Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
- 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
- 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
- 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
As juntas eleitorais são órgãos colegiados compostos por um juiz de direito, que a presidirá, e de 02 a 04 cidadãos de notória idoneidade. Sua função precípua é a contagem de votos e sua totalização.
A regulamentação está cimentada nos artigos 36 a 41 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes das eleições. Até 10 dias antes da nomeação, são publicados os nomes das pessoas indicadas, podendo qualquer partido político, no prazo de 03 dias, apresentar impugnação. Quem nomeia os membros da junta eleitoral é o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), após aprovação. Ela é temporária e só tem atribuição de diplomar os eleitos nas eleições municipais.
Vale lembrar que não podem ser nomeados membros das juntas: a) escrutinadores ou auxiliares, os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; b) os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; c) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; d) os que pertencerem ao serviço eleitoral.
A jurisprudência segue nessa toada:
Processo administrativo. Afastamento. Juiz eleitoral. Parentesco. Candidato a cargo eletivo na circunscrição. NE: […] membro de TRE está absolutamente impedido de desempenhar função eleitoral em relação à circunscrição em que se der o parentesco [com o candidato a cargo eletivo municipal]. (Res. nº 22.825, de 5.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido as Res. nos 14.478, de 4.8.88, rel. Min. Aldir Passarinho;14.490, de 26.7.94, rel. Min. Torquato Jardim;e 20.504, de 16.11.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)