Artigo 40

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Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

        I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

        II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

        III – expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

        IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

        Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.


A Junta Eleitoral possui atribuições importantes durante o processo eleitoral. Podemos destacar a “expedição dos boletins de apuração, bem como a expedição do diploma dos candidatos eleitos”. Quando houver mais de uma Junta Eleitoral a expedição é feita por aquela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo na comarca.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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