário devido”. (TJMG, AI 10079130516713001, j. 10.06.2014).

 

(1) Contudo, em sentido contrário:  “De acordo com o disposto no art. 739-A, § 1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando, sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento do feito executivo possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução eficientes. A não verificação dos requisitos enseja a negativa da concessão do efeito suspensivo postulado”. (TJRS, AI 70039879408, j. 15.12.2010). No mesmo sentido: “Nos termos do artigo 739-A do CPC, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo quando forem preenchidos os seguintes requisitos: a) o requerimento do embargante; b) a relevância dos fundamentos; c) a comprovação do perigo na demora e d) a garantia integral da execução. Hipótese em que não houve garantia integral do juízo, impõe-se pela não concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TRF4, AI 5038661-86.2015.404.0000, j. 09.12.2015).

 

(1) E ainda: “No caso dos autos, a decisão recorrida não apresenta as razões de decidir. O juízo a quo simplesmente determinou a suspensão da execução, sem apresentar qualquer fundamentação pertinente, não havendo qualquer confrontação entre os fatos do caso concreto e os requisitos do art. 739-A,§ 1º, do CPC para a concessão da medida. Nesse sentido, não se verifica a fundamentação do decisum sobre a atribuição de efeito suspensivo à execução diante da oposição de embargos à execução. Decisão anulada”. (TJRJ, AI 0051517-54.2014.8.19.0000, j. 03.11.2014).

 

(1) Enunciado 80 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A tutela antecipada prevista nestes dispositivos pode ser de urgência ou de evidência”.

 

 

Art. 920.  Recebidos os embargos: [Dispositivo correspondente ao art. 740, caput do CPC/1973] (1)

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; [Dispositivo correspondente ao art. 740, caput do CPC/1973]

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; [Dispositivo correspondente ao art. 740, caput do CPC/1973]

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 740, caput do CPC/1973]


 

(1) Intimação para Impugnação: É feita ao advogado do exequente-embargado pela imprensa para em quinze dias ser ouvido sob pena de nulidade por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Neste sentido:  TJ-GO – APELACAO CIVEL AC 03400639620138090006 (TJ-GO). Data de publicação: 01/06/2016. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EMBARGADO. NULIDADE. Revela-se flagrante a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa na hipótese em que o nome dos patronos do embargado não tenha constado na certidão de publicação do despacho que determinou a sua intimação para apresen­tar defesa aos Embargos à Execução, o que impõe a cassação da sentença e prosseguimento do feito, com renovação do ato processual viciado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSA­DA.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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