Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
A Junta Eleitoral possui atribuições importantes durante o processo eleitoral. Podemos destacar a expedição dos boletins de apuração, bem como a expedição do diploma dos candidatos eleitos. Quando houver mais de uma Junta Eleitoral a expedição é feita por aquela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo na comarca.