Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
- 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
- 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
- 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Os escrutinadores são auxiliares da justiça para apuração das eleições. Mesmo como o voto eletrônico, ainda se vê a convocação dos escrutinadores que acabam sendo úteis para o bom funcionamento dos trabalhos no dia da eleição.