Artigo 38

0
461

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

  • 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
  • 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
  • 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

        I – lavrar as atas;

        II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

        III – totalizar os votos apurados.


Os escrutinadores são auxiliares da justiça para apuração das eleições. Mesmo como o voto eletrônico, ainda se vê a convocação dos escrutinadores que acabam sendo úteis para o bom funcionamento dos trabalhos no dia da eleição.

Artigo anteriorArtigo 41
Próximo artigoArtigo 40
Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui